DOE 11/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº171 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2025
II - aspirador de pó e líquidos:
a) descrição geral: aspirador multifuncional equipado com sistema de filtro autolimpante acionado manualmente, filtro plano de poliéster classe M
e mangueira de escoamento resistente a óleo;
b) características e benefícios: Possibilita aspiração de pó e líquidos com um único equipamento, conferindo maior praticidade e eficiência operacional;
c) especificações técnicas mínimas: Tensão (monofásica): 220 V / Vácuo: 235 mbar / Vazão: 2 × 56 L/s / Potência do motor: 2750 W / Capacidade
do reservatório: 65 L / Produtividade: 950 m²/h.
§ 4º Em virtude da presença de caixas de passagem em todo o local, toda a limpeza dos pavilhões deve ser realizada a seco, a fim de evitar danos
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|parciais e/ou permanentes a estes.
§ 5º Para as áreas de Foyers e Mezaninos, em virtude do tipo de piso e peculiaridades dos locais, não deverão ser utilizados vassouras e/ou rodos,
devendo para estes locais ser usados MOPs para a remoção de pó e MOPs para a aplicação de produtos de limpeza adequados, com a devida utilização de
carros balde e de apoio, a fim de evitar o derrame de produtos químicos e de não atrapalhar o fluxo de pessoas no local.
§ 6º Os materiais a serem utilizados durante a execução dos serviços deverão ser registrados e/ou homologados pelos órgãos competentes.
§ 7º O Autorizatário deverá providenciar contêiner para o armazenamento e remoção do lixo gerado, desde o período do início da montagem até
o término do período de desmontagem, sendo este responsável pelo devido acondicionamento e remoção dos resíduos gerados durante o referido período.
§ 8º A limpeza de todos os locais do CEC deve ser realizada a seco.
§ 9º Quando da entrega e recebimento dos locais do CEC, será vistoriado e supervisionado por parte da SUGET quanto à realização da limpeza.
§ 10. Todos os profissionais de limpeza que operem os equipamentos deverão estar devidamente treinados e capacitados para o manuseio, a fim de
evitar danos aos locais e acidentes na oeraão|
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§ 11. Toda operação de montagem e desmontagem e trânsito de materiais de montagem deverá ser acessada pelas docas, a fim de evitar danos as
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|estruturas e acesso com pso em granto.
§ 12. Fica proibido o trânsito de carros de mão, empilhadeiras manuais e/ou similares nos locais de piso em granito, a fim de evitar danos permanentes.
§ 13. O usuário deverá manter a equipe de limpeza por ele contratada, durante a montagem, realização e desmontagem.
§ 14. A limpeza deverá ser concluída pelo Autorizatário dentro do período (dia e horário) autoriza para a desmontagem e, caso a conclusão da
limpeza do evento ultrapasse o horário comercial (21h), o recebimento dos espaços autorizados poderá, a critério do SUGET, ser realizado no dia seguinte.
§ 15. Caso a limpeza não esteja satisfatória, o Autorizatário fica obrigado a repeti-la, para que o evento seja considerado finalizado, submetendo-se
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|ao pagamento de horas extras.
§ 16. O Autorizatário é responsável pelas providências junto aos expositores, para que os resíduos sólidos dos estandes sejam ensacados e deposi-
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|tados em local apontado pela SUGET.
§ 17. Cumpre ao Autorizatário a contratação de empresa de limpeza para o recolhimento do lixo referido no §7º.
§ 18. Todo o lixo deverá ser separado, devendo, em cada ponto de coleta, haver recipiente para lixo orgânico e lixo seco, de modo a facilitar o
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|trabalho de reciclagem.
Art. 40. São vedados a montagem e o funcionamento de cozinhas nas dependências climatizadas do CEC, devendo, nesses casos, ser utilizada a|
|área específica indicada pela SUGET.
§ 1º Os espaços de copa do CEC destinam-se exclusivamente ao apoio operacional, sendo proibidos o preparo de alimentos em suas instalações,
bem como o uso de gás de cozinha.|
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§ 2º Os estandes de alimentação deverão ser montados com piso removível, obrigatoriamente sobre o forro impermeável e com tubulação de esgoto
individual nunca inferior a 50 mm de diâmetro instalado previamente ao início do evento|
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§ 3º O descumprimento destas exigências implicará o fechamento do ponto de alimentação em situação irregular com imediata interrupção no|
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fornecimento de energia elétrica, água e demais facilidades fornecidas pela Setur.
Art 41 O Autorizatário deverá desinar um resonsável e informar seus dados de identificaão inclusive número de CPF ara acomanhar junto|
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à SUGET, a vistoria dos espaços autorizados para o evento.
Parágrafo único. É obrigatória a manutenção, durante as fases de montagem, realização e desmontagem do evento, de equipe composta por enca-
nadores e eletricistas, encarregada das ligações e da distribuição das instalações necessárias.
Art. 42. Caso o Autorizatário deixe de comparecer às vistorias iniciais e finais das dependências, considerar-se-á ciente e concorde com o relatório
elaborado unilateralmente pela Administração do CEC, não sendo admitidos questionamentos ou impugnações posteriores.
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|Art. 43. O evento poderá ser fiscalizado pela Delegacia Regional do Trabalho, pela Secretaria da Fazenda e pela Vigilância Sanitária.
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|Art. 44. Caberá ao Autorizatário:
I – comunicar-se com os órgãos competentes e adotar todas as providências e diligências necessárias à realização do evento, conforme seu porte e
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|características, tais como: ENEL, Corpo de Bombeiros, Cagece, CPRV, AMC, DETRAN, entre outros;
II – contatar o ECAD em caso de utilização de música ambiente ou realização de shows, devendo apresentar ao CEC cópia do comprovante de
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|regularização junto ao órgão;
III - adotar todas as medidas de segurança adequadas e impedir a entrada de produtos ofensivos a integridade física dos usuários, inclusive explosivos,
materiais inflamáveis ou armas em qualquer dependência do CEC;
IV - proibir a colocação de qualquer material ou equipamento que impeça ou dificulte o acesso ou uso dos hidrantes existentes;
V - proibir a retirada dos extintores de seus pontos fixos para serem utilizados em outro local como extintores de prontidão, sem expressa autori-
zação do CEC;
VI - impedir a obstrução dos extintores;
VII - conservar sempre absolutamente livres as saídas de emergência e a sua sinalização, impedindo o armazenamento no local de qualquer tipo de
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|material ou equipamento.
VIII – garantir, em todas as fases da execução do evento (montagem, realização e desmontagem), o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa
humana, vedando expressamente qualquer forma de discriminação, preconceito ou constrangimento por motivos de raça, cor, etnia, origem, religião, idade,
gênero, identidade de gênero, orientação sexual, condição física ou deficiência, condição econômica ou qualquer outra forma de exclusão.
§ 1º A infração ao disposto neste artigo poderá ensejar a revogação imediata do Termo de Autorização de Uso, sem direito a restituições, além das
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|demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§ 2º A responsabilidade do Autorizatário estende-se a seus prepostos, fornecedores, expositores, prestadores de serviços e demais pessoas vinculadas
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|à realização do evento.
Art. 45. Os painéis externos deverão ser desmontados pelo Autorizatário até o término do período da autorização de uso para o evento.
Art. 46. Para a colocação de qualquer blimp, elemento, faixas, painéis ou equivalentes, na parte externa do CEC, é necessário a prévia autorização
da Setur, que somente poderá ser concedida após a comprovação do pagamento do preço estabelecido.
Parágrafo Único. É terminantemente proibida a fixação de qualquer elemento na fachada do CEC.
Art. 47. O Autorizatário será responsabilizado por quaisquer danos causados aos jardins e demais dependências do CEC durante o período autori-
zado para o evento, devendo zelar pela sua preservação e abster-se da utilização de materiais que possam causar qualquer tipo de prejuízo às referidas áreas.
Art. 48. A instalação de antenas ou qualquer equipamento de decoração que envolva o acesso à estrutura do CEC deverá ser previamente autorizada
pela SUGET.|
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Art. 49. O estacionamento do CEC será administrado e operacionalizado por empresa concessionária ou contratada, na forma da lei, diretamente
ela Setur|
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Parárafo Único Qualuer demanda revista ara a área de estacionamento ue não seja a de estacionamento deverá ser reviamente autorizada|
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pela SUGET.
Art. 50. Na área de estacionamento do CEC, ficam reservadas 50 (cinquenta) vagas para pessoas com deficiência e 50 (cinquenta) vagas para idosos,
podendo esse quantitativo ser ampliado conforme o porte e as necessidades do evento.
Art. 51. Objetos eventualmente deixados ou esquecidos nas dependências do CEC e localizados pela Administração serão recolhidos pelo serviço
de manutenção e armazenados em local adequado, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento da desmontagem do evento.
Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, sem manifestação do legítimo interessado, os objetos terão destinação definida por ato do
Secretário do Turismo, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 52. O usuário obriga-se a observar e a fazer cumprir por seus representantes, prepostos e empregados, as normas de funcionamento e segurança
previstas neste Regulamento e outras instruções que lhes forem dadas a conhecer por ocasião da celebração do Termo de Autorização de Uso, e as legalmente
estabelecidas.
Art. 53. O serviço de carga e descarga de material deve ser feito através dos portões de acesso destinados a esse fim, preservando-se as entradas
sociais exclusivamente para acesso do público.
§ 1º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a SUGET poderá executar a interdição da área autorizada.|
§ 2º Os caminhões e veículos destinados à carga e descarga de materiais deverão permanecer nas docas apenas pelo tempo necessário à operação. § 3º Em caso de descumprimento do disposto no §2º, o responsável será notificado.
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§ 4º Em caso de reincidência, a notificação implicará penalização por multa correspondente ao valor da hora de montagem ou desmontagem,
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conforme estabelecido na tabela de preços vigente.
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§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a guarda de cargas nas áreas de docas.