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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/09/2025 · pág. 9

DOE 11/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº171 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2025

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§ 6º Em caso de descumprimento do disposto no §5º, o responsável será notificado.

§ 7º Em caso de reincidência, a notificação implicará penalização por multa correspondente ao valor da hora extra de montagem ou desmontagem, conforme estabelecido na tabela de preços vigente. Art. 54. O Autorizatário será integralmente responsável por quaisquer ocorrências de natureza civil, trabalhista, fiscal, penal ou relativas a acidentes pessoais, bem como por infrações decorrentes do descumprimento de normas legais e regulamentares, verificadas durante os períodos de montagem, realização e desmontagem do evento, quando causadas por seus prepostos, fornecedores ou prestadores de serviços contratados. Art. 55. O Autorizatário será responsável pela segurança das áreas externas autorizadas e pela segurança interna das áreas por ele ocupadas, desde o início da montagem até o término da desmontagem do evento, assegurando que a entrada e saída de seus empregados e das empresas contratadas ocorram exclusivamente pelos portões de carga e descarga, com todos devidamente identificados por crachás e trajando uniformes de serviço. § 1º É obrigatória a contratação de equipes especializadas e devidamente qualificadas para a execução dos serviços de segurança, cujos nomes e qualificações deverão ser informados à SUGET com antecedência à realização do evento. § 2º Essas equipes deverão atuar de forma contínua e ininterrupta (24 horas por dia), adotando todas as medidas preventivas necessárias para coibir a prática de furtos, roubos, depredações, tumultos, desordens e, ainda, a entrada de produtos explosivos, armas ou quaisquer outros itens que representem ameaça à ordem pública e à segurança do evento. Art. 56. É obrigatória a presença de Brigada de Incêndio e de equipe de Assistência Médica Emergencial durante todas as fases do evento, incluindo montagem, realização e desmontagem. § 1º A contratação e manutenção desses serviços são de responsabilidade exclusiva do Autorizatário, que deverá comprovar a adoção das providências no prazo de até 15 (quinze) dias antes do início do evento. § 2º O Autorizatário deverá manter equipe especializada de atendimento, devidamente dimensionada e capacitada, com a finalidade de preservar a ordem, evitar situações de pânico, orientar o público de forma segura em casos de emergência e impedir o ingresso ou permanência de número de pessoas superior à capacidade física das áreas utilizadas. Em caso de descumprimento desses limites, poderá adotar, de forma pacífica e eficaz, todos os meios necessários à evacuação dos locais. Art. 57. A segurança contratada pela Setur é responsável tão somente pelo patrimônio público, cabendo ao promotor ou organizador do evento manter equipe de segurança a suas expensas, previamente credenciada junto à SUGET, a partir do início da montagem, durante a realização do evento e até o final da desmontagem. Art. 58. Na realização de shows ou espetáculos similares com público superior a 2.000 (duas mil) pessoas, caberá ao Autorizatário, adicionalmente às demais obrigações previstas neste Regulamento: I – adotar medidas para detectar e reprimir a venda ou a circulação de ingressos em desacordo com o modelo aprovado para o evento ou em quantidade superior ao limite previamente autorizado pela SUGET; II - na operação de bilheterias e catracas, manter equipe de segurança especial no local do evento; III – instalar, em local previamente autorizado pela SUGET, ambulatório de primeiros socorros, que deverá permanecer em funcionamento durante todo o período de realização do evento, bem como contratar serviço de UTI móvel e disponibilizar ambulâncias em número compatível com o porte e a estimativa de público do evento; IV – manter, no local do evento e durante todo o período de autorização de uso, profissional habilitado para atendimento pré-hospitalar, como paramédico ou profissional de enfermagem credenciado, devidamente equipado para a prestação de primeiros socorros. Parágrafo único. No caso do inciso I, do caput, deste artigo, a constatação de excesso de lotação ou a apresentação de ingressos fora do padrão aprovado constituirá presunção de falsificação, hipótese em que a Setur adotará as medidas civis e criminais cabíveis contra o Autorizatário e/ou demais responsáveis ou envolvidos nas irregularidades; Art. 59. O Autorizatário deverá respeitar e fazer respeitar os princípios alusivos aos bons costumes, à ordem pública, aos direitos do consumidor, de organização de reuniões e à proibição de discriminações de quaisquer espécies. Art. 60. Cabe ao Autorizatário, e igualmente poderá a Setur, promover a retirada de qualquer pessoa que apresente comportamento incompatível com os bons costumes ou que se recuse a obedecer às orientações de segurança relativas ao público, ao evento ou ao patrimônio do CEC. Art. 61. O Autorizatário manterá seguradas as instalações e mobiliários do CEC contra incêndio. § 1º Será exigido do Autorizatório seguro de responsabilidade civil (pessoal contratado, prestadores de serviço participantes e expositores), durante o prazo de autorização de uso. § 2º A Setur desobriga-se de quaisquer perdas ou danos ocorridos com os materiais de propriedade do Autorizatário, de seus prestadores de serviços, de expositores, não tendo responsabilidade por acidentes pessoais com o pessoal contratado, prestadores de serviço, participantes e expositores, que porventura ocorram nas áreas e dependências. Art. 62. A Setur poderá solicitar a substituição dos empregados, contratados pelo Autorizatário ou por empresas prestadoras de serviços, que venham a causar problemas internos de ordem disciplinar, pessoal, profissional ou moral. Art. 63. Deverá constar da respectiva autorização de uso declaração expressa do Autorizatário de que conhece, aceita e se compromete a cumprir as disposições regulamentares previstas neste Decreto, bem como as que lhe forem subsequentes, acatando-as integralmente. Art. 64. Os litígios decorrentes da aplicação deste Regulamento de Uso serão resolvidos administrativamente, no âmbito da Secretaria de Turismo. Parágrafo único. Persistindo o conflito, fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza/CE, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Art. 65. O descumprimento das disposições deste Regulamento poderá ensejar: I - advertência escrita; II - multa administrativa, conforme tabela de preços vigente; III - suspensão do uso dos espaços autorizados; IV - impedimento de celebração de novos Termos de Autorização de Uso;

V - revogação imediata do TAU, sem direito a restituições ou indenizações.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo simplificado, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 66. Eventuais dúvidas ou casos omissos serão dirimidos pela Setur.

Art. 67. O uso dos espaços do Centro de Eventos do Ceará observará, em qualquer hipótese, a supremacia do interesse público e o princípio da continuidade do serviço público.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, Considerando o disposto na Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei nº. 12.605 de 15 de julho de 1996, pela Lei nº 13.393, de 31 de outubro de 2003, pela Lei nº 13.968, de 14 de setembro de 2007 e pela Lei Estadual nº 18.947, de 30 de julho de 2024; Considerando o constante no Processo NUP 63000.000606/2025-21, RESOLVE DESIGNAR para compor o CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CEDEF, para o mandato da 18ª Gestão, Biênio 2024/2025, os seguintes MEMBROS : Representantes da Sociedade Civil: Seguimento do Transtorno do Espectro Autista, Titular: Emanuella da Costa Lima, Suplente: Daniele Holanda Pinheiro, representando a Associação de pais, amigos e pessoas com deficiências, de funcionários do Banco do Brasil e da comunidade núcleo regional ceará – APABB; Seguimento de Deficiência Decorrentes de Causas Patologicas ou Doenças Raras, Titular: Monica Maria Vieira Aderaldo, Suplente: Francisca Margarida Mororó Barroso, representando a Associação Brasileira de Profissionais Atuantes em Doenças Genéticas, Pacientes, Familiares e Voluntários – ACGD; Seguimento de Síndromes, Titular: Nádia Maria Gurgel Araújo, Suplente: Ana Célia da Paz Vasconcelos representando a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Acaraú – APAE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º, inciso V, alínea “e”, do Decreto Estadual n° 23.157, de 08 de abril de 1994, alterado pelo Decreto Estadual n° 32.184, de 4 de abril de 2017, alterado pelo Decreto Estadual n° 34.182, de 2 de agosto de 2021; CONSIDERANDO o ato publicado no DOE em 17 de junho de 2016; CONSIDERANDO o constante no Processo NUP 57022.017738/2025-31, RESOLVE DESIGNAR GILCENARA DE OLIVEIRA em substituição a FRANCISCO JOSÉ FREIRE DE ARAÚJO, como representante suplente, da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, no Conselho Estadual do Meio Ambiente - Coema, a partir da publicação, mantidos os demais membros designados. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 2025.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Elmano de Freitas da Costa