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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/09/2025 · pág. 11

DOE 22/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº178 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2025 131

NOME MATRÍCULA
62 Rogério Edvar dos Santos 495.474-1-2
63 Robson Luís Sales Melo 300881-1-5
64 Vicente Alan de Melo e Silva 107.33-1-1
65 Veralúcia Américo Farias 009.233-1-1
66 Wilson Borges da Silva 301-482-5-8
67 Audran Sampaio Moura 301.534-4-8
68 Suzana dos Santos Nocrato Sherlock 402.160.1.4
69 Fátima SuelyBrasileiro Capistrano Bezerra 086.547.1.9

PORTARIA Nº4862/2025.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESSENCIAIS EM SAÚDE.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, o art. 17 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o art 6º, inciso XIV, do Decreto nº 36.193, de 29 de agosto de 2024. CONSIDERANDO a Portaria nº 400, de 16 de novembro de 2009, que estabelece as diretrizes e recursos necessários para a atenção à saúde das pessoas ostomizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279, do Ministério da Saúde, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a RDC n. 21, de 13 de maio de 2015, que dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral; CONSIDERANDO a RDC n. 22, de 13 de maio de 2015, dispõe sobre o regulamento técnico de compostos de nutrientes e de outras substâncias para fórmulas para nutrição enteral e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, que Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas; CONSIDERANDO a RDC Nº 503, de 27 de maio de 2021,que dispõe sobre os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 1, de 22 de fevereiro de 2022 das normas sobre atenção especializada à saúde; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cuidado integral às pessoas com Necessidades Essenciais em Saúde, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA). CONSIDERANDO a Resolução nº 253, em 6 de junho de 2025, da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), que aprovou a Política Estadual de Atenção às Pessoas com Necessidades Essenciais em Saúde; CONSIDERANDO a Resolução nº 35/2025, de 05 de agosto de 2025, do Conselho Estadual da Saúde (CESAU),que dispõe sobre a Política Estadual de Atenção às Pessoas com Necessidades Essenciais em Saúde. RESOLVE: Art. 1º Instituir a Política Estadual de Atenção às Pessoas com Necessidades Essenciais em Saúde, conforme Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga -se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, aos 29 de agosto de 2025.

Tânia Mara Silva Coelho

SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA PORTARIA Nº4862/2025 POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES ESSENCIAIS EM SAÚDE Coordenação Geral Maria Vaudelice Mota Luciene Alice da Silva Raquel Pessoa de Carvalho Colaboração Aline Magalhães Lacerda Camila Mendes do Santos Evanezia de Araújo Oliveira Fernanda Franca Cabral Ícaro Tavares Borges Isley Nayra de Lima Negromonte Barreto Juliana Donato Nóbrega Rianna Nargilla Silva Nobre Thalita Helena Christian Oliveira Yara Lanne Santiago Galdino Revisão Técnica Maria Raquel Rodrigues Carvalho Tânia Mara Coelho 1.Objetivos

São objetivos da Política Estadual de Atenção às Pessoas com Necessidades Essenciais em Saúde: I. Promover o cuidado integral (ações de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação das pessoas com necessidades essenciais estabelecidas nesta política). II. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e redução da mortalidade e/ou incapacidades causadas por essas doenças. III. Disponibilizar informações aos profissionais de saúde, técnicos, gestores e população sobre as pessoas com necessidades essenciais. 2. Diretrizes

São diretrizes que norteiam a Política Estadual de Atenção às Pessoas com Necessidades Essenciais em Saúde:

  1. Responsabilidades dos gestores da saúde

As responsabilidades dos gestores da saúde do Estado em relação à Política Estadual de Atenção às Pessoas com Necessidades Essenciais em saúde, compreende: 3.1. Secretaria da Saúde do Estado

I.coordenar, formular, monitorar, avaliar e prestar apoio técnico no processo de implantação da Política;

II.elaborar instrumentos técnicos e informativos para fortalecer a implantação da política e orientar os profissionais de saúde, familiares e cuidadores; III.definir unidades de referências para o atendimento das pessoas com necessidades essenciais em saúde; IV.Qualificar os profissionais de saúde em todos os níveis de atenção à saúde;

V.Disponibilizar o acesso aos exames de apoio diagnóstico, medicamentos e outros insumos, necessários ao tratamento, de acordo com protocolos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo ministério da Saúde e/ou Secretaria da Saúde do Estado;

VI.Desenvolver sistema de informação integrado para gerar dados e conhecimento sobre as pessoas com necessidades essenciais no âmbito do Estado; VII.acompanhar o fornecimento, a qualidade dos insumos e equipamentos adquiridos sob a sua responsabilidade e distribuídos à população usuária; VIII.assegurar recursos para implementação da Política, em conformidade com suas competências.

3.2. Secretaria da Saúde do Município

I.programar as ações de saúde a partir de sua base territorial de acordo com as necessidades de saúde identificadas em sua população; II.garantir a continuidade assistencial, por meio de oferta de serviços, de acordo com a capacidade operacional, conforme competência de nível de cuidado, organização dos serviços e oferta de recursos.

III.encaminhar as pessoas com necessidades essenciais em saúde ao serviço de referência no município ou região de saúde para dar segmento ao tratamento terapêutico, quando necessário;

IV.cadastrar e atualizar mensalmente o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), os estabelecimentos de saúde, equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e outros, conforme em regulamentação específica;