DOE 22/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº178 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2025
161
RECEBIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO
A SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – Torna público que recebeu da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a Mudança de Titularidade da Licença de Instalação e Operação Nº4/2025 , com validade até 12/01/2029, localizada na Vila do Preá, no município de Cruz, com coordenadas de referência: 343096 m E/9688904 m S; e 344700 m E/ 9687390 m S. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2025.
Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº96/2025
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: AGENCIA BRASILEIRA DE GERENCIAMENTO COSTEIRO . OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “ENCONTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO” . FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 29 de setembro a 03 de outubro de 2025. VALOR: R$ 39.341,50 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 17 de setembro de 2025. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo de Sousa Montenegro (Autorizante), Martinus Filet (autorizatário). Alex Curvello Arruda Lopes
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 79/2022, protocolizado sob o SPU nº 2209379150, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 578/2022, publicada no D.O.E. CE nº 254, de 21 de setembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Oficial Investigadora de Polícia Lilian Rutte Coelho Garcia, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 484/2022 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas da processada em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 205/212, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar à processada; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº237/2025 (fls. 332/350) e, por consequência; b) Absolver a OIP LILIAN RUTTE COELHO GARCIA - M.F. nº 198.295-1-0, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento e, por consequência, arquivar o presente processo; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 1904370532, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 603/2020, publicada no DOE CE nº 275, de 11 de dezembro de 2020 em face dos militares estaduais 1º SGT PM REGINALDO SANTOS DE SOUZA, SD PM LEONARDO RODRIGUES SANTANA e SD PM LUCAS DE AGUIAR CAVALCANTE, em razão dos fatos descritos nos autos do IP nº 102-282/2019, de Portaria nº 135/2019-2ºDP; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 172/181, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados. Frise-se que no âmbito da PCCE, o IP nº 102-282/2019, de Portaria nº 135/2019-2ºDP, encontra-se atualmente na fase de diligências complementares requisitadas pelo MP sob a responsabilidade do 16º DP, datada de 19 de agosto de 2025; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver , os SERVIDORES 1º SGT PM REGINALDO SANTOS DE SOUZA – MF nº 127.379-1-2, SD PM LEONARDO RODRIGUES SANTANA – MF nº 308.845-4-X e SD PM LUCAS DE AGUIAR CAVALCANTE – MF nº 308.847-1-X, com fundamento na inexistência de provas suficientes para uma condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE nº 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 93/2023, registrado sob o SPU n° 2305015474, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 776/2023, publicada no D.O.E. nº 174, de 15 de setembro de 2023, em desfavor do Oficial Investigador de Polícia Rubens Duarte Fernandes, o qual teria, descumprido os deveres previstos no Art. 100, inciso XII, bem como praticado as transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, alíneas “b”, incisos XII e XXIX; alínea “c”, incisos III, IV e VI, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 579/585, restou plenamente demonstrado que o processado praticou parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, ensejando a aplicação da sanção de suspensão. Outrossim, vale destacar o disposto no §4º do Art. 179 da Lei nº 9.826/74 c/c Art. 172 da Lei nº 12.124/93, in verbis: “(…) Na aplicação da sanção, a autoridade levará em