DOE 22/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
162 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº178 | FORTALEZA, 22 DE SETEMBRO DE 2025
conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros.”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº160/2024 , de fls. 563/574, por consequência; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão , o processado Oficial Investigador de Polícia RUBENS DUARTE FERNANDES - M.F. nº 167.799-1-1, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui o descumprimento de dever tipificado no Art. 100, inciso XII, bem como pelo cometimento da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XXIX, todos da Lei nº 12.124/2093, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante do histórico desfavorável do servidor (fls. 550/551), conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso II, da referida Lei; c) Absolver o Oficial Investigador de Polícia Rubens Duarte Fernandes - M.F. nº 167.799-1-1, em razão da ausência de transgressão em relação à transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, inciso XII, da Lei Estadual nº 12.124/1993; d) Absolver o Oficial Investigador de Polícia Rubens Duarte Fernandes - M.F. nº 167.799-1-1, em relação às transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “c”, incisos III e VI, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993, em face da ausência de provas quanto ao cometimento destas faltas disciplinares, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento; e) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2201198041, sob a égide da Portaria CGD nº 48/2023, publicada no DOE CE nº 022, de 31 de janeiro de 2023 em face do militar estadual 3º SGT PM RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE NETO, em razão dos fatos descritos no termo de declarações prestados pelo Sr. E.A.S, nesta casa correicional. Fato supostamente ocorrido no dia 31 de dezembro de 2021, na Rua Senador Pompeu, bairro Centro, nesta urbe; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 80/81, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 3º SGT PM RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE NETO – M.F, nº 300.866-1-9, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista na alínea “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, incs. I e IV, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 2306236245, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 556/2023, publicada no DOE CE nº 137, de 21 de julho de 2023, em face dos militares estaduais, 1º SGT PM LUÍS ALVES FREIRE, CB PM FRANCISCO AFRÂNIO DOS SANTOS HOLANDA, CB PM JOSÉ NIZIEL BEZERRA CORPE, CB PM HALLISON VASCONCELOS LIRA, CB PM RAFAEL COELHO DE OLIVEIRA, SD PM EDSON SOUSA RODRIGUES e SD PM JEFFERSON ALEXANDRE TEIXEIRA, em razão dos fatos descritos na C.I nº 271/2019 – COINT/CGD, agregado ao Relatório Técnico nº 198/2019-COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora processados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 217/226, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares em epígrafe; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar em parte o entendimento exarado pela Comissão Processante às fls. 207/2012 e absolver , os SERVIDORES 1º SGT PM LUÍS ALVES FREIRE – M.F nº 127.324-1-4, CB PM FRANCISCO AFRÂNIO DOS SANTOS HOLANDA – M.F nº 302.802-1-0, CB PM JOSÉ NIZIEL BEZERRA CORPE – M.F nº 303.565-1-9, CB PM HALLISON VASCONCELOS LIRA – M.F nº 587.557-1-0, CB PM RAFAEL COELHO DE OLIVEIRA – M.F nº 305.256-1-2, SD PM EDSON SOUSA RODRIGUES – M.F nº 307.142-1-0 e SD PM JEFFERSON ALEXANDRE TEIXEIRA – M.F nº 308.819-7-4, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 1905055860, sob a égide da Portaria CGD nº 53/2022, publicada no D.O.E. CE nº 030, de 08 de fevereiro de 2022, em desfavor do 2º TEN PM RR JOSÉ DE DEUS VASCONCELOS, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 6068/2019, de 3 de junho de 2019 – CERSO/ CGD; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 240/241, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa em face do militar estadual 2º TEN PM RR JOSÉ DE DEUS VASCONCELOS , MF: 101.093-1-0, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO