DOE 18/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº176 | FORTALEZA, 18 DE SETEMBRO DE 2025
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barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§2º Para efeito do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE e do Prêmio Escola Nota Dez, só serão deferidas as solicitações em que a condição de deficiência ou neurodivergência que, por sua condição intrínseca, resulta em severo e direto comprometimento do desenvolvimento cognitivo e/ou da capacidade de aprendizagem do estudante, demandando adaptações curriculares e pedagógicas substantivas que extrapolam o uso de recursos de acessibilidade. A seguir apresentamos as condições de deficiências aceitas nesta Portaria.
a) Deficiência física: caracteriza-se por alterações completas ou parciais de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarretam o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral, podendo também afetar a fala, em diferentes graus. São exemplos de deficiência física aceitas para fins desta Portaria: paralisia cerebral, microcefalia e tetraplegia, entre outras que, por sua natureza, comprometam diretamente as funções cognitivas essenciais à aquisição do conhecimento. Deficiências físicas de caráter predominantemente motor, que não impliquem em comprometimento direto e primário da cognição ou da capacidade de aquisição de conhecimento, não serão consideradas para fins de dedução nos cálculos de participação e proficiência previstos nesta Portaria. Nestes casos, o estudante terá assegurado o acesso a recursos de acessibilidade a serem fornecidos pela escola, como ledor e transcritor, garantindo seu direito à aprendizagem e à participação plena na avaliação.
b) Deficiência intelectual: caracteriza-se por alterações significativas, relacionadas a déficit tanto no desenvolvimento intelectual quanto na conduta adaptativa e na forma de expressar habilidades práticas, sociais e conceituais. c) Transtorno do Espectro Autista (TEA): Só serão aceitos para a dedução a que se refere esta portaria, os diagnósticos de TEA com deficiência intelectual, com ou sem comprometimento da linguagem funcional, identificados nos códigos 6A02.1, 6A02.3 e 6A02.5 no CID 11. Diagnósticos em outros CID devem especificar a deficiência intelectual juntamente com o TEA.
| d) Síndrome de Down: condição genética que ocorre quando um indivíduo possui uma cópia extra do cromossomo 21. Essa condição pode causar deficiência intelectual, atrasos no desenvolvimento e outras condições médicas. Para efeitos de Portaria, só serão aceitos os documentos em que o profissional médico especificar a deficiência intelectual associada. § 3º Documentos que comprovem transtorno do déficit de atenção - TDAH; transtornos específicos de aprendizagem, como discalculia, disgrafia e dislexia; bem como dificuldade de aprendizagem, não serão aceitos como comprovação de condição de deficiência para efeitos do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE e do Prêmio Escola Nota Dez., não serão aceitos como comprovação de deficiência para efeitos do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE e do Prêmio Escola Nota Dez. §4º Para assegurar o direito à aprendizagem e à plena participação no processo avaliativo, serão garantidos recursos de acessibilidade aos estudantes que, embora não se enquadrem nos critérios de dedução previstos nesta Portaria, necessitem de adaptações para viabilizar sua efetiva participação nas provas do SPAECE. Nessa perspectiva, será facultado aos estudantes: a) cegos o acesso ao teste em Braille ou, alternativamente, o acompanhamento de ledor e transcritor; b) surdos ou com deficiência auditiva usuários da Língua Brasileira de Sinais – Libras, será disponibilizado o teste em vídeo em Libras ou o serviço de intérprete; c) com surdocegueira, será assegurado o acompanhamento de profissional guia-intérprete, bem como o acesso à prova em Braille ou, conforme as necessidades individuais, o apoio de ledor e transcritor; d) com baixa visão, será assegurada a prova ampliada, em fonte tamanho 18 ou 24. e) com outras deficiências que demandem apoio específico, resguarda-se o direito à presença de acompanhante, bem como ao apoio de ledor e/ou transcritor, conforme a necessidade individual identificada. §5º Os profissionais ledor/transcritor, acompanhante, guia-intérprete e intérprete de Libras, mencionados no parágrafo anterior, deverão ser disponibilizados pela escola e serão preferencialmente aqueles que já atuam com o estudante no dia a dia escolar, garantindo a familiaridade com suas necessidades e a qualidade do suporte. Adicionalmente, a sala específica para aplicação, se solicitada, deverá oferecer as condições adequadas de acessibilidade bit íi ilêi iliã dd l tiiã d tdt dl it |
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| e amene propco, como snco e umnaço aequaa, para assegurar a pena parcpaço os esuanes que ea necessem. §6º Adicionalmente, para todos os estudantes que necessitem dessas adaptações citadas no parágrafo 4º e aos estudantes com TDAH e transtornos específicos de aprendizagem , será garantido tempo adicional e atendimento em sala específica, desde que solicitado e justificado no momento da conferência da base de aplicação pelos municípios e Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação (CREDEs). § 7º A concessão dos recursos de acessibilidade referidos no parágrafo anterior está condicionada à devida informação registrada na 1° Etapa da matrícula inicial do CENSO Escolar e, na falta desta informação em tempo hábil, no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) ou em sistema que o substitua, em consonância ao estabelecido no artigo 1º desta Portaria. A ausência desse registro poderá inviabilizar a oferta dos referidos apoios no processo avaliativo. §8º Informações de condição de deficiência registradas no CENSO Escolar e, na falta desta informação em tempo hábil, no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) ou em sistema que o substitua, após a etapa de referência indicada no artigo 1º desta Portaria (1° Etapa da matrícula inicial) não serão aceitas para fins de dedução a que se refere esta Portaria. II – Estudantes hospitalizados, estudantes com doença infectocontagiosa e estudantes em tratamento quimioterápico/radioterápico, devidamente comprovado(a) por laudo, parecer, atestado ou declaração expedidos, exclusivamente, por profissional médico, em que deverão constar os seguintes dados: a) nome completo do estudante de forma legível; b) Classificação Internacional de Doenças (CID) ou nome da doença ou enfermidade; c) data/período declarado da doença ou enfermidade/tratamento; d) nome, número do CRM ou CREMEC e assinatura do profissional médico. §9º Para os estudantes em tratamento quimioterápico ou radioterápico sem previsão de alta é necessário indicar a data do início do tratamento no laudo, parecer, atestado ou declaração, expedido(a), exclusivamente, por profissional médico. III - Estudantes que não possam comparecer ao local de realização dos testes por estarem de licença gestante, maternidade e paternidade, devidamente comprovada por meio de declaração ou atestado expedido(a), exclusivamente, por profissional médico, em que deverão constar os seguintes dados: a) nome completo do estudante de forma legível; b) data/período da licença; c) nome, número do CRM ou CREMEC e assinatura do profissional médico. IV - Estudantes em consulta médica ou em tratamento fisioterápico comprovado(a) por declaração de comparecimento no dia do teste do SPAECE, em que deverão constar os seguintes dados: a) nome completo do estudante de forma legível; b)data e horário do comparecimento; c) número do CRM ou do CREFITO – Fisioterapia; d) nome e assinatura do profissional. V – Estudantes cumprindo medida privativa de liberdade ou em situação de acolhimento institucional, devidamente comprovada por declaração emitida por instituições reconhecidas nos termos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em que deverão constar os seguintes dados: a) nome completo do estudante de forma legível; b) período em que se encontra recolhido em cumprimento de medida privativa de liberdade ou abrigado; c) data, nome e assinatura do responsável legal pela instituição. VI – Estudantes que se encontrem inscritos em programa de proteção de vítimas e testemunhas, devidamente comprovado por declaração emitida por autoridade competente, constando os seguintes dados: a) nome completo do estudante de forma legível; b) período que se encontra participando do programa; |
c) data, nome e assinatura da autoridade competente.
VII – Estudantes que venham a falecer após a data de referência do Censo Escolar (do ano de realização do SPAECE) até a data de aplicação dos testes; ou estudantes cujos pais, filhos ou cônjuges tenham falecido na data de realização dos testes, com a comprovação do falecimento através de certidão de óbito.
§10º Para a caracterização da situação prevista no inciso I, do presente artigo, não serão aceitas receitas e exames médicos ou relatórios de docentes, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentre outros que não sejam o profissional médico.
§11º Os estudantes que se enquadrarem nas situações indicadas no artigo 2º, incisos de I a VII, que realizarem o teste serão deduzidos do número de estudantes previstos e do número de estudantes avaliados bem como do cálculo de proficiência média, sendo a proficiência desses estudantes divulgada no boletim por escola. §12º Caso os estudantes que se enquadrarem nas situações indicadas no artigo 2º, incisos de I a VII, não realizarem o teste serão deduzidos do número de estudantes previstos.
§13º A partir do SPAECE de 2025, os estudantes com deficiência a que se refere o inciso I deste artigo, para serem deduzidos do cálculo de participação e dos cálculos de proficiência média, além da apresentação da documentação comprobatória, deverão ter o registro anual dessa informação na primeira etapa da matrícula inicial do CENSO Escolar e, na falta desta informação em tempo hábil, no Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE) ou em sistema que o substitua, após na etapa de referência especificada no artigo 1º desta Portaria.
§14º Somente serão considerados e aceitos, para fins de não contabilização de participação de estudantes na avaliação, os documentos que confirmem as situações previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do presente artigo, se apresentarem datas e períodos compatíveis com a data de aplicação dos testes