DOE 26/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº182 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2025
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b) declaração de não utilização de trabalho de menor, exceto como aprendiz;
c) declaração de que as pessoas vinculadas ao instrumento não recebem recursos por outros contratos de gestão, à exceção de profissionais da saúde e da educação, os quais podem se vincular a mais de um contrato, desde que ausente conflito de interesses; e
d) atestado de visita técnica para os casos de gestão de equipamentos públicos.
Art. 9º A proposta de trabalho da organização social será elaborada conforme estabelecido no edital de chamamento público e seus anexos, devendo
conter:
I - índice relacionando todos os documentos;
II - projeto técnico contemplando plano operacional, número do edital de seleção e o objeto, bem como o plano de trabalho com seus anexos, conforme roteiro previsto no termo de referência, contendo, indispensavelmente:
a) metas operacionais, com respectivos prazos e formas de execução;
b) indicadores de desempenho na prestação dos serviços;
c) especificação do orçamento e das fontes de receitas, com planilhas de custos referentes à aplicação dos recursos públicos transferidos para execução do programa de trabalho, conforme modelo anexo ao edital do chamamento.
III – previsão de práticas de planejamento sistemático das ações, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.
§ 1º A proposta de trabalho poderá prever custos indiretos relativos à administração central da organização social, associados ao gerenciamento da execução do contrato de gestão, os quais serão detalhados de forma discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo evidenciando o percentual do valor do contrato.
§ 2º Na hipótese de gestão de mais de uma unidade por uma mesma organização social, poderá ser instituído mecanismo de centralização das atividades administrativas em comum e de compartilhamento de custos, com vistas à maximização de controles e ao aumento da eficiência e da melhor aplicação dos recursos, observada a proporcionalidade entre a receita total obtida pela organização com o contrato de gestão e a receita de cada unidade.
Art. 10. A organização social, no chamamento publico, deverá também disponibilizar as seguintes documentações complementares:
I - planilha com memória de cálculo detalhando a estimativa de custos incorridos no plano de trabalho do contrato de gestão;
II - aprovação das minutas contratuais pelo Conselho de Administração da organização social ou aprovação ad referendum e cópia de convocação de Assembleia para aprovação (ata deve ser entregue antes da assinatura do contrato);
III - ata do conselho aprovando a remuneração dos membros da Diretoria e cópia do Plano de Cargos e Salários;
IV - ata do conselho aprovando o regimento interno, que deverá dispor, no mínimo sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
V - ata do conselho aprovando o regulamento próprio, contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade, bem como cópia do regulamento;
VI - relatório anual de atividades da organização social, destacando o(s) contrato(s) de gestão vigentes, com dados acumulados até o trimestre anterior à celebração, aditivação ou renovação;
VII - deliberação do Conselho de Administração aprovando os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade; e
VIII - edital de processo seletivo para contratação de novos empregados, aprovado pelo Secretário ou autoridade competente do órgão contratante e publicado, no mínimo, na rede mundial de computadores, se for o caso.
Art. 11. No chamamento público, não será levado em consideração nenhum documento anexado e enviado por meio eletrônico além daqueles indicados no instrumento convocatório, e não será permitida a realização de alterações nos anexos do contrato, devendo ser preenchidos todos os seus respectivos campos.
§ 1º Será desclassificada organização social cujas propostas de trabalho não atendam às especificações técnicas estabelecidas no edital e seus anexos.
§ 2º Antes da assinatura do contrato, a proposta de trabalho da organização será submetida à aprovação do Cogerf, após análise prévia da Seplag, obedecidos os trâmites estabelecidos pelo Poder Executivo para contratação na modalidade de contrato de gestão.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 12. O julgamento e a classificação da proposta de trabalho obedecerão aos critérios de avaliação constantes no termo de referência. Art. 13. É facultada à comissão de seleção ou ao dirigente máximo do órgão ou entidade contratante, em qualquer fase do processo, promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Art. 14. No julgamento das propostas de trabalho e durante a fase de habilitação, a comissão de seleção poderá sanar erros formais ou falhas que não alterem a substância das propostas e documentos.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras do chamamento público serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre as organizações sociais interessadas, desde que não comprometam o interesse da Administração Pública, o princípio da isonomia, da impessoalidade, da finalidade e da segurança da parceria.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 15. Quando solicitado pela organização social, o prazo para assinatura do contrato de gestão poderá ser prorrogado por até 5 (cinco) dias úteis, mediante justificativa aceita pelo contratante.
Art. 16. A cada exercício financeiro, a continuidade dos serviços relativos ao contrato de gestão condiciona-se à existência de dotação orçamentária e financeira, bem como ao cumprimento dos objetivos propostos.
Art. 17. A vigência do contrato de gestão observará o prazo estabelecido na Lei nº 12.781, de 1997.
Art. 18. Para desembolso financeiro, a organização deverá apresentar a documentação estabelecida no instrumento contratual.
§ 1º Nenhum desembolso financeiro será efetuado à organização social enquanto pendente de adimplemento qualquer obrigação contratual que lhe seja atribuída, inclusive penalidades, não implicando o atrasado desse pagamento direito a revisão ou a reajustamento contratual.
§ 2º O desembolso financeiro será transferido às 2 (duas) contas específicas do contrato de gestão, sendo uma conta de manutenção, exclusiva para movimentação financeira da execução do contrato, e uma conta específica de provisão, de natureza vinculada e bloqueada para movimentação, a qual receberá todos os valores previstos para as provisões.
Art. 19. A repactuação ou reajuste de preços do contrato de gestão poderá ser efetuado conforme periodicidade definida em lei, considerando a data do orçamento estimado a que se referir a proposta, desde que acordado entre as partes e exista disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa. CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 20. Sem prejuízo de plena e exclusiva responsabilidade da organização social perante o Estado ou terceiros, os serviços contratados se sujeitarão à ampla fiscalização do contratante quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, bem como quanto ao aprimoramento da gestão e à otimização da qualidade da execução do serviço e da utilização dos recursos recebidos para a finalidade contratual.
Parágrafo único. A fiscalização pela contratante não eximirá a organização social de qualquer responsabilidade quanto às suas obrigações.
Art. 21. Caso a execução do contrato de gestão ocorra em desacordo com o plano de trabalho, a Administração, garantido o contraditório e a prévia defesa, aplicará à organização social as sanções previstas em lei.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS E DO PLANO DE CONTAS
Art. 22. As despesas decorrentes da realização da parceria com organização social estarão programadas em dotação consignada no orçamento anual do Estado.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva da organização social a gestão administrativa e financeira dos recursos repassados, inclusive as despesas de custeio, de investimentos e de pessoal contempladas no plano de trabalho.
§ 2º A organização social é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no contrato de gestão, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a eventual inadimplência em relação a esses pagamentos.
§ 3º O pagamento da remuneração da equipe contratada pela organização social com os recursos recebidos não gera vínculo trabalhista com o poder