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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/09/2025 · pág. 6

DOE 26/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº182 | FORTALEZA, 26 DE SETEMBRO DE 2025

Ceará Sem Fome; CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda tem como objetivo acompanhar e monitorar a qualificação profissional, empregabilidade e renda para os beneficiários, integrantes do seu núcleo familiar, voluntários, Agentes Populares de Segurança Alimentar do Programa Ceará Sem Fome, bem como para os beneficiários que se encontrem em lista de espera das Cozinhas, que possuam, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, visando o alcance da sua autonomia financeira e a superação da situação de insegurança alimentar e nutricional; CONSIDERANDO as obrigações estabelecidas para as Unidades Gerenciadoras (UGs) de Unidades Sociais Produtoras de Refeições (USPRs), também chamadas de Cozinhas Ceará Sem Fome, no Edital de Chamamento Público nº 011/2024, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a gestão do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda, para ser executada com eficiência e eficácia, terá como escopo ações divididas em três áreas principais: I – Moderação, realizada pelo Grupo de trabalho do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda, composto por membros do Comitê Intersetorial de Governança; II – Monitoramento, realizado pela equipe do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda; e III – Gerenciamento e Execução Pedagógica, realizada pelas Secretarias parceiras e executoras; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar diretrizes e procedimentos relativos à execução dos cursos profissionalizantes, desde a fase preparatória até a etapa posterior à conclusão; RESOLVE:

Art. 1º A Moderação, realizada pelo Grupo de trabalho do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda, composto por membros do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, consiste em compor o conjunto de turmas e tipologias a serem ofertadas ao público-alvo do Programa Ceará Sem Fome, incluindo:

I – Fomentar a dignidade e a geração de renda; II – Difundir noções de direitos constitucionais e cidadania;

III – Orientar sobre a elaboração de currículo e cadastro no IDT;

IV – Apresentar dados sobre contratações e créditos concedidos pelo Ceará Credi; V – Propor encaminhamentos para empreendedorismo, emprego, trabalho associado e cooperados; VI – Assegurar que cada segmento tenha clareza quanto às suas atribuições. Art. 2º O Monitoramento, realizado pela equipe do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda, compreende: I – articular e organizar a oferta de cursos proporcionados por outras secretarias e pela iniciativa privada; II – identificar regiões com demandas e/ou vocações para as tipologias oferecidas; III – organizar a oferta de cursos contemplando todos os municípios, por ordem decrescente de maior número de beneficiários do programa, priorizando o município e/ou cozinha que ainda não obteve a qualificação; IV – direcionar as turmas e acompanhar a mobilização de beneficiários das cozinhas e detentores do Cartão Ceará Sem Fome; V – monitorar a execução das turmas e seus resultados; e VI – manter atualizadas as compilações de dados relativos ao Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda que digam respeito a qualificação e pós-qualificação. Art. 3º O gerenciamento e a execução pedagógica ficarão a cargo das Secretarias Estaduais responsáveis pela qualificação, em conjunto com suas parceiras executoras, compreendendo o conjunto de ações que se estende do planejamento do cronograma de execução, em articulação com o Grupo de Trabalho Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda, até a conclusão das turmas, incluindo: I – o registro das informações nos sistemas pertinentes; e II – a elaboração de relatórios situacionais acerca do andamento e da conclusão das ações. Parágrafo único. São Secretarias Estaduais e suas respectivas parceiras executoras: I - Secretaria da Proteção Social (SPS), em parceria com: a) Instituto Maria da Hora – IMH; b) Associação do Bem-Estar Social do Ceará – ABEMCE; e c) Instituto de Arte Cidadania do Ceará – IAC-CE; II - Secretaria Estadual do Trabalho (SET), em parceria com: a) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará - SEBRAE/CE; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Ceará - SENAC/CE; e c) Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT; III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (SECITECE), em parceria com o Instituto Centro de Ensino Tecnológico-CE – Centec; e IV – Secretaria da Cultura do Ceará. Art. 4º São responsabilidades das Secretarias Estaduais responsáveis pela qualificação: I - receber dos pontos focais as indicações de Cozinhas e locais para realização das turmas; II - encaminhar o cronograma ao Grupo de Monitoramento do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda, para início do monitoramento da execução das turmas, em conjunto com as Unidades Gerenciadoras; III - realizar a entrega dos certificados, com datas e eventos previamente acordados com os Grupo de Trabalho Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda; IV - entregar, ao final de cada mês, ao GT de Monitoramento do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda, relatórios situacionais contendo turmas concluídas, número de concludentes, status de finalização e entrega de certificados; e V - para a Secretaria Estadual do Trabalho (SET), apresentar, ainda, o relatório mensal contendo a relação dos beneficiários que tenham iniciado atividade empreendedora ou ingressado no mercado de trabalho formal, com informações individualizadas e detalhadas sobre cada pessoa e seu respectivo direcionamento profissional. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de cumprimento das atribuições, especialmente quanto ao acesso à Plataforma CSF, caberá à Secretaria parceira assegurar a execução das respectivas atividades. Art. 5º São responsabilidades das Parceiras Executoras das ações de qualificação: I - receber da Secretaria Parceira as indicações de cozinhas e locais para a realização de turmas; II - elaborar o cronograma de execução junto às Cozinhas, ajustando datas, conforme indicação do Grupo de Trabalho de Monitoramento do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda; III - encaminhar o cronograma de execução preenchido com as datas para o GT de Monitoramento do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda e Secretarias Parceiras; IV - cadastrar os alunos na Plataforma Ceará Sem Fome, conforme formulário padrão; V - informar à Secretaria Parceira e ao Grupo de Monitoramento do Eixo Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda, ao final do curso, o número de concludentes, por meio de relatórios com dados atualizados na plataforma; VI - atualizar na Plataforma Ceará Sem Fome o status de execução das turmas e dos alunos concludentes e certificados; Art. 6º Compete às Unidades Gerenciadoras Unidades Gerenciadoras (UGs) de Unidades Sociais Produtoras de Refeições (USPRs), também chamadas de Cozinhas Ceará Sem Fome: I - levantar, por meio de formulário eletrônico, as demandas referentes às tipologias de turmas das Cozinhas sob sua gestão, devendo as informações ser encaminhadas ao Grupo de Trabalho Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda para fins de programação; II - acompanhar o cronograma de execução de turmas fornecido pelo Grupo de Trabalho Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda; III - mobilizar beneficiários para formação de turmas; IV - apoiar e assegurar o acompanhamento da execução das turmas, por intermédio de seus agentes de campo; V - prestar apoio às instituições executoras no relacionamento com as Cozinhas, sempre que necessário, em situações que envolvam questões territoriais, dificuldades de acesso ou outras demandas específicas que possam comprometer a efetividade da execução; VI - incentivar a participação dos beneficiários nas ações de pós-qualificação promovidas em parceria com o SEBRAE/CE e o IDT; VII - comunicar ao Grupo de Trabalho Ceará Sem Fome +Qualificação e Renda e à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) quais Cozinhas não manifestaram interesse em participar das ações de qualificação; e VIII - acompanhar a entrega de certificados das turmas concluídas. Art. 7º Os relatórios situacionais de responsabilidade das Secretarias e parceiras executoras deverão conter: I – Meta geral do Programa; II – Tipologias oferecidas e recorte temporal;