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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/09/2025 · pág. 5

DOE 25/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº181 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2025

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§1º. As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, em conformidade com as datas previstas em calendário previamente aprovado, elaborado na primeira reunião do ano.

§2º. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas a qualquer tempo, convocada por qualquer um membro da Comissão, sempre que necessário.

§3º. A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ser realizada por qualquer meio de comunicação: e-mail, WhatsApp, comunicado oficial, desde que ocorra com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§4º. As deliberações e/ou propostas resultantes das reuniões deverão ser encaminhadas às instâncias superiores e aos participantes até a reunião seguinte.

Art. 7º. Além dos membros da Comissão, só poderão estar presentes as partes envolvidas quando convocadas, para que sejam ouvidas individualmente, na ordem determinada pelo Presidente.

Parágrafo único. A CSEP-SESA poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação. Art. 8º. Quando a CSEP-SESA necessitar de esclarecimentos ou de parecer que nenhum de seus membros possam emitir, poderá solicitar a realização de perícia ou de assessoria técnico-especializada, formulando os quesitos a serem respondidos ou esclarecidos.

Seção II

Da Pauta das Reuniões

Art.9º. A pauta das reuniões ordinárias poderá ser definida ao término de cada reunião sem prejuízo de novos pontos serem acrescentados, até à realização da próxima reunião.

Seção III

Da Condução das Reuniões

Art.10. As reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão seguir o seguinte rito:

I - verificação do quórum;

II - informação sobre os encaminhamentos da reunião anterior;

III - ordem do dia, que compreenderá:

a) discussão dos pontos da pauta.

b) sugestões e tomadas de decisão . c) deliberação d) encaminhamentos

Seção IV

Do Quórum das Reuniões

Art.11. As reuniões serão realizadas atendendo o seguinte quórum, bem como as deliberações:

§1º. Maioria simples, entre titulares e suplentes, dos presentes nas reuniões ordinárias e extraordinárias, admitindo-se tolerância de 10 (dez) minutos na primeira convocação.

§2º. Maioria absoluta – quando se tratar de aprovação ou alteração no Regimento Interno.

§3º. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente a decisão final acerca das deliberações. O Presidente da comissão terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade nas deliberações da Comissão.

Seção V

Das Atas e Gestão da Documentação da Comissão

Art.12. As atas, deliberações, recomendações e demais documentos produzidos pelos integrantes da comissão, deverão ser disponibilizados aos participantes e arquivadas para memória e histórico da Comissão e seus resultados.

§1º. As atas das reuniões deverão ser encaminhadas para apreciação dos participantes, por meio de e-mail, whatsApp e/ou comunicado oficial, 05 (cinco) dias úteis após a reunião. Os participantes, por sua vez, deverão fazer suas observações, revisões, em até 02 (dois) dias úteis, para o secretário da Comissão.

§2º. Não será permitida a divulgação das Atas sem revisão e aprovação dos participantes da reunião.

§3º. As decisões da Comissão Setorial de Ética Pública (CSEP), na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por elas levantado, serão resumidas em ementas numeradas, arquivadas no órgão ou entidade e terão cópias encaminhadas para a Comissão de Ética Pública (CEP). CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Compete à CSEP da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará:

I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da SESA;

II - atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, bem como do Código de Ética da Secretaria da Saúde, no âmbito da SESA, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009; III - encaminhar para a Comissão de Ética Pública os casos de suposta transgressão ética referentes às autoridades definidas no inciso II, artigo 7º, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;

IV - atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. São atribuições da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SESA:

I - propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionadas com a ética e transparência;

II - disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;

III - estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública; IV - administrar a aplicação do Código de Ética da Administração Pública e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua competência, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública – CEP medidas para seus aprimoramentos;

b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública para a deliberação sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas neles previstas, quando praticadas pelos servidores submetidos

a CSEP;

V - manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública e por órgãos ou entidades da administração pública estadual;

VI - escolher o seu Presidente;

VII - apreciar eventual falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo sobre a aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada por escrito, ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência. Parágrafo Único. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética e Conduta da Administração Estadual será instaurado conforme a legislação vigente.

Seção I

Da Presidência

Art. 15. São atribuições do Presidente da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará:

I - representar a Comissão;

II - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;

III - orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;

IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

V - defender politicamente os interesses da Comissão;

VI - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento.

Seção II Dos Membros da Comissão

Art. 16. São atribuições dos membros da CSEP-SESA da Secretaria da Saúde do Estado do ceará :

I - comparecer às reuniões da CSEP-SESA devidamente convocadas;

II - apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão; III - instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;

IV - emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;

VI - solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas as condições regimentais, nos termos do art. 5º e seus parágrafos;