DOE 25/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
70 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº181 | FORTALEZA, 25 DE SETEMBRO DE 2025
VII - eleger o Presidente da CSEP-SESA dentre os membros titulares da Comissão;
VIII - representar a CSEP-SESA em atos públicos por delegação de seu Presidente.
Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 17. São atribuições do(a) Secretário(a) Executivo(a) da CSEP-SESA:
I - registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP-SESA quanto a sua admissibilidade;
II - confeccionar as atas das reuniões da Comissão;
III - resumir em ementas numeradas as decisões da Comissão, sem identificação dos interessados e divulgar nas dependências da SESA, com o objetivo de formar a conscientização ética da organização, cujas cópias serão encaminhadas para a Comissão de Ética Pública – CEP;
IV - manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-SESA, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;
V - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhada da respectiva pauta;
VI - organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão;
VII - efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP-SESA;
VIII - coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 18. O processo de apuração de conduta ética no âmbito da SESA será instaurado pela CSEP-SESA de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º. O processo de que trata o caput tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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§ 2°. A CSEP-SESA poderá promover as apurações necessárias, inclusive por meio de diligências e oitivas, visando ao esclarecimento de situações
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e fatos que considerar relevantes no âmbito da condução do processo de apuração de conduta ética.
Seção I
De ofício
Art. 19. A instauração de ofício do processo de apuração de conduta ética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEPSESA e manifestação da Comissão pela aprovação.
Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP-SESA da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos no
Art. 22.
Seção II
Da denúncia
Art. 20. A instauração do processo de apuração de conduta ética em virtude de denúncia se dará de modo amplo, observando critérios mínimos de admissibilidade.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio da utilização do sistema de ouvidoria, via e-mail ([email protected]), de modo presencial, ou outro meio que a CSEP-SESA entender pertinente.
Art. 21. No curso do processo, será garantido o sigilo da identidade do denunciante e a do denunciado.
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§ 1º. Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo.
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§ 2º. Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar.
Seção III
Do rito
Art. 22. Para a admissibilidade da proposta de membro da Comissão ou de denúncia, serão observados os seguintes requisitos:
I - identificação do denunciante;
II - boa descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva;
III - existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria;
IV - observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação.
Parágrafo único. Caberá à CSEP-SESA decidir pela apuração de denúncias anônimas, situação em que a admissibilidade da denúncia dispensa a observância do inciso I do artigo anterior.
Art. 23. Admitida a denúncia ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da CSEP, o Presidente da Comissão, por sorteio, indicará seu relator, iniciando-se a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia.
Parágrafo único. A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 24. Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 25. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que deverá solicitar junto à Secretaria Executiva da CSEP-SESA a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte.
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§ 1º. Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 11, §3º, deste
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Regimento.
§ 2º. Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo que terá de devolvê-lo com sua opinião escrita caso discorde da opinião do relator até a próxima reunião ordinária para manifestar sua apreciação, ou, a qualquer tempo, em reunião extraordinária. Art. 26. Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão.
Art. 27. A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP-SESA em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à Comissão de
Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria Executiva arquivará o processo.
Art. 28. As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 29. A CSEP-SESA não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 30. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
Seção IV
Do Recurso
Art. 31. É admissível recurso contra a decisão da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SESA, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação da deliberação. Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Art. 32. Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública – CEP, o arquivamento na Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP-SESA
somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 14, parágrafo único do Decreto Estadual nº 29.887/2009. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A CSEP não poderá escusar-se de proferir decisões sobre matérias de sua competência alegando omissão do Código de Ética da SESA, bem como do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a CEP deverá ser acionada, para que proceda consulta formal à Procuradoria Geral do Estado. Art. 34. A CSEP , sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas sob sua responsabilidade.
Art. 35. As despesas relacionadas a CSEP-SESA, decorrentes da aplicação do disposto no Decreto nº 29.887/2009 correrão à conta de dotações orçamentárias do Órgão, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 36. As opiniões, palavras e votos dos membros da CSEP-SESA serão resguardados pelo princípio da inviolabilidade.