DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025
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VII – promover e apoiar o planejamento e integração da malha viária, especialmente visando o escoamento da produção agrícola e pecuária familiar; VIII - formular diretrizes e planejar a aplicação dos recursos provenientes de programas de financiamento para iniciativas voltadas ao setor produtivo regional, conforme estabelecido nos planos regionais de desenvolvimento;
IX - propor ao Governador do Estado medidas administrativas e políticas públicas que promovam a equidade e fortaleçam a solidariedade regional;
X – assegurar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, acompanhar a execução dos programas de governo e realizar estudos analíticos do orçamento estadual no âmbito de sua competência;
XI - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo, ajustes na execução orçamentária para garantir o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;
XII - coordenar a integração das políticas públicas entre Estado e Municípios, com vistas ao planejamento, criação e gestão de equipamento públicos regionais, além de mediar soluções diplomáticas entre os Municípios relacionadas à destinação de ações governamentais e outras políticas definidas pelo Governador do Estado; XIII - articular, apoiar e monitorar a elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados ao desenvolvimento regional, gestão dos recursos hídricos, energias renováveis e desenvolvimento sustentável nas áreas urbanas e rurais; XIV - exercer outras atividades correlatas
Seção IV
Da Assessoria Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias
Art. 11. Compete à Assessoria Especial para Inovação e Demandas Extraordinárias (Asinde):
I - propor e coordenar iniciativas inovadoras voltadas à modernização da gestão pública, promovendo o uso de tecnologias emergentes, metodologias ágeis e soluções criativas que ampliem a eficiência, a transparência e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II - acompanhar tendências nacionais e internacionais relacionadas à inovação no setor público, promovendo articulação com centros de pesquisa, universidades, organismos multilaterais e instituições do ecossistema de inovação;
III - identificar, analisar e responder a demandas extraordinárias que exijam soluções imediatas e integradas, assessorando o Chefe do Poder Executivo na tomada de decisões estratégicas em situações emergenciais ou de complexidade transversal;
IV - atuar de forma transversal com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual, promovendo sinergia entre projetos inovadores e fortalecendo a governança em temas prioritários e complexos;
V - coordenar estudos e pareceres técnicos que subsidiem políticas públicas inovadoras e ações estratégicas excepcionais, com foco em impacto social, econômico e institucional;
VI - apoiar a formulação, implantação e monitoramento de programas e projetos especiais, especialmente os de caráter intersetorial ou vinculados a metas prioritárias do governo;
VII - organizar e participar de comitês, grupos de trabalho e fóruns que tratem de inovação, transformação digital e temas emergentes da agenda pública estadual;
VIII - promover a cultura de inovação, por meio de capacitações, oficinas, eventos e premiações que valorizem boas práticas e estimulem a criatividade no serviço público;
IX - assessorar o Secretário Chefe da Casa Civil em matérias que exijam abordagem estratégica, sensível ao contexto político-institucional e articulada com o desenvolvimento de soluções criativas e sustentáveis; e
X - exercer outras atividades correlatas
Seção V
Da Assessoria Especial de Assuntos Federais
Art. 12. Constituem competências da Assessoria Especial de Assuntos Federais (Asafe):
I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relacionados à sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social e política do Estado e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito do Estado;
IV - acompanhar as emendas e os projetos do Governo Estadual que tramitam no Governo Federal;
V - acompanhar o andamento dos atos de interesse do Governo do Estado em tramitação no Congresso Nacional;
VI - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
VII - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa dos Governos Federal e Estadual;
VIII - promover a articulação entre o Governador e o Congresso Nacional, providenciando o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos parlamentares;
IX - contribuir com os órgãos do Governo Estadual nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
- X - contribuir com os órgãos do Governo do Estado na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental; XI - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;
XII - subsidiar e apoiar o Governo do Estado em suas atividades e projetos de cooperação técnica;
XIII - apoiar o planejamento, a organização e o acompanhamento da agenda do Governador do Estado, no âmbito de sua competência, mediante demanda do Gabinete Pessoal do Governador e do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e auxiliar nas viagens institucionais;
XIV - assistir o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil nos assuntos relativos a viagens nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; XV - manter cooperação técnica e institucional com o órgão responsável pelos assuntos federais dos demais entes federativos; e XVI - exercer outras atividades correlatas
Seção VI
Da Assessoria Especial de Assuntos Institucionais
Art. 13. Compete à Assessoria Especial de Assuntos Institucionais (Assin):
I - assessorar o Governador em assuntos de sua competência;
II - assessorar o Governador na formulação de políticas e estratégias governamentais, fornecendo análises e recomendações sobre questões institucionais e políticas públicas;
III - assessorar o Governador na gestão de crises e situações emergenciais, fornecendo suporte estratégico e coordenar ações para lidar com essas situações de forma eficiente;
IV - assistir ao Governador em assuntos referentes à política governamental e à integração das ações do Governo, particularmente, nas relações com os movimentos religiosos;
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V - promover o diálogo inter-religioso, facilitando encontros e fóruns nos quais líderes religiosos possam se reunir para compartilhar perspectivas
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e buscar áreas de cooperação;
VI - apoiar o desenvolvimento de políticas inclusivas que respeitem a liberdade religiosa e promovam a igualdade e a diversidade religiosa;
VII - estabelecer relação institucional com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), visando acolher demandas sociais;
VIII - cultivar e manter relacionamentos positivos com líderes de outras instituições, construindo redes de contatos e estabelecendo canais de comunicação eficazes; IX - identificar oportunidades de colaboração e parcerias estratégicas com outras instituições que possam contribuir para os objetivos e prioridades do Governo; e
X - exercer outras atividades correlatas
Seção VII
Assessoria Especial do Governador
Art. 14. Compete à Assessoria Especial do Governador (Asgov):
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I - assessorar o Governador do Estado e os dirigentes da Casa Civil nos assuntos de seu interesse, inclusive em despachos de documentos; II - coordenar e organizar missões oficiais do Governador;
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III - prestar informações aos dirigentes da Casa Civil, objetivando mantê-los cientes das repercussões das ações político-governamentais; IV - analisar e organizar os documentos que serão despachados pelo Governador;
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V - compatibilizar informações referentes à agenda do Governador com o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
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VI - articular com órgãos do Poder Público ou da sociedade civil organizada para encaminhamento de solicitações e atendimento a demandas; e VII - exercer outras atividades correlatas
Seção VIII
Da Casa Militar
Art. 15. Compete à Casa Militar (CM):
I - dirigir o comando da Guarda do Palácio do Governo e das residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e de autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;