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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2025 · pág. 6

DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025

II - assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; III - assessorar o Governador e colaborar com as Secretarias de Estado e demais Órgãos e Entidades Administrativas, nos assuntos de atribuição específica da Casa Militar; IV - assessorar o Governador do Estado nas decisões relativas a assuntos relacionados ao Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e Segurança Institucional; V - promover a Administração Geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da Governadoria e Vice-Governadoria e de outras autoridades por ela autorizada; VI - planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança interna e externa da Área de Segurança instituída pela Lei nº 14.996, de 09 de setembro de 2011, formada pelo Palácio da Abolição e pela Residência Oficial do Governador, e de outros prédios públicos em que o Chefe do Poder Executivo exerça suas atribuições; VII - planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador; VIII - planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços específicos das Unidades Militares da Vice-Governadoria, do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, da Prefeitura Municipal de Fortaleza, da Procuradoria-Geral de Justiça; IX - articular informações estratégicas junto às entidades governamentais e sociedade civil, contribuindo com as Secretarias de Estado e demais Órgãos e Entidades; X - estabelecer normas para o planejamento, a coordenação e a execução das medidas de segurança a serem implementadas durante viagens, visitas e eventos governamentais no Estado ou em território nacional; XI - subsidiar as Secretarias Executivas da Casa Civil com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e XII - exercer outras atividades correlatas.

§1º As atividades de Segurança Pessoal e de Segurança de Área compreendem:

I - Segurança Pessoal: conjunto de medidas e ações desenvolvidas próximas ao Governador e seus familiares, ao Vice-Governador e seus familiares e aos ex-Governadores, assim como outras autoridades em trânsito no Estado do Ceará; e II - Segurança de Área: conjunto de medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, devendo abranger todo o espaço físico que ofereça riscos à autoridade; compreende ainda, o necessário desdobramento dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades de segurança. §2º A Casa Militar poderá solicitar o apoio dos Governos Municipais, dos Governos de outras Unidades Federativas e do Governo Federal, bem como de outras instituições sociais para exercer a Segurança Pessoal e Segurança de Área. §3º A segurança pessoal de ex-Governadores será de livre escolha destes que poderão utilizar os serviços de policiais militares da Casa Militar, cuja efetivação ocorrerá após deferimento de requerimento formal do próprio interessado ao Governador do Estado. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I Da Assessoria Jurídica

Art. 16. Compete à Assessoria Jurídica (Asjur): I - prestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, às Secretarias Executivas e demais unidades orgânicas da Casa Civil; II - monitorar as citações, notificações e intimações da Justiça referentes à Casa Civil; III - despachar com o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ou Secretarias Executivas, os processos judiciais, inclusive os orientados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE); IV - acompanhar no Diário Oficial do Estado (DOE) a publicação dos atos administrativos, bem como analisar os processos e atos administrativos submetidos a sua esfera, no que se refere aos aspectos jurídicos e legais;

V - compilar e organizar ementários de Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas de interesse da Casa Civil;

VI - assessorar na elaboração, na revisão e no exame de Projeto de Lei, Decretos, contratos, convênios, instruções normativas e demais instrumentos legais de interesse da Casa Civil; VII - analisar projetos e propostas encaminhados pelo Ministério Público e pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de interesse da Casa Civil; VIII - acompanhar a publicação da legislação federal e estadual de interesse da Casa Civil;

IX - emitir pareceres e informações em matéria jurídica submetida a seu exame;

X - articular com a PGE, visando à resolução de pendências jurídicas e acompanhamento de suas tramitações;

XI - analisar editais de licitação da Casa Civil, observando o cumprimento da legislação pertinente e emitindo parecer jurídico; XII - elaborar e formalizar os termos dos contratos, convênios de repasse de recursos e demais ajustes e outros instrumentos equivalentes, substitutivos ou complementares, bem como seus aditamentos e alterações, para aquisição de bens, prestação de serviços ou realização de atividades de interesse da Casa Civil; XIII - elaborar e encaminhar, para publicação no DOE, a homologação da licitação, os extratos dos contratos, convênios de repasse de recursos e demais ajustes de interesse da Casa Civil, bem como seus aditamentos e alterações, obedecidos aos prazos legais; XIV - consultar, acompanhar e arquivar as publicações dos instrumentos legais de interesse da Casa Civil, no Diário Oficial do Estado; XV - subsidiar as Secretarias Executivas da Casa Civil com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e XVI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Assessoria de Controle Interno

Art. 17. Constituem competências da Assessoria de Controle Interno (Ascoi):

I - prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da CC, nos assuntos referentes a sua área de atuação; II - elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior da CC; III - elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da CC; IV - monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo Gestor Máximo da CC; V - acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da CC, oriundas da CGE e de outros órgãos de controle interno e externo; VI - auxiliar na interlocução da CC com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação; VII - atuar no processo de gerenciamento de riscos da CC, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020; VIII - selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los; IX - verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na CC, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE; X - monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da CC, visando a sua adequada execução, a exemplo de: a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela CC; b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados; c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da CC, quando necessárias;

d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação a CC; e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela CC; e f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da CC. XI - verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela CC, em consonância com o inciso II, deste artigo; XII - registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno (AVIA), as recomendações direcionadas a CC, expedidas por órgãos de controle externos; XIII - registrar, em módulo próprio do AVIA, suas instruções direcionadas às áreas internas da CC, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno; XIV - gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;