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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2025 · pág. 7

DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025

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XV - prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da CC;

XVI - prestar assistência direta e imediata aos Secretários e demais unidades orgânicas da CC nos assuntos de competência do controle interno; XVII - zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da CC; e

XVIII - realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:

a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;

b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na CC; e

c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da CC, observados os normativos vigentes e orientações fornecidas pela CGE.

Seção III Da Ouvidoria

Art. 18. Compete à Ouvidoria (Ouvid):

I - promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017;

II - incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;

III - auxiliar na interlocução do órgão/entidade com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

IV - realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;

V - receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no art. 12, inciso XIV, e art. 13 do Decreto n° 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE;

VI - receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto n° 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;

VII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Casa Civil, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

VIII - colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;

IX - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Casa Civil, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;

X - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 13.460/2017;

XI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado; XII - contribuir com o planejamento e a gestão da Casa Civil a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos;

XIII - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;

XIV - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;

XV - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e a Casa Civil, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; XVI - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Federal nº 13.460/2017 e no Decreto n° 33.485/2020; XVII - monitorar a disponibilização, nos sítios institucionais na internet, de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela CC;

XVIII - acompanhar o cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI), em relação à CC; XIX - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência conforme o disposto na Lei de Acesso à informação;

XX - monitorar a regularidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de Acesso à Informação, conforme legislação vigente; e XXI - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Seção I Da Coordenadoria Especial de Cerimonial

Art. 19. Compete à Coordenadoria Especial de Cerimonial (Coerim):

I - planejar, coordenar e executar serviços protocolares e cerimonial público;

II - preparar e coordenar programas de recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos, elaborando a lista de convidados, junto ao Governador e/ou ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III - estabelecer a ordem de precedência, articular as ações junto aos órgãos e entidades competentes, as demais providências e atos necessários à organização e execução de cerimônias oficiais e sociais do Governador, na forma da legislação relativa ao cerimonial público; IV - articular com a Coordenadoria de Eventos, visando assegurar o apoio e a logística necessária à realização dos eventos conduzidos pelo cerimonial do Governador; V - preparar e coordenar junto à unidade de apoio ao cerimonial e ao setor de cerimonial e protocolo da Casa Militar, a recepção a militares em visita oficial ao Estado, zelando pelo cumprimento das normas de cerimonial e protocolo de caráter militar;

VI - assessorar na programação e organização das viagens e documentos protocolares do Governador e de sua comitiva; VII - assessorar e assistir direta e imediatamente o Governador e seus convidados durante a realização de eventos oficiais e sociais; VIII - monitorar os resultados de cada evento, visando ao aperfeiçoamento contínuo da organização deles;

IX - zelar pelos bens patrimoniais sob sua responsabilidade, cumprindo as normas estabelecidas;

X - subsidiar as Secretarias Executivas da Casa Civil com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e XI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 20. Compete à Célula de Apoio ao Cerimonial (Ceace):

I - providenciar a preparação e envio de convites e demais correspondências específicas de interesse do Governador e do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; II - organizar e manter atualizado o banco de dados de autoridades federais, estaduais e municipais; e III - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Coordenadoria de Comunicação

Art. 21. Compete à Coordenadoria de Comunicação (Cocom):

I - coordenar as relações gerais do Governo com a Imprensa, ampliando a relação e os retornos de demandas;

II - contribuir nos processos de formação das decisões políticas e estratégias do Governo;

III - assessorar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e os Secretários Executivos da Casa Civil no planejamento, na execução e coordenação das políticas de comunicação, principalmente com relação ao setor de mídia espontânea; IV - acompanhar e avaliar, quantitativa e qualitativamente, nos meios de comunicação, os conteúdos relacionados direta ou indiretamente ao Governo; V - organizar o fluxo interno de informações do Governo que sejam de interesse geral da população; VI - coordenar a equipe de comunicação do Governo para a cobertura jornalística e divulgação de eventos oficiais; VII - acompanhar e validar conteúdo para as diferentes ferramentas de divulgação do Estado, tais como redes sociais, portais, correios eletrônicos e afins; VIII - gerenciar o portal do Governo e a Intranet da Casa Civil no que diz respeito a conteúdo e webdesign, alimentando-os com notícias e informações dirigidas à imprensa e à sociedade; IX - articular-se com os assessores de comunicação dos diversos órgãos do Poder Executivo;

X - elaborar e executar o plano de comunicação interna e externa da Casa Civil;

XI - tornar efetiva as estratégias de comunicação, desenvolvidas pela Casa Civil, junto ao público externo e interno; XII - participar de discussões e reuniões pertinentes à área de comunicação e de interesse da Casa Civil; XIII - responder demandas da população enviadas pelos mecanismos de participação direta; XIV - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e XV - exercer outras atividades correlatas.