DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025
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Seção III Da Coordenadoria de Publicidade
Art. 22. Compete à Coordenadoria de Publicidade (Copub):
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I - assessorar sobre todas as informações referentes à publicidade institucional e legal efetivadas pelo Governo do Estado do Ceará;
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II - receber, analisar e emitir parecer sobre os apoios publicitários a serem efetivados pelo Governo do Estado do Ceará;
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III - controlar e acompanhar as verbas publicitárias destinadas às Secretarias de Estado;
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IV - acompanhar licitação para contratar agências de propaganda que veiculam a publicidade do Governo, com definição do volume a ser utilizado
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durante o período e controlar todos os editais publicados, acompanhando os contratos;
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V - promover a interface entre a Casa Civil, Secretarias do Estado, Agências de Publicidade e Consultorias de Comunicação;
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VI - receber as demandas de comunicação das Secretarias, avaliar a pertinência, complementar a solicitação e encaminhar às agências para o seu
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desenvolvimento;
VII - avaliar e aprovar campanhas e peças publicitárias do Governo;
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VIII - atestar a realização de todos os serviços efetuados pelos fornecedores na área de publicidade;
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IX - representar a Casa Civil em comissões ou fóruns instituídos pelos Governo do Estado, específicos da área de publicidade;
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X - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e XI - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Da Coordenadoria de Eventos
Art. 23. Compete à Coordenadoria de Eventos (Coeve):
I - assessorar o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e Secretários Executivos no planejamento, na execução e coordenação dos eventos oficiais do Governo do Estado;
II - elaborar estratégias e promover as ações necessárias à mobilização das populações beneficiadas por obras e serviços, sensibilizando-as para a plena participação na gestão da coisa pública; III - realizar os serviços de precursão, verificando as condições dos locais sugeridos para a realização de eventos oficiais do Governo, informando as providências necessárias e sugerindo a infraestrutura adequada para a realização do evento;
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IV - planejar, organizar, executar e avaliar os eventos oficiais do Governo;
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V - promover a apresentação das solenidades oficiais;
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VI - acompanhar a montagem, operação e desmontagem dos equipamentos e a execução dos trabalhos requeridos;
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VII - preparar, manter atualizado e emitir relatórios sobre os custos dos materiais e serviços utilizados;
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VIII - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e IX - exercer outras atividades correlatas
Art. 24. Compete à Célula de Eventos Especiais da Região Metropolitana de Fortaleza (Ceesp):
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I - auxiliar a Coordenadoria nas atividades relacionadas aos eventos especiais na área dos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF); II - auxiliar a Coordenadoria na realização dos eventos especiais definidos pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
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III - apoiar a montagem, operação e desmontagem dos equipamentos utilizados nos eventos especiais;
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IV - executar os eventos oficiais do governo; e
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V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. Compete à Célula de Eventos do Interior (Ceint):
I - auxiliar a Coordenadoria nas atividades relacionadas aos eventos na área dos municípios do interior do Estado, exceto a Região Metropolitana de Fortaleza (RMF); II - apoiar a montagem, operação e desmontagem dos equipamentos utilizados nos eventos realizados na área dos municípios do interior; III - executar os eventos oficiais do governo na área dos municípios do interior, exceto a RMF; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção V Da Coordenadoria de Atos e Publicações Oficiais
Art. 26. Compete à Coordenadoria de Atos e Publicações Oficiais (Coapo):
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I - coordenar as atividades necessárias à análise dos extratos de publicação e demais documentos oficiais recebidos e às atividades de edição para
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publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);
II - publicar no DOE, em jornal de circulação local, nacional e internacional, e no Diário Oficial da União (DOU), mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, os atos e documentos oficiais expedidos pela Administração Direta e Indireta;
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III - manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação;
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IV - assegurar o cadastramento no sistema de acompanhamento de contratos e convênios do Estado;
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V - gerenciar e acompanhar cobrança de matérias publicadas pelos órgãos/entidades no DOE;
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VI - receber e publicar no DOE os avisos de licitação, enviados pela PGE, após a autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; VII - controlar a publicação de atos oficiais, contratos e convênios;
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VIII - gerenciar o DOE; e
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IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 27. Compete à Célula de Análise de Atos (Ceaat):
- I - analisar os extratos de publicação e os demais documentos que instruem os processos encaminhados à Casa Civil para publicação no DOE; II – verificar se os requisitos formais necessários para a publicação foram atendidos;
III – autorizar a publicação do extrato no DOE, em caso de cumprimento dos requisitos formais necessários;
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IV - analisar os processos de inexigibilidade de licitação, dispensa de licitação, convênio e aditivo de convênio, com o preenchimento de dados no
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Sistema de Acompanhamento de Documento (SADDO) do DOE para prévia validação de autoridade competente;
V – devolver o processo ao órgão ou entidade de origem, em caso de não cumprimento dos requisitos para a publicação, para as correções necessárias; VI – prestar informações sobre a situação da análise dos processos encaminhados para publicação; e VII – exercer outras atividades correlatas.
Seção VI
Da Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência
Art. 28. Compete à Coordenadoria Executiva de Prevenção à Violência (PReVio):
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I - realizar a coordenação executiva da estrutura de governança da política de prevenção à violência, cabendo-lhe a organização das instâncias de
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governança estaduais e a articulação e orientação para a organização das instâncias de governança regionais, municipais e territoriais;
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II - induzir, articular, apoiar e acompanhar os programas, projetos e ações de prevenção à violência;
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III - fortalecer e expandir a estrutura de governança voltada à prevenção à violência no interior do Estado;
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IV - executar ações territoriais de prevenção à violência em municípios priorizados a partir de diagnóstico;
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V - formular políticas públicas de prevenção à violência no Ceará;
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VI - propor ações de prevenção e redução da violência em contextos de vulnerabilidade social, na articulação com órgãos, instituições parceiras e
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sociedade civil;
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VII - acompanhar a execução, o monitoramento e a avaliação das ações, projetos e programas de prevenção à violência focalizados em territórios
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socialmente vulneráveis do Estado do Ceará;
VIII - propor a implantação de metodologias de prevenção à violência baseadas em dados e evidências, bem como realizar estudos e pesquisas na área, em parceria com órgãos e instituições, no âmbito do Estado do Ceará; e
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção Única
Da Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência
- Art. 29. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projetos do Programa Integrado de Prevenção e Redução da Violência (UGP - PReVio): I - assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Operativo do Programa (ROP);
II - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do programa, com os órgãos beneficiários, outros órgãos e instituições do estado do Ceará e demais entidades envolvidas na execução do programa; III - assegurar a fiel e tempestiva execução das atividades do programa, de acordo com o Contrato de Empréstimo, os Planos Operativos Anuais e o Plano de Aquisições do Projeto, acordados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); IV - articular-se com as instâncias internas do Estado, visando garantir que estas executem suas atividades em consonância com os modelos e