DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025
de colaboração ou de fomento, nos termos do Decreto nº 32.810/2018;
IV - realizar chamamento público para a seleção de propostas de parcerias e de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas físicas com as quais serão firmados os termos de convênio ou instrumentos congêneres, nos termos do Decreto nº 32.811/2018;
V - celebrar parcerias por meio de termos de convênio ou instrumentos congêneres com entes e entidades públicas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, nos termos do Decreto nº 32.811/2018;
VI - analisar e aprovar os planos de trabalho dos projetos de parceria propostos que forem selecionados ou aprovados, submetendo-os à homologação do ordenador de despesas, na forma da legislação vigente;
VII - coordenar ações e promover a gestão de convênios e instrumentos congêneres no interesse da execução de políticas públicas, compreendendo as seguintes atividades;
VIII - responder demandas de particulares acerca de questões relativas as suas competências;
IX - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Coordenadoria de Projetos Especiais
Art. 35. Compete à Coordenadoria de Projetos Especiais (Copre):
I - desenvolver as atividades necessárias ao acompanhamento de Projetos Especiais de interesse direto do Governador do Estado e/ou do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando relatórios de acompanhamento, apontando os resultados obtidos e as sugestões de melhorias ao desenvolvimento das ações e atividades, de forma a promover sintonia e celeridade aos órgãos do Estado;
II - prestar assessoramento ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e Secretários Executivos em assuntos inerentes ao desenvolvimento de Projetos Especiais da Casa Civil;
III - promover a articulação com órgãos e instituições que tratam de temas estratégicos de Governo;
IV - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para a elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; e V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Ceará Sem Fome
Art. 36. Compete à Unidade de Gerenciamento de Projeto do Programa Ceará Sem Fome (UGP - Ceará Sem Fome):
I - planejar, coordenar, administrar e supervisionar a implantação e execução do Programa, com base na Lei nº18.312, de 17 de fevereiro de 2023; II - representar o Estado do Ceará nas atividades referentes ao Programa;
III - coordenar a execução física do Programa, exercendo a gestão técnica e administrativa do Programa nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades;
IV - definir os instrumentos para a formalização das participações das áreas envolvidas na execução das ações do Programa, quando necessário;
V - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução dos componentes e atividades do Programa, com os diversos níveis da Administração Estadual e com as áreas envolvidas;
VI - gerenciar a elaboração dos estudos e projetos pertinentes ao Programa;
VII - acompanhar o processo técnico de preparação, análise e aprovação dos projetos, quando for o caso;
VIII - acompanhar os processos licitatórios no âmbito do Programa;
IX - acompanhar a execução de processos licitatórios realizados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e X - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL Seção I Da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
Art. 37. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip):
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, modernização administrativa e excelência da gestão pública;
II - assessorar a Direção Superior e a Gerência Superior em assuntos de natureza técnica, de desenvolvimento institucional e de planejamentos inerentes à Casa Civil;
III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados na Casa Civil;
IV - coordenar a implementação e o monitoramento de modelos de gestão demandados pelo Governo Federal;
V - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da Agenda Estratégica da política da Casa Civil;
VI - coordenar, no âmbito da Casa Civil, a elaboração, o monitoramento, a adequação, a revisão e avaliação, no que couber, dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); VII - monitorar a execução orçamentária e financeira da Casa Civil, baseado no planejamento global, com vistas à otimização dos recursos disponíveis; VIII - orientar e assessorar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso de métodos e procedimentos de gerenciamento de projetos; IX - coordenar a formulação e o monitoramento do Acordo de Resultados da Casa Civil, visando à efetivação das estratégias setoriais e de governo; X - promover e coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos projetos da Casa Civil;
XI - promover, coordenar e implementar a gestão por processos no âmbito da Casa Civil;
XII - coordenar projetos de reestruturação organizacional; XIII - coordenar a elaboração e consolidar relatórios de desempenho da política da Casa Civil e de execução dos programas de governo; XIV - coordenar o processo de atualização da Carta de Serviços ao Usuário da Casa Civil, bem como propor a adequação dos serviços aos parâmetros de qualidade; XV - consolidar as informações da Mensagem ao Governador à Assembleia Legislativa; XVI - identificar práticas bem-sucedidas na área de planejamento e desenvolvimento institucional, dentro e fora do Estado, e promovê-las no âmbito da Casa Civil; XVII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do Planejamento Estratégico organizacional da Casa Civil; e XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38. Compete à Célula de Planejamento e Gestão por Processos (Cepla):
I – realizar, em parceria com as demais unidades da Casa Civil, o mapeamento e o redesenho dos processos; II - gerenciar a definição e monitorar os indicadores de desempenho institucional; III - disponibilizar para consulta a documentação dos processos de negócio;
IV - monitorar os planos de ação e desempenho dos processos da Casa Civil; V - promover a melhoria contínua dos processos da Casa Civil;
VI – executar, junto às áreas da Casa Civil, a elaboração e o monitoramento da execução do planejamento estratégico; e VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Coordenadoria de Representação em Brasília
Art. 39. Compete à Coordenadoria de Representação em Brasília (Coreb):
I - garantir o apoio logístico às autoridades do Governo do Estado que, no desempenho de suas funções, estejam no Distrito Federal; II - promover as atividades de administração de material, patrimônio e atividades gerais no âmbito do Escritório do Governo do Estado em Brasília; III - garantir a guarda e a integridade do patrimônio da Casa Civil em uso no Escritório de Representação do Governo do Ceará em Brasília; IV - promover a gestão dos serviços terceirizados do Escritório de Representação do Governo do Ceará em Brasília;
V - acompanhar o desenvolvimento e desempenho das atividades administrativas no âmbito do Escritório de Representação do Governo do Ceará em Brasília; VI - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação nos órgãos públicos localizados na Capital Federal e de interesse do Escritório de Representação do Governo do Ceará em Brasília;
VII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
VIII - providenciar o registro, a atualização de documentos e o emplacamento dos carros oficiais da Representação do Governo do Ceará em Brasília junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran – DF);
- IX - subsidiar as Secretarias Executivas com dados e informações para elaboração de relatórios gerenciais e de prestação de contas; X - organizar as reuniões oficiais realizadas nas dependências do Escritório de Representação;
XI - solicitar e acompanhar a emissão dos passaportes diplomáticos e oficiais do Governador e Secretários do Estado junto ao Itamaraty;