DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025
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III - implantar as políticas de Tecnologia da Informação e Comunicação definidas pelo órgão competente de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado;
IV - disseminar a cultura de informática na Casa Civil; V - identificar e avaliar a viabilidade e o impacto de novas tecnologias e soluções;
VI - realizar a administração dos dados, com vistas à otimização e disponibilização dos sistemas de informações; VII - garantir a segurança, integridade e disponibilidade de dados de interesse da Casa Civil;
VIII - elaborar projeto básico, termo de referência e minuta de editais referentes à contratação de serviços de tecnologia da informação e a aquisição de equipamentos e de softwares para a Casa Civil;
IX - administrar e operacionalizar equipamentos e programas de uso interno;
X - planejar e coordenar as atividades de manutenção dos equipamentos de informática;
XI - assessorar o setor de patrimônio na especificação e avaliação do parque computacional da Casa Civil;
XII - desenvolver e manter atualizado o Plano Diretor de Informática para a Casa Civil, propondo inovações tecnológicas e sistemas, visando à modernização da gestão; XIII - propor e manter a integridade e a segurança do Banco de Dados com as informações gerais de propriedade da Casa Civil; e XIV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 52. Compete à Célula de Análise de Sistemas (Ceans):
I - planejar, desenvolver, implantar e manter sistemas informatizados da Casa Civil;
II - levantar as inovações tecnológicas na área de informática e propor aplicações de sistemas informatizados para a Casa Civil; III - identificar e avaliar a viabilidade e o impacto de novas tecnologias e soluções;
IV - implementar e monitorar as políticas, normas e contingências;
V - aplicar e manter atualizada a metodologia de desenvolvimento de sistemas da Casa Civil;
VI - promover o suporte técnico aos servidores da Casa Civil nos sistemas e softwares implantados e em funcionamento;
VII - elaborar projeto básico, termo de referência e minuta de editais referentes à contratação de serviços de tecnologia da informação e à aquisição de equipamentos e de softwares para a Casa Civil; e
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 53. Compete à Célula de Suporte de Tecnologia da Informação (Cesti):
I - gerenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos computadores e periféricos e dos sistemas de infraestrutura;
II - prestar assistência “in loco” aos usuários da Casa Civil em relação à instalação, configuração e disponibilização de softwares e hardwares; e III - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII
Da Coordenadoria de Gestão Documental
Art. 54. Compete à Coordenadoria de Gestão Documental (Coged):
I – planejar e coordenar a tramitação dos processos e documentos na Casa Civil;
II – assessorar a gestão superior sobre o andamento e os despachos exarados em processos;
III - coordenar os processos de malote e reprografia;
IV - monitorar as atividades de redação oficial, observando o padrão e a qualidade dos documentos redigidos, assegurando o atendimento em tempo satisfatório; e
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 55. Compete à Célula de Protocolo (Cepro): I - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação na Casa Civil; II - informar sobre o andamento e os despachos exarados em processos;
III - realizar a gestão documental, em conformidade com as normas e a legislação vigentes; e IV - exercer outras atividades correlatas.
TÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS DE GERÊNCIA SUPERIOR Seção I Dos Secretários Executivos dos Órgãos de Execução Programática
Art. 56. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos dos órgãos de execução programática: I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos a sua respectiva temática de atuação; II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a sua respectiva temática de
atuação;
III - administrar os serviços relativos à sua respectiva temática de atuação em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos órgãos e entidades da Secretaria;
VII - promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável;
VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.
Seção II
Dos Secretários Executivos dos Órgãos de Execução Instrumental
Art. 57. Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:
I - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;
V - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos; VIII - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os demais Secretários Executivos e o Secretário de Estado; e IX - dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria; e
X - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 58. Constituem atribuições básicas do Coordenador Executivo de Prevenção à Violência:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência das áreas sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pelas áreas sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 59. Constituem atribuições básicas do Coordenador Especial, Coordenador, Orientador de Célula:
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;