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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2025 · pág. 14

DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025

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II - orientar a execução das ações estratégicas; III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. CAPÍTULO III DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO Art. 60. Constituem atribuições básicas do Assessor Executivo de Relações Institucionais e Assessor Executivo da Casa Militar: I - assessorar em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade; II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. Art. 61. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial I: I - assessorar o desempenho de atividades de gestão superior de maior complexidade; II - prestar apoio em ações estratégicas do órgão a que vinculado; III - coordenar atividades junto aos órgãos e às entidades; e IV - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. Art. 62. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial II: I - assessorar e prestar auxílio em todas as atividades de gestão superior; II - articular as ações junto aos órgãos e às entidades; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. Art. 63. Constituem atribuições básicas do Assessor Especial IV: I - assessorar diretamente a Direção Superior e/ou Gerência Superior em assuntos de natureza estratégica de interesse do órgão/da entidade; II - acompanhar, articular e promover o desenvolvimento de ações estratégicas que envolvam as demais unidades do órgão/da entidade; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. Art. 64. Constituem atribuições básicas do Articulador: I - assessorar a chefia imediata na definição de diretrizes e planos de trabalhos envolvendo as áreas vinculadas à sua unidade de atuação; II - articular-se com servidores e instituições públicas ou privadas para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. Art. 65. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico: I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica; II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. Art. 66. Constituem atribuições básicas do Auxiliar Técnico: I – assessorar e auxiliar a chefia imediata em assuntos de natureza administrativa e operacional; II - executar atividades auxiliares de apoio; e III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (CONSESP) Art. 67. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei nº 12.120/1993. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo do Conselho serão eleitos por voto da maioria e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. O Conselho é vinculado à Casa Civil, tendo a seguinte composição: I - 1 (um) representante da Polícia Civil; II - 1 (um) representante da Polícia Militar; III - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros; IV - 1 (um) representante da Defensoria Pública; V - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará; VI - 1 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza; VII - 1 (um) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; VIII - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; IX - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, preferencialmente, de seu comitê de prevenção e combate à violência; X - 1 (um) representante da Comissão dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Fortaleza; XI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Fortaleza; XII - 1 (um) representante do Conselho Estadual da Criança e do Adolescente; XIII - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça; XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária; XV - 1 (um) representante do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher; XVI - 1 (um) representante do Ministério Público; XVII - 1 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - AMECE; XVIII - 1 (um) representante da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário; XIX - 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, indicados pelo Gabinete do Governador; XX - 1 (um) representante da Perícia Forense - Pefoce; XXI - 1 (um) representante da Academia Estadual de Segurança Pública; XXII - 1 (um) representante do Conselho de Defesa do Policial no Exercício de suas Funções – CDPEF; XXIII - 1 (um) representante da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública – Supesp; XXIV - 1 (um) representante da Casa Militar do Governo do Estado; XXV - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará; XXVI - 1 (um) representante da Polícia Federal; XXVII - 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal; XXVIII - 1 (um) representante da Guarda Municipal de Fortaleza; XXIX - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública- SENASP; XXX - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; XXXI - 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; XXXII - 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza; XXXIII - 1 (um) representante da Guarda Portuária; XXXIV - 1 (um) representante da Casa Civil do Poder Executivo do Estado do Ceará; XXXV - 1 (um) representante das universidades ou centros de pesquisa na condição de convidado; e XXXVI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Cidadã do Município de Fortaleza. §1° O Presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, em suas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por um Conselheiro, por ele indicado; e §2° Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados. Art. 68. Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social: I - elaborar, conjuntamente com as Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social e de Administração Penitenciária, a Política de Segurança Pública e Penitenciária Estadual; II - fiscalizar a execução da política de segurança pública no âmbito do Estado do Ceará; III - encaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público, quaisquer notícias de lesões a direitos humanos, individuais e coletivos; IV - denunciar e exigir apuração por parte dos Poderes competentes, atos que impliquem, violação de direitos humanos, individuais e coletivos; V - participar, nos casos permitidos pela Legislação em vigor, de quaisquer comissões formadas pelos poderes públicos estaduais que investiguem violação a direitos humanos, individuais e coletivos; VI - estimular a modernização e o desenvolvimento institucional das forças estaduais de segurança pública;