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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2025 · pág. 15

DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025

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VII - desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação pertinente à Segurança Pública; e

VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social - FSPDS, que deverão estar em consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de Segurança Pública.

Art. 69. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento, suas atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a seguinte estrutura. I - Plenária;

II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Conselheiros; V - Secretaria-Executiva; e

VI - Comissão Permanente de Ética.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL (COGERF)

Art. 70. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, instituído pelo Decreto nº 34.909, de 18 de agosto de 2022, é coordenado pelo(a) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, tendo a seguinte composição:

I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (CC);

II - Secretário do Planejamento e Gestão (Seplag);

III - Secretário da Fazenda (Sefaz);

IV - Procurador-Geral do Estado (PGE); e

§1° O Presidente do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, em suas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por um membro, por ele indicado; e §2° Os membros do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.

Art. 71. Compete ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal:

I – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo as medidas definidoras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida pública;

II – definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas à organização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado; III – promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que não estejam de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de governo;

IV - fixar e acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Estadual, para realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública estadual que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Estado;

V - deliberar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Estadual; e

VI - elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme disposto nos art.8º e art.13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizando a programação com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).

Parágrafo único. O Regimento interno do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento. TÍTULO VIII DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA

Art. 72. A Gestão Participativa da Casa Civil, organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:

I - Comitê Executivo; e

II - Comitê Coordenativo.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS

Art. 73. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Casa Civil, competindo-lhes:

II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Casa Civil; III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e

IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Casa Civil.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS

Seção I

Do Comitê Executivo

Art. 74. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:

I - Secretário;

II - Secretários Executivos; e

III - Coordenadores Especiais, Coordenadores e Assessores.

Art. 75. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário. §1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;

Art. 77. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;

V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião. Art. 78. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo: