DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025
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VII - desenvolver estudos visando aumentar a eficiência da execução da Política Estadual de Segurança Pública e alterações na legislação pertinente à Segurança Pública; e
VIII - acompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social - FSPDS, que deverão estar em consonância com as metas estabelecidas na Política Estadual de Segurança Pública.
Art. 69. O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Poder Executivo e disporá sobre sua organização, seu funcionamento, suas atribuições e outras matérias de seu interesse, observando a seguinte estrutura. I - Plenária;
II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Conselheiros; V - Secretaria-Executiva; e
VI - Comissão Permanente de Ética.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL (COGERF)
Art. 70. O Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, instituído pelo Decreto nº 34.909, de 18 de agosto de 2022, é coordenado pelo(a) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, tendo a seguinte composição:
I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (CC);
II - Secretário do Planejamento e Gestão (Seplag);
III - Secretário da Fazenda (Sefaz);
IV - Procurador-Geral do Estado (PGE); e
- V - Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).
§1° O Presidente do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, em suas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por um membro, por ele indicado; e §2° Os membros do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal não serão remunerados, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados.
Art. 71. Compete ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal:
I – elaborar estudos e propor ao Chefe do Poder Executivo as medidas definidoras dos gastos com pessoal, outras despesas correntes, despesas de capital e dívida pública;
II – definir diretrizes, acompanhar e estabelecer medidas relacionadas à organização administrativa do Governo do Estado, à contenção ou racionalização dos gastos públicos e ao desempenho da gestão por resultados, da gestão fiscal, da gestão de contas e da gestão de investimentos públicos do Estado; III – promover ajustes no plano operativo dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que não estejam de acordo com as diretrizes e estratégias definidas nas políticas e planos de governo;
IV - fixar e acompanhar os limites financeiros, compatíveis com a manutenção do equilíbrio do Tesouro Estadual, para realização das despesas dos órgãos e entidades da administração pública estadual que recebam recursos à conta de dotações do Orçamento Geral do Estado;
V - deliberar sobre operações de crédito e sobre os reflexos financeiros resultantes da criação, fusão ou desdobramento de órgãos, entidades e fundos especiais e da qualificação de entidades como organizações sociais, que impliquem em aumento de despesa para o Tesouro Estadual; e
VI - elaborar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme disposto nos art.8º e art.13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compatibilizando a programação com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO).
Parágrafo único. O Regimento interno do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento. TÍTULO VIII DA GESTÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 72. A Gestão Participativa da Casa Civil, organizada por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I - Comitê Executivo; e
II - Comitê Coordenativo.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS
Art. 73. Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade precípua fazer avançar a missão da Casa Civil, competindo-lhes:
- I - manter alinhadas as ações da Casa Civil às estratégias globais do Governo do Estado;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas da Casa Civil; III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividades; e
IV - fortalecer o processo de comunicação interna da Casa Civil.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS
Seção I
Do Comitê Executivo
Art. 74. O Comitê Executivo é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Secretário;
II - Secretários Executivos; e
III - Coordenadores Especiais, Coordenadores e Assessores.
-
§1º O Comitê Executivo será presidido pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
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§2º O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento tem o encargo de secretariar o Comitê Executivo;
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§3º Os coordenadores, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia comunicação
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à Secretaria do Comitê Executivo;
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§4º Sempre que convocados pelo Titular da Casa Civil, os dirigentes dos Órgãos e Entidades vinculadas poderão integrar o Comitê Executivo para
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deliberar sobre matéria pertinente a sua entidade; e
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§5º A participação como membro do Comitê Executivo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 75. O Comitê Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação do Presidente e, de forma extraordinária, quando necessário. §1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo Secretário do Comitê Executivo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;
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§2º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente
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consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta;
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§3º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Executivo e disponibilizadas na intranet, no prazo máximo de 72 (setenta
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e duas) horas após a realização da reunião; e
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§4º Poderão participar das reuniões do Comitê Executivo, a convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou de unidades
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organizacionais da Casa Civil, quando necessário, para discussão de temas específicos.
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Art. 76. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Executivo:
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I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
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II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 77. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Executivo:
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I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
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II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
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IV - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
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e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
V - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Executivo; e VI - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião. Art. 78. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Executivo: