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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2025 · pág. 16

DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025

16

I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminha-das pelos membros do Comitê e submetê-las
a aprovação prévia do Presidente;

II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Executivo; e
V - monitorar o recebimento das atas das reuniões dos Comitês Coordenativos, disponibilizando-as na intranet.
Seção II
Do Comitê Coordenativo
Art. 79. Os Comitês Coordenativos da Casa Civil, um em cada Coordenadoria/Assessoria, são compostos pelos seguintes membros titulares:
I - Coordenador Especial/Coordenador/Assessor da área;
II - Orientadores de Células;
III - Articuladores; e
IV - Outros servidores, a critério do Coordenador/Assessor da área.
§1º O Comitê Coordenativo será presidido pelo Coordenador da área;
§2º A Secretaria do Comitê Coordenativo será exercida por um Orientador de Célula indicado pelo Presidente;
§3º Os Orientadores de Células, em suas ausências ou impedimentos legais, serão substituídos por servidores por eles designados, mediante prévia
comunicação à Secretaria do Comitê Coordenativo; e
§4º A participação como membro do Comitê Coordenativo não fará jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 80. O Comitê Coordenativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a reunião do Comitê
Executivo:
§1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pelo
Secretário do Comitê Coordenativo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião;
§2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo;
§3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não expressamente
consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-las após a apreciação do último item da pauta;
§4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião;
§5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo; e
§6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a convite, consultores e servidores de outros órgãos/entidades do Estado, quando
necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 81. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem; e
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 82. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta das reuniões;

III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo; e
,
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião.
Art. 83. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê Coordenativo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das propostas de matérias encaminha-das pelos membros do Comitê e submetê-las
a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;

III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas; e

IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo. TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 84. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros afastamentos ou impedimentos eventuais, por indicação do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil:

I - o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil (SEC) por Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI), ou pelo Secretário Executivo de Comunicação Integrada e Eventos (Sexec-CIE), ou pelo Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos e Programas (Sexec-APP), ou pelo Secretário Executivo de Integração e Governança (Sexec-ING);

II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão; e

III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico. Parágrafo único. Os atos de substituição dar-se-ão por meio de Portaria do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, publicada no DOE. Art. 85. Os casos omissos serão resolvidos por provimentos do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.


DECRETO Nº36.847 , de 19 de setembro de 2025.

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, APROVA O REGULAMENTO E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO (SAP). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e Lei nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 36.493, de 1º de abril de 2025; e CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo. DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a Estrutura Organizacional e aprovado o Regulamento da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, na forma que integra o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização são os constantes no Anexo II deste Decreto, com símbolos, denominações e quantificações ali previstas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 36.493, de 1º de abril de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.847, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025

TÍTULO I DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO (SAP) CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, criada pelo Art. 40 da Constituição Política do Estado do Ceará, de 16 de junho de 1891; redefinida sua competência de acordo com a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações, e reestruturada de acordo com este Decreto, constitui-se órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, de natureza substantiva, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.