DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025
25
- V - promover a segurança de dignitários durante visitas aos estabelecimentos prisionais;
VI - promover a segurança nas áreas externas e internas dos estabelecimentos prisionais; e
VII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Art. 35. Compete à Divisão de Operações dos Grupos Operacionais Regionais do Sistema Penitenciário:
- I - elaborar escala de serviço para os policiais na ocupação dos postos de trabalho e missões relativas às atividades do Grupo Operacional Regional; II - efetuar a distribuição dos armamentos, munições e materiais de segurança utilizados pelas equipes de plantão;
III - elaborar relatórios circunstanciados ao final do plantão de cada equipe, registrando todas as ocorrências do período;
IV - gerenciar, supervisionar e controlar as equipes de plantão no exercício da vigilância, cumprindo e fazendo cumprir as normas e regulamentos do Grupo Operacional; e
V - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Seção II
Da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso
Art. 36. Compete à Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso:
-
I - promover e coordenar as ações de educação, capacitação profissional, trabalho, arte e cultura, desporte e lazer, voltadas às pessoas privadas de
-
liberdade objetivando a preparação da pessoa custodiada ao retorno ao convívio social;
II - coordenar as ações com vistas ao acompanhamento e inclusão social voltada às pessoas egressas do Sistema Penitenciário;
III - promover e coordenar as ações de capacitação profissional voltadas aos familiares de pessoas privadas de liberdade e de pessoas egressas do Sistema Penitenciário; IV - elaborar projetos de inclusão social para pessoas privadas de liberdade e egressas do Sistema Penitenciário, visando à captação de recursos federais, procedendo com a execução, monitoramento e prestação de contas dos recursos aprovados; V - elaborar e apresentar projetos para financiamento do Fundo de Combate à Pobreza, procedendo com a execução, monitoramento e prestação de contas dos recursos aprovados; VI - promover as ações do Fundo Rotativo do Estado do Ceará que tratam da produção de bens e a prestação de serviços com utilização da mão de obra carcerária e egressa, bem como, a comercialização dos produtos advindos do Sistema Penitenciário; VII - promover parcerias e acompanhar os Termos de Cooperação e demais instrumentos celebrados com instituições públicas e privadas que visem à execução de ações de inclusão social para pessoas privadas de liberdade e egressas do Sistema Penitenciário; VIII - compor, articular e fomentar a rede de parceiros institucionais para promover a inclusão social da pessoa egressa do Sistema Penitenciário; IX - incentivar a participação da sociedade civil em programas e projetos relativos à inclusão social da pessoa egressa do Sistema Penitenciário e seus familiares; X - elaborar e executar o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressas do Sistema Penitenciário; e XI - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. Art. 37. Compete ao Núcleo de Inclusão Social da Pessoa Privada de Liberdade: I - fomentar e supervisionar o processo de industrialização dos presídios, por meio da implantação de empresas para utilização da mão de obra carcerária, com vistas à capacitação profissional, remição de pena e geração de renda para as pessoas privadas de liberdade; II - supervisionar a produção de materiais no interior das Unidades Prisionais necessários à Administração Penitenciária e de outras Secretarias Estaduais, com vistas à economia dos recursos públicos; III - supervisionar os projetos de reutilização de materiais inservíveis no interior das Unidades Prisionais com vistas à sustentabilidade; IV - supervisionar os projetos que gerem a ocupação da população privada de liberdade, por meio da produção de artesanato; V - supervisionar as ações de capacitação profissional da população privada de liberdade, com vistas à empregabilidade; VI - assegurar a oferta de escolarização na modalidade de jovens e adultos para pessoas privadas de liberdade; VII - assegurar o acesso de pessoas privadas de liberdade aos concursos e exames nacionais de avaliação, seleção e certificação; VIII - promover o acesso ao ensino superior na modalidade de Ensino à Distância (EAD) para os aprovados nos programas nacionais de seleção de ensino superior; IX - supervisionar as atividades cívicas, desportivas, culturais e sociais no interior das Unidades Prisionais; X - supervisionar o projeto de remição de pena pela leitura nas Unidades Prisionais; e XI - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. Art. 38. Compete ao Núcleo de Inclusão Social da Pessoa Egressa do Sistema Penitenciário: I - realizar o atendimento psicossocial e o cadastro da pessoa egressa, promovendo o encaminhamento para as políticas públicas existentes e à rede de apoio e proteção social; II - promover e supervisionar o trabalho da pessoa egressa que presta serviços na SAP e demais instituições públicas e privadas; III - supervisionar a aplicação da lei de reserva de vagas nos contratos públicos para presos em regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará; IV - estimular o desenvolvimento do empreendedorismo através da capacitação e doação de instrumental de trabalho; V - encaminhar os apenados e egressos para ofertas de linhas de créditos nas instituições parceiras; e VI - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. Seção III Da Coordenadoria de Alternativas Penais Art. 39. Compete à Coordenadoria de Alternativas Penais: I - coordenar a Política de Alternativas Penais do Estado do Ceará em consonância com as diretrizes da Política Nacional; II - articular e gerenciar a Política de Alternativas Penais em âmbito estadual, em conjugação com outros órgãos do Sistema de Justiça e Segurança Pública, notadamente Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e instituições da sociedade civil por meio de convênios e parcerias; III - coordenar o grupo gestor de alternativas penais; IV - subsidiar a Direção e Gerência Superior com informações atinentes a política de alternativas penais; V - divulgar e atualizar periodicamente dados da Política de Alternativas Penais, por meio de relatórios, eventos e outras estratégias de comunicação; VI - promover ou apoiar processos de formação continuada das equipes e redes parceiras, voltadas às diversas modalidades e metodologias de alternativas penais; VII - disseminar formas de participação social e comunitária na formulação, implantação, execução e avaliação do programa de alternativas penais; VIII - colaborar para a construção de instâncias colegiadas de articulação com os Municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil visando à promoção das alternativas penais; e IX - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior. Art. 40. Compete ao Núcleo de Apoio Integrado às Alternativas Penais: I - fiscalizar o cumprimento de Alternativas Penais nas regiões abrangidas e acompanhar as pessoas a elas submetidas judicialmente, notadamente medidas cautelares previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal; II - prover o acompanhamento psicossocial das pessoas encaminhadas pelo Sistema de Justiça, para o cumprimento de alternativas penais, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional correlata; III - identificar parceiros nas regiões abrangidas para a disponibilização de espaços e oportunidades para a execução de penas restritivas de direitos e alternativas penais; IV - promover ou articular atividades voltadas ao desenvolvimento humano e não reincidência criminal das pessoas acompanhadas pela equipe de alternativas penais da SAP; V - realizar encaminhamentos às redes de serviços sociais, saúde e educação da União, Estados e Municípios e organizações da sociedade civil, respeitado o caráter de adesão voluntária a esses serviços; VI - subsidiar o Sistema de Justiça com informações inerentes ao cumprimento das alternativas penais, respeitado os limites ético-profissionais; e VII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Seção IV
Da Coordenadoria de Inteligência
Art. 41. Compete à Coordenadoria de Inteligência:
I - realizar o exercício permanente e sistemático de ações especializadas nas atividades de inteligência e contrainteligência na esfera do Sistema Penitenciário; II - proteger a atividade de inteligência bem como a instituição a que pertence, mediante a produção de conhecimento e implementação de ações voltadas à salvaguarda de dados e conhecimentos, além da identificação e neutralização das ações adversas de qualquer natureza;
III - planejar, reunir, processar, formalizar e difundir conhecimentos de inteligência no âmbito do Sistema Penitenciário assessorando o Secretário