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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/09/2025 · pág. 27

DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025

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III - averiguar in loco as reais necessidades de alargamento da área de inclusão dos tornozelados;

IV - resgatar os equipamentos de monitoração eletrônica nos casos de perda, morte, nova prisão, revogação da medida ou progressão de regime;

V - realizar a prisão da pessoa monitorada em cumprimento de mandado de prisão expedidos a partir de decisões judiciais;

VI - realizar instalação, retirada e manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica, nos casos em que as pessoas monitoradas não tenham condições de comparecer às Unidades de Monitoração regionais;

VII - averiguar a veracidade das cartas de emprego expedidas, por empresas privadas ou outras instituições, em favor das pessoas recolhidas nas Unidades Prisionais de forma a subsidiar decisão judicial de soltura com monitoração eletrônica; e

VIII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

Art. 47. Compete às Unidades de Monitoramento Eletrônico de Pessoas:

III - realizar a inspeção, manutenção e troca de dispositivos de monitoração eletrônica da sua região de competência; e

IV - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.

Seção VI

Da Coordenadoria de Execução da Saúde Prisional

Art. 48. Compete à Coordenadoria de Execução da Saúde Prisional:

I - assessorar a Direção e Gerências Superiores em assuntos pertinentes à Saúde Prisional;

II - analisar e elaborar projetos que visem a implementação da saúde prisional, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade (PNAISP) e o Plano Estadual de Saúde; III - executar, no âmbito da atenção básica, ações de saúde de acordo com as diretrizes da implementação da saúde prisional, conforme o PNAISP e o Plano Estadual de Saúde; IV - promover a assistência farmacêutica adequada a pessoa privada de liberdade para a execução do Plano Estadual de Saúde e do PNAISP; V - coordenar as equipes de atenção básica de saúde prisional e monitorar a execução de seus projetos e procedimentos; VI - articular com a Secretaria Estadual de Saúde e demais pontos da Rede de Atenção do Sistema Único de Saúde - SUS ações que visem assegurar a Atenção Integral da pessoa privada de liberdade;

VII - implantar e monitorar os Planos de Ação em Saúde Prisional de acordo com a realidade de cada Estabelecimento Prisional;

VIII - promover ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS pactuadas pelas Comissões Intergestores Bipartite (CIB);

IX - realizar reuniões periódicas com as Equipe de Atenção Primária Prisional para avaliação, e quando necessário, com Instituições Governamentais e Não-Governamentais, para o fortalecimento da saúde no Sistema Penitenciário;

X - estabelecer ações de saúde, prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção básica na saúde prisional, de acordo com os respectivos Planos Estaduais e Nacional de Saúde; XI - operacionalizar ações para acompanhamento e monitoramento dos agravos à saúde, no âmbito da vigilância epidemiológica e articular com os órgãos competentes para a prevenção destes agravos; XII - realizar visitas periódicas nos estabelecimentos prisionais, buscando identificar necessidades estruturais, materiais, organizacionais e de recursos humanos no que compete à saúde prisional; XIII - captar recursos financeiros junto a Organizações Governamentais visando aprimorar a assistência à saúde prisional; XIV - acompanhar em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde a habilitação e captação de recurso para o aprimoramento da Saúde Prisional no Estado do Ceará; XV - articular e promover capacitações aos profissionais que atuam na área da saúde, visando ofertar atualização acerca dos programas da atenção básica; XVI - apoiar o desenvolvimento de pesquisas em saúde prisional para o aprimoramento contínuo da assistência; XVII - apoiar eventos na área da Saúde Prisional; XVIII - estabelecer mecanismos de comunicação adequados entre a Coordenadoria da Saúde Prisional e os Estabelecimentos Prisionais; XIX - elaborar relatórios mensais e anuais sobre as ações de saúde desenvolvidas;

XX - coordenar a Saúde do Trabalhador no âmbito da SAP;

XXI - monitorar e prestar informações às demandas judiciais no que compete a área da Saúde da SAP;

XXII - indicar membros em cada Estabelecimento Prisional para compor a Comissão Técnica de Classificação e Conselho disciplinar;
XXIII - acompanhar o fluxo de pedidos e execução dos exames criminológicos e laudos de estado geral de saúde;
XXIV - acompanhar a nutrição e a promoção da alimentação saudável para a população privada de liberdade;
XXV - acompanhar e regular institucionalmente as transferências para a assistência especializada de pessoas privadas de liberdade;
XXVI - sugerir melhorias junto à área de TI visando o aprimoramento do sistema de gestão penitenciária da SAP, no que se refere aos dados de saúde;
XXVII - elaborar e monitorar metas de produção e dados de agravos à Saúde do trabalhador e da pessoa privada de liberdade;
XXVIII - acompanhar, monitorar e integrar as ações do Grupo Condutor da Política Nacional de Atenção Integral das pessoas privadas de liberdade;
XXIX - analisar os dados de saúde de interesse estadual gerados pelos sistemas de informação e utilizá-los no planejamento e divulgação dos
resultados obtidos; e
XXX - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Art. 49. Compete à Célula de Monitoramento de Programas de Atenção Básica em Saúde Prisional:
I - aprimorar o monitoramento e avaliação dos programas da atenção básica na saúde prisional;
II - planejar, apoiar, monitorar e avaliar as ações da atenção básica na saúde prisional nas Unidades Prisionais;
III - contribuir para a orientação do modelo de atenção básica com base nos princípios e nas diretrizes da atenção básica na saúde prisional;
IV - executar a atenção básica na saúde prisional como estratégia prioritária de expansão, consolidação e qualificação;
V - organizar o fluxo de pessoas privadas de liberdade, inserindo-as em linhas de cuidado, instituindo e garantindo o encaminhamento à Rede de
Atenção à Saúde entre os diversos pontos de atenção;
VI - compilar os dados de saúde de interesse estadual gerados pelos sistemas de informação e utilizá-los no planejamento e divulgação dos resultados
obtidos;
VII - elaborar e adotar mecanismos de encaminhamentos de demandas enviados pelas equipes que atuam na atenção básica na saúde prisional, de
forma responsável, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas privadas de liberdade;
VIII - analisar a qualidade e a consistência dos dados e arquivos inseridos nos sistemas de informações pelas equipes de saúde, de acordo com prazos
e fluxos estabelecidos para cada sistema;
IX - manter atualizado mensalmente o cadastro de equipes, profissionais, carga horária, serviços disponibilizados, equipamentos e demais informações
necessárias no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde vigente, conforme à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade (PNAISPP);
X - divulgar periodicamente os relatórios de indicadores da atenção básica na saúde prisional, com intuito de assegurar o direito fundamental de
acesso à informação;
XI - definir estratégias de articulação com a coordenação, com vistas à institucionalização do monitoramento e avaliação da atenção básica na saúde
prisional;
XII - estabelecer mecanismos de autoavaliação, controle, regulação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados pelas ações da atenção
básica na saúde prisional, como parte do processo de planejamento e programação;
XIII - divulgar as informações e os resultados alcançados pelas equipes que atuam na Atenção Básica prisional, estimulando a utilização dos dados
para o planejamento das ações;
XIV - gerenciar e monitorar as ações de assistência farmacêutica e do uso racional de medicamentos, garantindo a disponibilidade e acesso a
medicamentos e insumos em conformidade com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e demais legislações específicas;
XV - adotar estratégias para fornecer um amplo escopo de ações e serviços a serem ofertados na atenção básica na saúde prisional, compatíveis
com as necessidades de saúde de cada unidade;
XVI - monitorar os dados inseridos no Sistema Nacional de Doenças e Agravos (Sinan); e
XVII - exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Art. 50. Compete ao Núcleo de Referenciamento e Acompanhamento de Paciente em Observação Ambulatorial Prisional:
I - atuar como elemento facilitador da ação integrada de todos os estabelecimentos prisionais e outras esferas do governo estadual e municipal no
atendimento a agravos da saúde na modalidade ambulatorial, nível de observação em enfermaria de baixa complexidade;
II - realizar triagem acerca de perfil de recebimento de pacientes encaminhados para internação ou avaliação ambulatorial na Unidade Básica de
Saúde Professor Otávio Lobo;
III - acompanhar o perfil, seguimento e evolução de todos os pacientes internados em leitos de observação nas enfermarias das Unidades Prisionais