DOE 23/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº179 | FORTALEZA, 23 DE SETEMBRO DE 2025
57
IV - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Aesp/CE;
- V - subscrever contratos ou convênios em que a Aesp/CE seja parte;
VI - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; VII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos; e VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado. CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Art. 48. Constituem atribuições básicas do Diretor:
I – exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Aesp/CE, em estreita observância às normas da Administração
Pública;
II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - referendar atos, contratos ou convênios em que a Aesp/CE seja parte;
IV – instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; e
V - exercer as funções na Aesp/CE de ordenador de despesa.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE CHEFIA
Art. 49. Constituem atribuições básicas do Coordenador, Orientador de Célula e Supervisor de Núcleo:
-
I - planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de
-
acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e pela Gerência Superior;
II - orientar a execução das ações estratégicas;
III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. CAPÍTULO IV DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 50. Constituem atribuições básicas do Assessor Técnico:
- I - assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica;
II - emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da chefia imediata; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. TÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO DE ENSINO DA SEGURANÇA PÙBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (CONESP/CE) Art. 51. O Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (Conesp/CE), criado de acordo com o art. 6º da Lei nº. 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, é o órgão normativo, consultivo e deliberativo da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – Aesp/CE, e terá sua composição e funcionamento definidos em Regimento Interno próprio.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Diretor-Geral da Aesp/CE, sem prejuízo das atribuições originárias:
I - o Diretor-Geral sucessivamente pelo Diretor-Geral Adjunto ou pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna;
II - o Diretor-Geral Adjunto pelo Diretor de Planejamento e Gestão Interna, Coordenador ou Assessor, a critério da Direção Superior;
III - o Diretor de Planejamento e Gestão Interna pelo Diretor-Geral Adjunto, Coordenador ou Assessor, a critério da Direção Superior.
IV - o Diretor de Ensino, por um Orientador de Célula da respectiva Diretoria, a critério da Direção Superior;
- V - o Coordenador por um Orientador de Célula da respectiva Coordenadoria, a critério da Direção e Gerência Superior; e
VI - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas indicados pelos titulares dos cargos, com a validação do Diretor-Geral. Art. 53. O horário de trabalho da Aesp/CE obedecerá à legislação vigente.
Art. 54. Os servidores da área da segurança pública e defesa social do Estado designados para atuarem nas áreas fim e meio da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE), por força do que estabelece o caput do art. 9º da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, exercerão suas atribuições no horário de trabalho da Academia.
Art. 55. O exercício de atividade desempenhada por policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e peritos forenses, em qualquer nível da estrutura organizacional da Aesp/CE, é considerado de interesse do Governo do Estado.
§1º Os policiais civis e peritos forenses designados por força do que estabelece o art. 9º, § 1º, da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, permanecerão lotados em seus órgãos, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (Aesp/CE), durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua remuneração, e na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial-civil ou pericial ou de interesse policial civil ou pericial.
§2º Os policiais militares e bombeiros militares designados por força do que estabelece o art. 9º, § 2º, da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, permanecerão lotados em seus órgãos, com exercício na Academia Estadual de Segurança Pública, durante o prazo de designação, sem prejuízo de sua remuneração, e, na atividade designada, estarão no exercício de suas funções de natureza policial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar. Art. 56. Complementam as disposições deste Regulamento Geral os demais atos normativos, aprovados pela Direção Superior, e o Regime Escolar da Aesp/CE, no que couber.
Art. 57. Os casos omissos serão resolvidos por meio de provimentos do Diretor-Geral da Aesp/CE, os quais serão considerados como parte integrante deste Regulamento Geral.
DECRETO Nº36.858 , de 19 de setembro de 2025.
CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 10041.001489/2025-71 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
| NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA |
A PARTIR |
|---|---|
| KATHARINNE MARINHO SABÓIA AESP 300.117-8-3 |
1º/04/2025 |
| Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Le aneiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, a servidora abaixo indicada: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA |
i Complementar n.º 65, de A PARTIR DE |
| ANA KARINA DE SOUZA HOLANDA RODRIGUES AESP 301.223-8-0 |
Data de circulação no DOE |
Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, a servidora abaixo indicada:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.859 , de 19 de setembro de 2025.
CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 36001.001314/2025-23 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: