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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/10/2025 · pág. 19

DOE 02/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº186 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2025

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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 384/2025

PROCESSO Nº: 24001.052708/2025-61 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição por importação do medicamento Idebenona, 150mg , Comprimido Revestido, para cumprimento de ordem judicial em desfavor do Estado do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, pelo período de 06 (seis) meses e entrega única. JUSTIFICATIVA: Considerando que o medicamento é indicado no tratamento da deficiência visual em doentes adolescentes e adultos que sofrem de neuropatia ótica hereditária de Leber (LHON). Considerando que o medicamento trata-se de um medicamento importado, não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e não é distribuído no mercado interno brasileiro. E assim, por tratar-se de fármaco importado, não há ata de registro de preços. Pelo exposto, solicitamos a aquisição do medicamento Idebenona, 150mg, Comprimido Revestido, mediante importação conforme Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 75, Inciso VIII, pelo período de seis meses. VALOR GLOBAL: R$ 253.672,54 ( duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais, cinquenta e quatro centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02506 - 24200744.10.302.171.205 86.03.339032.1.500.9100000.0.3.01 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATADA: CHEMICALTECH PANAMÁ, ATRAVÉS DE SUA REPRESENTANTE CHEMICALTECH FARMACÊUTICA LTDA ; DISPENSA: 29/09/2025 - Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 29/09/2025 - Ícaro Tavares Borges.

Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 388/2025

PROCESSO Nº: 24001.075477/2025-63 / SUITE /SESA OBJETO: Aquisição dos medicamentos METADONA (CLORIDRATO), 5MG , COMPRIMIDO E METADONA (CLORIDRATO), 10MG, COMPRIMIDO, a fim de atender as demanda da Rede SESA, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência. JUSTIFICATIVA: Considerando que a falta desse medicamento, tanto no âmbito hospitalar quanto no ambulatorial, poderá ocasionar impactos expressivos, comprometendo diretamente o controle da dor em pacientes oncológicos, reduzindo a qualidade de vida e aumentando o risco de complicações, com a necessidade de substuição por alternavas menos eficazes ou mais tóxicas, o que pode comprometer a eficácia terapêuca, favorecer a progressão e exacerbação dos sintomas, além de resultar em maior tempo de permanência hospitalar; Considerando a relevância clínica do item, pois se trata de medicamento de Curva A - classificado como Curva Y, de média cricidade para a maioria das Unidades de Saúde da Rede SESA; Considerando que o Consumo Médio Mensal (CMM) do item 1 - metadona 5mg é de aproximadamente 2.080 unidades, e do item 2 - metadona 10mg é de aproximadamente 1.980 unidades para a Gestão Hospitalar, além das unidades para o Componente Especializado da Assistência Farmacêuca (CEAF). Informamos que o nosso Centro de Distribuição possui autonomia de estoque para 136 (cento e trinta e seis) dias do item 1, 128 (cento e vinte e oito) dias do item 2 para a Gestão Hospitalar, e 38 (trinta e oito) dias para o item 1 e 33 (trinta e três) dias para o item 2 no estoque do CEAF; Considerando que esta Coordenadoria está realizando a programação para aquisição dos medicamentos para o período do final do ano, o qual refere-se ao período em que o sistema de empenhos junto à SEFAZ estará fechado e a reabertura é prevista somente no exercício 2026, em meados do mês de fevereiro; Considerando que o item não está disponível em nenhum instrumento legal para aquisição, e o status de novo processo licitatório e a autonomia de estoque é insuficiente para contemplar todo o atendimento das unidades hospitalares e ambulatoriais da Rede SESA até a finalização da licitação em andamento; Diante dos apontamentos registrados acima, entendendo o cenário atual, torna-se veemente a necessidade da aquisição através de Dispensa de Licitação, por finalidade manter o abastecimento das unidades hospitalares e ambulatoriais da rede Estadual de Saúde, por um período de 12 (doze) meses, onde sugerimos que, caso haja homologação do processo licitatório em andamento com proposta mais vantajosa para o Estado, seja avaliada a possibilidade de rescisão contratual, conforme Art. 137, inciso V da Lei 14.133/2021. VALOR GLOBAL: R$ 546.910,95 ( quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e dez reais e noventa e cinco centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 00580 - 24200744.10.302.171.20518.03.339032.1.5009100000.0; 12614 - 24200744.10.302.171.10884.03.339030.1.5009100000.0; 15547 - 24200744.10.302.171.20652.03.339030.1.5009100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso VIII, do art. 75, c/c o art. 72, todos da Lei Federal nº 14.133/2021; CONTRATADA: EMMARKA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ; DISPENSA: 26/09/2025 - Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 26/09/2025 - Ícaro Tavares Borges.

Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº DO DOCUMENTO 396/2025

PROCESSO Nº: 24001.068827/2025-35 / SUITE SESA OBJETO: aquisição de material médico hospitalar: EQUIPO MACROGOTAS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL, COM FILTRO DE AR NA CÂMARA GOTEJADORA E SEM FILTRO NA LINHA DE INFUSÃO, LANCETA COM PONTA ISO PERFURANTE COMPATÍVEL COM ENCAIXE NO FRASCO DE DIETA ENTERAL, CÂMARA FLEXÍVEL DE GOTEJAMENTO PROJETADA PARA 20 GOTAS/ML, REGULADOR DE FLUXO TIPO ROLETE, TUBO FLEXÍVEL, EM COR PADRÃO AZUL, COM NO MÍNIMO 1.30M, ADAPTADOR DISTAL ESCALONADO COMPATÍVEL COM DISPOSITIVOS DE NUTRIÇÃO ENTERAL E INCOMPATÍVEL COM DISPOSITIVOS DE LINHA VENOSA. ESTÉRIL, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência, com a finalidade de abastecer as unidades hospitalares do Estado do Ceará, pelo período de 01 (um) ano JUSTIFICATIVA: Considerando que o material médico hospitalar equipo para dieta enteral é um dispositivo essencial utilizado na administração de fórmulas nutricionais diretamente no trato gastrointestinal de pacientes que apresentam impossibilidade ou restrição da alimentação oral. Sua principal função é garantir a adequada infusão da dieta enteral de forma contínua ou intermitente, por meio de sonda enteral, com segurança, controle de fluxo e redução de risco de contaminação.; Este material é indicado para pacientes hospitalizados que necessitam de suporte nutricional especializado, incluindo pacientes críticos, em pós-operatório, com distúrbios neurológicos, oncológicos ou com condições clínicas que impeçam a ingestão oral adequada.Nos hospitais da rede pública de saúde (SUS), o uso do equipo para dieta enteral é fundamental para a manutenção do estado nutricional de pacientes em diversas unidades assistenciais, como enfermarias, UTIs e unidades de longa permanência, contribuindo diretamente para a recuperação clínica, prevenção de complicações e redução do tempo de internação hospitalar; Nos hospitais da rede pública (SUS), a terapia nutricional enteral é uma estratégia terapêutica amplamente empregada em unidades como enfermarias, Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), centros cirúrgicos e ambulatórios especializados. A disponibilidade do equipo para dieta enteral é indispensável para garantir a segurança e eficácia da assistência nutricional aos pacientes em estado crítico, pós-operatórios, com distúrbios neurológicos, oncológicos, entre outras condições clínicas que demandem suporte nutricional específico; A ausência do material compromete diretamente a continuidade do cuidado, podendo ocasionar agravamento do estado nutricional, desnutrição - hospitalar, atraso na recuperação, prolongamento do tempo de internação e aumento dos custos assistenciais. Além disso, a falta desse insumo pode compro meter o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) e da Resolução RDC nº 63/2000 da ANVISA, que regulamenta a prática da terapia nutricional no Brasil. Portanto, a aquisição regular e em quantitativos compatíveis com a demanda das unidades é medida necessária para assegurar o atendimento integral, contínuo e de qualidade aos usuários do SUS; A indisponibilidade do equipo para dieta enteral nas unidades hospitalares da rede pública acarreta sérias repercussões clínicas, assistenciais e operacionais, impactando diretamente a qualidade do cuidado prestado aos pacientes, além de comprometer o cumprimento de protocolos e diretrizes de segurança; VALOR GLOBAL: 87.750,00 ( oitenta e sete mil setecentos e cinquenta reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 15547 - 24200744.10.302.171.20652.03.339030.1.5009100000.0; 12614 - 24200744.10.302.171.10884.03.339030.1.50 09100000.0; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VIII do art. 75, c/c art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021 CONTRATADA: PLENAMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA DISPENSA: 30/09/2025 Ícaro Tavares Borges RATIFICAÇÃO: 30/09/2025 Ícaro Tavares Borges.

Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURÍDICA


EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº06/2025

NUP 24001.050330/2025-61

I - Doc nº: 06/2025 – Termo de Compromisso que entre si celebram o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado/Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – HEMOCE, e o MUNICÍPIO DE BEBERIBE/HOSPITAL MUNICIPAL MONSENHOR DOURADO , para os fins que nele se declaram; II - OBJETO: Prestação de Serviços Especializados de Assistência Hemoterápica pelo HEMOCE à Compromissária, que se trata de estabelecimento de saúde sem agência transfusional, na forma de fornecimento de hemocomponentes prontos para uso, com exames imuno-hematológicos pré-transfusionais realizados, e procedimentos hemoterápicos de Aférese Terapêutica e Recuperação Intraoperatória de Sangue (RIOS). III - FUNDAMEN-