DOE 03/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº187 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2025 107
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Antônio Airton Gurgel Saraiva, CPF nº 01503294315, aposentado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Tabelião, nível/ referencia não tem, matrícula nº 5386, com óbito em 19/05/2022, pensão mensal no valor de R$ 13.255,41 (treze mil, e duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 19/05/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 31/07/2023:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| MARIA ZULENE LEITÃO SARAIVA | CÔNJUGE | 38221560359 | 13.255,41 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06694588/2023; 06688979/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José Carlos Pereira Guedes, CPF nº 109.599.394-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Adjunto da Receita Estadual, Classe 2ª, nível/referência E, matrícula nº 009732-1-1, com óbito em 06/06/2023, pensão mensal no valor de R$ 19.082,10 (Dezenove mil, oitenta e dois reais e dez centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 06/06/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/06/2024:
| NOME | PARENTESCO | CPF | VALOR R$ | PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
|---|---|---|---|---|
| ANA LAURA ESTEVAM GUEDES | FILHA (Nascida em 13/11/2004) | 088.325.243-09 | 9.541,05 | Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II. |
| ANA MARIA DA RESSURREIÇÃO | CÔNJUGE | 068.007.343-49 | 9.541,05 | Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 26 de maio de 2025 e publicou no Diário Oficial de 28/05/2025 que concedeu pensão mensal a Sra. ANA MARIA DA RESSURREIÇÃO, dependente na qualidade de Cônjuge, e por ANA LAURA ESTEVAM GUEDES, na qualidade de filha do ex-servidor José Carlos Pereira Guedes, CPF nº 109.599.394-15, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auditor Adjunto da Receita Estadual, Classe 2ª, nível/referência E, matrícula nº 009732-1-1, com óbito em 06/06/2023. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
| O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 07573121/2023 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a) ex-servidor(a) Raimundo Gonçalves Cassundé, CPF nº 061.031.543-91, aposentado(a) pelo(a) Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, classe Assistente, nível/referencia G, matrícula nº 006164-1-9, com óbito em 13/08/2023,pensãomensal no valor de R$ 1.201,40 (um mil, duzentos e um reais, e quarenta centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 13/08/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s). |
|---|
| NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
| Regina Lucia de Sousa Cassunde Divorciada compensão alimentícia de 25% 031.576.523-20 961,12 Art. 77, §2°,inciso V,alínea ”c”,item 6. |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 00395871/2017 e 00179010/2017 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso I, e 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) JOSÉ DA SILVA DE SOUSA, CPF nº 072.627.103-97, aposentado(a) pelo(a) Superintendência da Polícia Civil, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Inspetor de Polícia Civil, Classe Especial, matrícula nº 010.277-1-9, com óbito em 22/12/2016, pensão mensal no valor de R$ 4.174,30 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e trinta centavos), calculado com base na totalidade da remuneração do(a) falecido(a), a partir de 22/12/2016, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 07/08/2017:
| NOME | PARENTESCO | CPF VALOR R$ |
PRAZO PENSÃO(LC 12/1999) |
|---|---|---|---|
| CARLIENE ALVES DE CASTRO | Companheira | 484.419.373-20 2.087,15 |
Até 01/01/2019(art. 6º, §4º, inciso I, da LC Estadual nº 12/1999, com redação dada pela LC Estadual nº 159/2016) |
| LUCAS RODRIGUES DE SOUSA | Filho(Nascido em 26/10/2001) | 622.399.083-94 2.087,15 |
Até 21 anos(art. 6º, §1º,II,“a”) |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 28 de outubro de 2024 e publicado no Diário Oficial de 28/01/2025 que concedeu pensão à Sra. CARLIENE ALVES DE CASTRO, na qualidade de Companheira e ao Sr. LUCAS RODRIGUES DE SOUSA, na qualidade de Filho Menor do ex-servidor(a) JOSÉ DA SILVA DE SOUSA, CPF nº 072.627.103-97, aposentado(a) pelo(a) SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL - PC/CE, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL, Classe Especial, matrícula nº 010.277-1-9, com óbito em 22/12/2016. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de outubro de 2025.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE