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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/10/2025 · pág. 40

DOE 03/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

164 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº187 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2025

SULA PRIMEIRA – Do Objeto 1. O presente Termo Aditivo tem por objeto: 1.1. Prorrogar a vigência do Termo de Cooperação Técnica nº01/2023 por mais 6 (seis) meses, ou seja, até 31 de março de 2026. 1.2. Acrescer em R$ 44.168.654,00 (quarenta e quatro milhões cento e sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta e quatro reais) ao valor global do referido instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho/Apêndice, em anexo ao presente processo. CLÁUSULA SEGUNDA – Da Publicação 2. A SET providenciará a publicação do extrato deste Aditivo no Diário Oficial do Estado - DOE, nos termos dos artigos 65 e 66 do Decreto Estadual nº 32.811, de 28/09/2018. CLÁUSULA TERCEIRA – Dispositivos Finais 3. Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Termo de Cooperação nº 001/2023 que não foram expressamente modificadas por este termo aditivo. E, POR ESTAREM ASSIM JUSTAS E CONTRATADAS, as partes assinam este instrumento por meio de seus representantes legais e na presença de 2 (duas) testemunhas. Em caso de assinatura física, o presente instrumento será assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito. Como alternativa à assinatura física deste instrumento, as Partes declaram e concordam que a assinatura mencionada poderá ser efetuada em formato eletrônico. As Partes reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste instrumento e seus termos, incluindo seus anexos, nos termos do art. 219 do Código Civil, em formato eletrônico e/ou assinado pelas Partes por meio de certificados eletrônicos, ainda que sejam certificados eletrônicos não emitidos pela ICP-Brasil, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (“MP nº 2.200-2”). Fortaleza/CE, na data da última assinatura eletrônica. Vladyson da Silva Viana - Secretário do Trabalho, Danilo Gurgel Serpa - Diretor-Presidente da ADECE, e Silvana Maria Parente Neiva Santos - Diretora de Economia Popular e Solidária. SECRETARIA DO TRABALHO, em Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2025.

Vladyson da Silva Viana SECRETÁRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DO TURISMO

PORTARIA Nº164/2025 - O SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora BEATRIZ DO NASCIMENTO PINTO , ocupante do cargo de Assessor Chefe, matrícula nº 3000089-7, desta secretaria, viajar com o objetivo de representar o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria do Turismo, para participar na feira de turismo ABAV EXPO 2025, no período de 07 a 10 de outubro de 2025, na cidade do Rio de Janeiro - RJ, concedendo-lhe 3,5 (três) diárias e meia, no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescido de um percentual de 50% (cinquenta por cento), mais 01 (uma) ajuda de custo no valor de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), e passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Rio de Janeiro/Fortaleza, no valor de R$ 3.590,31(três mil, quinhentos e noventa reais e trinta e um centavos), de acordo com o art. 1º; art. 2º; art. 4º, §2º, inciso II; art. 12 e art.16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado do Diário Oficial de 04 de abril de 2024 devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2025. Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO


PORTARIA Nº166/2025 - O SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor EVANDRO DE SANTIAGO GONÇALVES JUNIOR , ocupante do cargo de Superintendente, matrícula nº 3000086-2, desta secretaria, viajar para cidade de Cruz – CE, com o objetivo atender ao edital do Programa Ampliar do Ministério dos Portos e Aeroportos (MPOR) e acompanhar a empresa GRU Airport na visita técnica naquele equipamento, nos dias 23 e 24 de setembro de 2025, concedendo-lhe 1,5 (uma) diária e meia, no valor unitário de R$ 137,78 (cento e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 206,67(duzentos e seis reais e sessenta e sete centavos),de acordo com o art. 1º; art. 2º; art. 4º, §2º, inciso II; art. 12 e art.16, do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado do Diário Oficial de 04 de abril de 2024 devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2025.

Eduardo Henrique Maia Bismarck SECRETÁRIO DO TURISMO

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 53001.010570/2025-21 apresentado pelo militar estadual 1º TEN PM Almir de Matos Júnior – M.F. nº 843.962-8-1, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos da Sindicância Disciplinar sob o SPU nº 2400435272 (Portaria CGD nº 482/2024, publicada no D.O.E CE nº 116, de 24/6/2024), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória (Acórdão nº 34/2025 – CODISP/CGD) em comento fora publicada em 5/9/2025 (DOE n° 167), enquanto o presente pleito foi protocolado em 9 de setembro de 2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO , deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual 1º TEN PM ALMIR DE MATOS JÚNIOR – M.F. nº 843.962-8-1, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação da Polícia Militar do Estado do Ceará para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no requerimento protocolado sob o NUP nº 53001.010458/2025-90 apresentado pelo militar estadual SGT PM Deivison Pierre Holanda Falcão – M.F. nº 302.461-1-X, solicitando a conversão da sanção proferida nos autos da Sindicância Disciplinar sob o SPU nº 2205190150 (Portaria CGD nº 669/2024, publicada no D.O.E CE nº 180, de 23/9/2024), em prestação de serviço extraordinário, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória (Acórdão nº 37/2025 – CODISP/CGD) em comento fora publicada em 5/9/2025 (DOE n° 167), enquanto o presente pleito foi protocolado em 9 de setembro de 2025; CONSIDERANDO que nos termos do §3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar estadual SGT PM DEIVISON PIERRE HOLANDA FALCÃO – M.F. nº 302.461-1-X, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação da Polícia Militar do Estado do Ceará para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente