DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2025
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da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo).
4.31 Altura da edificação ou altura considerada: medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barrilete, reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado. 4.32 Altura de armazenamento / estocagem: distância entre o topo da mercadoria armazenada e o piso, incluindo a altura de mercadorias expostas, se for o caso.
4.32 Altura de armazenamento / estocagem: distância entre o topo da mercadoria armazenada e o piso, incluindo a altura de mercadorias expostas,
4.33 Altura de sucção: altura entre o nível de água de um reservatório e a linha de centro da sucção da bomba.
4.34 Altura disponível para armazenamento: altura máxima, a partir do piso, na qual as mercadorias podem ser armazenadas e ainda manter espaçamento adequado dos elementos estruturais e distância livre vertical requerida para os chuveiros automáticos.
4.35 Altura do teto: altura livre de um andar de um edifício, medida do piso à parte inferior do teto (ou telhado), no ponto mais alto.
4.36 Ambiente ventilado: Local ao ar livre ou que possua ventilação natural para ambiente ao ar livre, conforme parâmetros desta Norma. 4.37 Ampliação de área: aumento da área construída da edificação.
4.38 Análise de projeto: ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio.
4.39 Análise preliminar de risco: estudo prévio sobre a existência de riscos, elaborado durante a concepção e o desenvolvimento de um projeto ou
sistema.
4.40 Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura. 4.41 Anemômetro: instrumento que realiza a medição da velocidade de gases.
4.42 Anemômetro de fio quente ou termo-anemômetro: tipo de anemômetro que opera associando o efeito de troca de calor convectiva no elemento sensor (fio quente) com a velocidade do ar que passa pelo mesmo. Possibilita realizar medições de valores baixos de velocidade, em geral com valores em torno de 0,1 m/s.
4.43 ANP: Agência Nacional do Petróleo.
4.44 Antecâmara: recinto que antecede a caixa da escada, com ventilação natural garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (pressurização).
4.45 Anti Álcool: é um líquido gerador de espuma (LGE) fabricado a partir de proteína animal hidrolisada e estabilizada mediante uso de aditivos especiais que formam uma membrana química insolúvel entre as bolhas de espuma e a superfície do líquido inflamado.
4.46 Apart-hotel / Flat: constituído por unidades habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala, cozinha equipada, entre outros, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. 4.47 Aplicadores de espuma: Tipo I: utiliza aplicador que deposita a espuma suavemente na superfície do líquido, provocando o mínimo de submergência; Tipo II: utiliza aplicadores que não depositam a espuma suavemente na superfície do líquido, mas que são projetados para reduzir a submergência e agitar a superfície do líquido; Tipo III: utiliza equipamentos que aplicam a espuma por meio de jatos que atingem a superfície do líquido em queda livre. 4.48 Aprovado: aceito pela autoridade competente.
4.49 Área a construir: área projetada não edificada. 4.50 Área alterada: somatório das áreas ampliadas, que tiveram o seu layout alterado e/ou mudança de ocupação. Nos projetos onde tenha somente alteração nos sistemas preventivos instalados, sem redimensionamento, a área alterada será considerada como a área de atuação do sistema realocado, retirado ou acrescido. 4.51 Área comum: somatório das áreas cobertas compartilhadas entre os usuários de um edifício ou condomínio, tais como, área das escadas, corredores, hall de entrada, salões, recepção, academias, áreas de garagem, etc. 4.52 Área construída ou edificada: Área da projeção da coberta de uma edificação. Não se enquadra na definição, a área coberta ou projeção da mesma, quando esta for constituída de material metálico com pé direito de no mínimo 6m, sendo esta utilizada exclusivamente para proteção das ilhas de bombas em postos de gasolina. 4.53 Área construída total: Somatória de todas as áreas construídas de uma edificação.
4.54 Área construída parcial: Área da projeção da coberta de uma edificação, com risco isolado, conforme Norma Técnica n.° 07 – Separação entre Edificações. 4.55 Área da edificação: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação. 4.56 Área de aberturas na fachada de uma edificação: superfície aberta nas fachadas (janelas, portas, elementos de vedação), paredes, parapeitos e vergas que não apresentam resistência ao fogo e pelas quais se pode irradiar o incêndio. 4.57 Área de armazenagem: local destinado à estocagem de fogos de artifício industrializado.
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4.58 Área de armazenamento: local contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), cheios,
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parcialmente utilizados, e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem.
4.59 Área de armazenamento especial: Área destinada ao armazenamento superior a 99.840 kg de GLP. Admissível somente em bases de GLP e deve ter seu processo analisado por Comissão Técnica. 4.60 Área de estacionamento de helicópteros: local destinado ao estacionamento de helicópteros, localizado dentro dos limites do heliporto ou heliponto. 4.61 Área de estocagem: local destinado ao acondicionamento de fogos de artifícios industrializados, adotando-se como parâmetro a carga de incêndio de 1520 MJ /m³, admitindo-se acréscimo de 25%, totalizando 1900 MJ/m³.
4.62 Área de operação para chuveiros automáticos: é a área calculada a ser totalmente inundada por um sistema de chuveiros automáticos.
4.63 Área de pavimento: medida em metros quadrados, em qualquer pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das paredes externas e paredes corta fogo, excluindo a área de antecâmara, e dos recintos fechados de escadas e rampas. 4.64 Área de pouso e decolagem: local do heliponto ou heliporto, com dimensões definidas, onde o helicóptero pousa e decola.
4.65 Área de pouso e decolagem de emergência para helicópteros: local construído sobre edificações, cadastrado no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser utilizado para pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade. 4.66 Área de pouso ocasional: local de dimensões definidas, que pode ser usado, em caráter temporário, para pousos e decolagens de helicópteros mediante autorização prévia, específica e por prazo limitado, do órgão regional do Comando Aéreo Regional.
4.67 Área de refúgio: local seguro que é utilizado temporariamente pelo usuário, acessado através das saídas de emergência de um setor ou setores, ficando entre esse (s) e o logradouro público ou área externa com acesso aos setores.
4.68 Área de refúgio para helipontos: local ventilado, previamente delimitado, com acesso à escada de emergência, separado desta por porta corta-fogo e situado em helipontos elevados, próximo ao local de resgate de vítimas, com uso de helicópteros para casos de impossibilidade de abandono da edificação pelas rotas de fuga previamente dimensionadas. 4.69 Área de risco: ambiente externo à edificação construída ou área descampada que pode concorrer para pânico, tais como balneários, áreas de diversão e entretenimento, lagos, rios, mata virgem, área rural ou outras que contenham, ou possam vir a conter, produtos inflamáveis, combustíveis e/ou instalações elétricas e de gás. 4.70 Área de toque: parte da área de pouso e decolagem, com dimensões definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar. 4.71 Área de venda de fogos de artifício: local destinado à permanência de pessoas para escolha e compra de fogos de artifício. 4.72 Área do maior pavimento: área do maior pavimento da edificação, excluindo o de descarga.
4.73 Área fria: local que possui piso e paredes, normalmente revestidos com cerâmica, possuindo também instalação hidráulica - banheiros, vestiários, sauna e assemelhados. 4.74 Área protegida: 1. área enclausurada provida de um adequado grau de resistência ao fogo da qual há meios alternativos de fuga. 2. área dotada de equipamento de proteção e combate a incêndio.
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4.75 Armazém de líquidos inflamáveis: construção destinada, exclusivamente, à armazenagem de recipientes de líquidos inflamáveis.
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4.76 Armazém de produtos acondicionados: área coberta ou não, onde são acondicionados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes etc.)
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que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis.
4.77 Arruamentos de quadras: vias de circulação de veículos pesados existentes entre as quadras de armazenamento externo de um pátio de contêineres.
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4.78 Aspersor: dispositivo utilizado nos sistemas de pulverização de água que tem por finalidade a aplicação do agente extintor para controle ou
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extinção de incêndios ou resfriamento.
4.79 Aterramento: processo de conexão à terra, de um ou mais objetos condutores, visando à proteção do operador ou equipamento contra descargas atmosféricas, acúmulo de cargas estáticas e falhas entre condutores vivos.
4.80 Atestado de brigada de incêndio: documento que atesta que os ocupantes da edificação receberam treinamento teórico e prático de prevenção e combate a incêndio.
4.81 Ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’ água e circulação vertical.