DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2025
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4.469 Operação automática: atividade que não depende de qualquer intervenção humana para determinar o funcionamento de uma instalação.
- 4.470 Operação de abastecimento de GLP: atividade de transferência de Gás Liquefeito de Petróleo entre o veículo abastecedor e a central de GLP. 4.471 Operação manual: atividade que depende da ação do elemento humano.
4.472 Operador: Profissional habilitado a executar a operação de transferência de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) entre o veículo abastecedor e a central de GLP, podendo acumular a função de motorista, desde que reúna as habilitações necessárias. 4.473 Órgão competente: órgão público, federal, estadual, municipal, ou ainda autarquias, ou entidades capacitadas legalmente para determinar aspectos relevantes dos sistemas de proteção contra incêndio.
4.474 Orientado: termo utilizado após a análise de um processo de segurança contra incêndio.
4.475 Painel repetidor: equipamento comandado por um painel central destinado a sinalizar de forma visual e/ou sonora, no local desejado, as informações do painel central. 4.476 Paletes para recipientes transportáveis de GLP: Equipamento fabricado em metal ou outro material resistente ao fogo, usado para armazenamento, movimentação e transporte de recipientes transportáveis de GLP, cheios, vazios, novos ou parcialmente utilizados.
4.477 Para-chama: elemento que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência), e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade), não proporcionando isolamento térmico.
4.478 Parede de compartimentação: parede com propriedade corta-fogo por um determinado período de tempo, utilizada para impedir a propagação do fogo em ambientes contíguos, vedando-os do piso ao teto. Deve possuir estabilidade, resistência mecânica e proporcionar estanqueidade e isolamento térmico, impedindo a propagação de gases quentes, fumaça, chamas e calor. Para fins de compartimentação horizontal, pode possuir aberturas, desde que protegidas por porta ou outros elementos corta-fogo, não necessitando que ultrapasse o telhado ou cobertura.
4.479 Parede de isolamento de risco: parede com propriedade corta-fogo por um determinado período de tempo, utilizada para impedir a propagação do fogo em ambientes contíguos, vedando-os do piso ao teto. Deve possuir estabilidade, resistência mecânica e proporcionar estanqueidade e isolamento térmico, impedindo a propagação de gases quentes, fumaça, chamas e calor. Para fins de isolamento de risco, não podem possuir aberturas, devendo ainda ultrapassar um metro acima dos telhados ou coberturas. 4.480 Parede, divisória ou porta para-chamas: elemento construtivo com propriedade para-chamas por um determinado período de tempo, utilizado para impedir a propagação do fogo em ambientes contíguos. Deve possuir estabilidade, resistência mecânica e proporcionar estanqueidade, impedindo a propagação de gases quentes, fumaça e das chamas. 4.481 Parede de vedação: normalmente de tijolos ou blocos, serve para vedar e compartimentar o ambiente, não fazendo parte da estrutura da edificação. 4.482 Parede estrutural: é aquela que faz parte da estrutura da edificação, sendo responsável por sua estabilidade.
4.483 Parede resistente ao fogo: Parede construída com o objetivo de proteger o público em geral e as edificações próximas de um incêndio na área de armazenamento ou o(s) recipiente(s) da radiação térmica de fogo próximo; 4.484 Parque de inflamáveis: área destinada ao armazenamento de substâncias combustíveis, como álcool, gasolina e outros. 4.485 Parque de tanques: área destinada à armazenagem e transferência de produtos, onde se situam tanques, depósitos e bombas de transferência; não se incluem, de modo geral, as instalações complementares, tais como escritórios, vestiários, etc. 4.486 Passagem subterrânea: obra de construção civil destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
4.487 Passarela: obra de construção civil destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
4.488 Passarela de emergência: passagem estreita para pedestres que corre ao longo da pista ou dos trilhos do túnel, servida exclusivamente para rota de fuga, manutenção ou resgate, sendo iluminada, sinalizada e monitorada. 4.489 Passeio público: Calçada ou parte da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. Nota: Recuos não são considerados passeio público, são áreas pertencentes ao imóvel. 4.490 Pavimento: plano de piso. 4.491 Pavimento de descarga: parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este. 4.492 Pavimento em pilotis: local edificado de uso comum, aberto em pelo menos 3 lados, devendo os lados abertos ficar afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas. Considera-se, também, como tal, o local coberto, aberto em pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo, 70% do perímetro total. 4.493 Pé-direito: 1) Distância vertical que limita o piso e o teto de um pavimento. 2) Altura livre de um andar de um edifício, medida do piso à parte inferior do teto (ou telhado). 4.494 Peitoril: muro ou parede que se eleva à altura do peito ou pouco menos. 4.495 Percentual de aberturas em uma fachada: relação entre a área total (edificações não compartimentadas) ou área parcial (edificações compartimentadas) da fachada de uma edificação, dividido pela área de aberturas existentes na mesma fachada. 4.496 Perda de carga: perda de pressão em duto devido à fricção entre o líquido fluindo e as paredes internas do duto. 4.497 Perigo: propriedade de causar dano inerente a uma substância, a uma instalação ou a um procedimento. 4.498 Pesquisa de incêndio: apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMCE, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado. 4.499 Petróleo cru: mistura de hidrocarbonetos retirados do subsolo, com ponto de fulgor abaixo de 65,6ºC e que não tenha sido processada em refinaria. 4.500 Píer: estrutura de comprimento geralmente maior do que a largura e que se projeta do litoral ou da margem, em direção a um corpo d’água. Um píer pode ter deck aberto ou ser provido de uma superestrutura. 4.501 Pirofórico: metais, tais como sódio, potássio, zircônio e outros, que se inflamam em contato com o ar. 4.502 Piso: superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre o qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde o usuário da edificação tenha acesso irrestrito. 4.503 Piso técnico: piso destinado exclusivamente à instalação e manutenção de equipamentos, com acesso restrito de pessoas. 4.504 Pista de rolagem: pista de dimensões definidas, destinada à rolagem de helicópteros entre área de pouso ou de decolagem e a área de estacionamento ou de serviços. 4.505 Planilha de levantamento de dados: instrumento utilizado para a catalogação de todas as informações e dados da empresa, indispensável à elaboração de um PPI. 4.506 Plano de Auxílio Mútuo (PAM): plano que tem por objetivo conjugar os esforços dos órgãos públicos (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Polícia etc.) e brigadas de incêndio e de abandono das empresas privadas, em caso de sinistro. 4.507 Plano de abandono: conjunto de normas e ações visando à remoção rápida, segura, de forma ordenada e eficiente de toda a população fixa e flutuante da edificação, em caso de uma situação de sinistro. 4.508 Plano de emergência: documento estabelecido em função dos riscos da edificação que encerra um conjunto de ações e procedimentos a serem adotados, visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, bem como a redução das consequências de sinistros. 4.509 Plano de intervenção de incêndio: plano estabelecido em função dos riscos da edificação para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência. 4.510 Plano global de segurança: integração de todas as medidas de prevenção contra incêndios e pânico que garantam a segurança efetiva das pessoas (aspecto humano) e do edifício, envolvendo as medidas de proteção ativa e passiva. 4.511 Plano Particular de Intervenção (PPI): procedimento peculiar de atendimento de emergência em locais previamente definidos, elaborado por profissionais de grupo multidisciplinar (engenheiros ou técnicos que atuem na área de segurança contra incêndio e ambiental), em conjunto com o Corpo de Bombeiros. 4.512 Planta: desenho técnico onde está situada uma única ou mais empresas, com uma única ou mais edificações. 4.513 Planta de bombeiro: representação gráfica da edificação, contendo informações através de legenda específica da localização, arranjo e previsão dos meios de segurança contra incêndio e riscos existentes. 4.514 Planta de risco: mapa simplificado no formato A1, A2, A3 ou A4, em escala padronizada, podendo ser em mais de uma folha, devendo indicar: a) Principais riscos;
b) Paredes corta-fogo e de compartimentação;
- c) Hidrantes externos;
d) Número de pavimentos;
e) Registro de recalque;
f) Reserva de incêndio;
g) Armazenamento de produtos perigosos;