DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2025
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4.565 Recipiente transportável abastecido no local: recipiente transportável que pode ser abastecido por volume no próprio local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim, respeitando o limite máximo de enchimento a 85 % da capacidade volumétrica. 4.566 Recipiente transportável trocável: recipiente transportável trocável: recipiente transportável, com capacidade volumétrica total igual ou inferior a 0,5m³, abastecido em base de engarrafamento e destinado ao transporte já cheio, para posterior utilização mediante troca.. 4.567 Rede de alimentação: Trecho da instalação em alta pressão, situado entre os recipientes de GLP e o primeiro regulador de pressão. 4.568 Rede de detecção, sinalização e alarme: conjunto de dispositivos automáticos destinados à detecção de calor, fumaça ou chama, e à atuação de equipamentos de proteção, sinalização e alarme. 4.569 Rede de distribuição: Parte do sistema de abastecimento formado de tubulações e órgãos acessórios destinada a colocar água potável à disposição dos consumidores de forma contínua e em quantidade e pressão recomendadas. 4.570 Energia Elétrica da Concessionária: Energia elétrica fornecida pela concessionária do município, a qual opera independentemente da vontade do usuário. 4.571 Refinaria: instalação industrial na qual são produzidos líquidos e gases inflamáveis ou combustíveis em uma escala comercial, a partir de petróleo cru, gasolina natural ou outras fontes de hidrocarbonetos. 4.572 Reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída. 4.573 Registro “damper” de sobrepressão: dispositivo que atua como regulador em ambiente que deva ser mantido em determinado nível de pressão, evitando que a pressão assuma valores maiores por onde ocorra escape do ar. 4.574 Registro de fluxo: dispositivo com a função de direcionar o fluxo de ar, normalmente utilizado na saída dos grupos motoventiladores, quando utilizado duplicidade de equipamentos. 4.575 Registro de fumaça “smoke damper”: dispositivo utilizado no sistema de controle de fumaça, projetado para resistir à passagem de ar ou fumaça. Um registro de fumaça pode ser combinado, atendendo a requisitos de resistência a fogo e fumaça. 4.576 Registro de paragem: dispositivo hidráulico manual, destinado a interromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de combate a incêndio em edificações. 4.577 Registro de recalque: dispositivo hidráulico destinado a permitir a introdução de água proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica de combate a incêndio das edificações. 4.578 Registros corta-fogo “dampers”: dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nos dutos de ventilação e dutos de exaustão, que cruzam as paredes de compartimentação ou entrepisos. 4.579 Regulador de pressão: Equipamento destinado a reduzir a pressão do GLP antes da sua entrada na rede primária 4.580 Requalificação: Processo periódico de avaliação, recuperação e revalidação do estado de um recipiente para GLP, determinando sua continuidade em serviço conforme norma vigente. 4.581 Reserva de incêndio: volume de água destinado exclusivamente ao combate a incêndio. 4.582 Reservatório ao nível do solo: reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado no mesmo nível do terreno natural. 4.583 Reservatório de escorva: reservatório de água com volume necessário para manter a tubulação de sucção da bomba de incêndio sempre cheia d’água. 4.584 Reservatório elevado: reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado acima do nível do hidrante menos favorável com a tubulação formando uma coluna d’água. 4.585 Reservatório enterrado ou subterrâneo: reserva de incêndio cuja parte superior encontra-se instalada abaixo do nível do terreno natural. 4.586 Reservatório semienterrado: reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado abaixo do nível do terreno natural e com a parte superior acima do nível do terreno natural. 4.587 Resfriamento: 1) Consiste em diminuir a temperatura do material combustível que está queimando e, consequentemente, a liberação de gases ou vapores inflamáveis. Retirada do calor de um material incendiado até que fique abaixo de seu ponto de ignição. 2) Método de extinção de incêndio por redução do calor, até um ponto em que não queima, por não haver emissão de vapores combustíveis. 4.588 Resistência à chama: propriedade de um material, através da qual a combustão com chama é retardada, encerrada ou impedida. A resistência à chama pode ser uma propriedade do material 4.589 Resistência ao fogo: propriedade de um elemento de construção de resistir à ação do fogo por um determinado período de tempo, mantendo sua integridade, isolação térmica e estanqueidade ou características de vedação aos gases e chamas. 4.590 Responsável técnico: profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio. 4.591 Retardante de chama: substância adicionada a um material ou um tratamento a ele aplicado, com a finalidade de suprimir, reduzir ou retardar o desenvolvimento de chamas. 4.592 Retardante de fogo: substância adicionada a um material ou um tratamento a ele aplicado com a finalidade de suprimir, reduzir ou retardar a sua combustão. 4.593 Risco: probabilidade de um perigo se materializar, causando um dano. O risco é a relação entre a probabilidade e a consequência. O risco pode ser físico (ruídos, vibrações, radiações, pressões anormais, temperaturas extremas, umidade e iluminação deficiente). Pode ser químico (poeiras, fumos, vapores, gases, líquidos e neblinas provenientes de produtos químicos). Pode ainda ser biológico (vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas e animais peçonhentos). 4.594 Risco iminente: possibilidade de ocorrência de sinistro que requer ação imediata. 4.595 Risco isolado: condição que possibilita isolar por todos os lados, por meio de equipamentos, pessoal de combate a incêndio ou por meios do extravasamento de produto para áreas externas ao risco. 4.596 Risco isolado da central de GLP: distância da central de Gás Liquefeito de Petróleo à projeção da edificação que permite sua proteção contra os efeitos de um eventual incêndio em edificações e áreas de risco. 4.597 Risco predominante: maior risco determinado pela carga de incêndio dentre as ocupações, em função da área dos pavimentos. Notas: a) Ocorrendo equivalência na somatória da carga de incêndio, adotar-se-á, para efeito da classificação do maior risco, a ocupação que possuir maior carga de incêndio por m2; b) Para o dimensionamento das saídas de emergência, os locais com concentração de público prevalecerão como sendo o maior risco. 4.598 Risco primário: risco principal do produto de acordo com tabela do Decreto nº 96.044, de 18/5/88, Regulamento Federal para o transporte rodoviário de produtos perigosos. 4.599 Risco secundário: risco subsidiário do produto de acordo com tabela do Decreto 96.044, de 18/5/88, Regulamento Federal para o transporte rodoviário de produtos perigosos. 4.600 Rolagem: movimento do helicóptero de um ponto para outro, realizado na superfície ou pouco acima desta, conforme o tipo de trem de pouso do helicóptero. 4.601 Rota de fuga em túnel: passagem para pessoas, devidamente sinalizada e monitorada, dentro do túnel, que conduz a abrigo ou saída segura em caso de incidente, com ou sem incêndio. 4.602 Rota de fuga externa: rota de abandono externa: rota de fuga externa a um prédio, por exemplo, através de um telhado, escada, balcão, ponte, terraço, viela, caminho ou pátio externo, que termina na saída final ou em outra rota de fuga. 4.603 Rota de fuga pressurizada: rota de abandono pressurizada: rota de fuga, permanentemente ou em caso de incêndio, pressurizada em comparação às partes adjacentes da edificação, de forma a inibir a propagação do fogo (fumaça, gases ou chamas) dentro das rotas de fuga. 4.604 Rotas alternativas de fuga: rotas de fuga suficientemente separadas por direção e espaço ou por estruturas resistentes ao fogo, para garantir que uma sempre estará disponível, mesmo que a outra esteja afetada pelo fogo. 4.605 Saída de emergência, rota de fuga, rota de saída ou saída: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, “halls”, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas, conexões entre túneis paralelos ou outros dispositivos de saída, ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário em caso de emergência, de qualquer ponto da edificação, recinto de evento ou túnel, até atingir uma área de refúgio, a via pública ou espaço aberto com saída para a via pública.
- 4.606 Saída horizontal: passagem de um edifício para outro por meio de porta corta-fogo, vestíbulo, passagem coberta, passadiço ou balcão. 4.607 Saída única: local em um setor do recinto de evento, onde a saída é possível apenas em um sentido.
4.608 Sala de Comando e Controle: local instalado em ponto estratégico que proporcione visão geral de todo recinto (setores de público, campo, quadra, arena etc.), devidamente equipado com todos os recursos de informação e de comunicação disponíveis, destinado à coordenação integrada das operações desenvolvidas pelos órgãos de Defesa Civil e Segurança Pública em situação de normalidade.
4.609 Sapé, piaçava (ou piaçaba): fibras vegetais de fácil combustão, de largo emprego na zona rural para cobertura de ranchos, na fabricação de vassouras e também utilizadas como cobertura de edificações destinadas à reunião de público, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, casas de espetáculos etc.