DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2025
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4.711 Unidade de processamento: estabelecimento ou parte de estabelecimento cujo objetivo principal é misturar, aquecer, separar ou processar, de outra forma, líquidos inflamáveis. Nesta definição não estão incluídas as refinarias, destilarias ou unidades químicas.
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4.712 Valor de descarga: número máximo de pessoas que podem passar por um determinado número de unidades de largura de saída em um determi-
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nado período de tempo, sendo considerado em uma edificação de múltiplos pavimentos para a capacidade das escadas. Valor total de descarga; valor global de descarga: número máximo de pessoas que podem abandonar uma edificação através de todas as saídas disponíveis dentro de um tempo determinado. 4.713 Válvulas: Acessórios de tubulação destinados a controlar ou bloquear o fluxo de água no interior das tubulações.
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4.714 Válvula de alarme do sprinkler: válvula tipo retenção projetada para liberar o fluxo de água para um sistema de sprinkler e para fornecer um
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alarme quando em condição de fluxo.
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4.715 Válvula de bloqueio: válvula que permite a obstrução total à passagem de fluido
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4.716 Válvula de retenção: dispositivo hidráulico destinado a evitar o retorno da água para o reservatório.
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4.717 Válvula de segurança ou válvula de alívio de pressão: válvula que, a determinado ponto de temperatura ou de pressão, funciona automatica-
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mente, a fim de evitar a elevação desses parâmetros acima do limite determinado.
4.718 Vaporizador: dispositivo, que não o recipiente, que recebe o GLP na forma líquida e adiciona calor suficiente para converter o líquido em estado gasoso; 4.719 Varanda: parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces aberta para o logradouro ou área de ventilação.
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4.720 Vaso de pressão: reservatório que opera com pressão manométrica interna superior a 103,4 KPa (1,05 Kgf/ cm2), fabricado conforme a norma
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Asme “Boiler and Pressure Vessel Code”.
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4.721 Vazamento: vazão de ar que sai do ambiente e/ou da rede de dutos de modo não desejável causando perda de uma parcela do ar que é insuflado.
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4.722 Vedadores corta-fogo: dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nas aberturas das paredes de compar-
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timentação ou dos entrepisos, destinados à passagem de instalações elétricas e hidráulicas etc.
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4.723 Veículo abastecedor: veículo especificamente homologado para transporte e transferência de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a granel.
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4.724 Veículo transportador: veículo que dispõe de tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de
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Gás Natural Liquefeito (GNL) e devidamente certificado pelo Inmetro.
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4.725 Veios: dispositivos instalados no interior de curvas, bifurcações ou outros acessórios com a finalidade de direcionar o fluxo de ar, visando,
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também, à diminuição da perda de carga localizada.
4.726 Velocidade (v): distância percorrida por uma pessoa em uma unidade de tempo (m/min).
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4.727 Veneziana de tomada de ar: dispositivo localizado em local fora do risco de contaminação por fumaça proveniente do incêndio e por partículas
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que proporcionam o suprimento de ar adequado para o sistema de pressurização.
4.728 Ventilação constante: movimentação constante de ar em um ambiente.
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4.729 Ventilação cruzada: movimentação de ar, que se caracteriza por aberturas situadas em lados opostos das paredes de uma edificação, sendo
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uma localizada junto ao piso e a outra situada junto ao teto.
4.730 Ventiladores de exaustão de fumaça: ventiladores usados para a exaustão de fumaça e gases quentes em caso de incêndio. Pode ser imóvel, (geralmente trazidos pelos bombeiros) ou fixo (incorporados à edificação).
- 4.731 Verga: peça que se põe horizontalmente sobre ombreiras de porta ou de janela.
4.732 Via de acesso: arruamento trafegável para aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência junto às edificações ou áreas
de risco.
4.733 Via de acesso para atendimento a emergências: áreas ou locais definidos para passagem de pessoas, em casos de abandono de emergência, e/ ou para transporte de equipamentos ou materiais para extinção de incêndios.
4.734 Via urbana: espaços abertos destinados à circulação pública (tais como ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares), situados na área urbana e caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
- 4.735 Viaduto: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
4.736 Vigas principais: elementos estruturais ligados diretamente aos pilares ou a outros elementos estruturais que sejam essenciais à estabilidade do edifício como um todo.
4.737 Vistoria: ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção
no local.
4.738 Vistoriador (vistoriante): servidor público militar, credenciado para o serviço de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
4.739 Vistoria periódica: ato de verificar as edificações e respectivos sistemas de segurança contra incêndio que já possuem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e que necessitam da renovação.
- 4.740 Vítima: pessoa ou animal que sofreu qualquer tipo de lesão ou dano.
*** *** * NORMA TÉCNICA Nº05/2025 SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - URBANÍSTICA** SUMÁRIO ANEXOS 1 Objetivo A Tipos de retorno 2 Aplicação
- 3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
1 OBJETIVO
Esta Norma Técnica fixa condições mínimas exigíveis para o deslocamento de viaturas de bombeiros na zona urbana, com o objetivo de possibilitar o seu emprego operacional na busca e salvamento de vítimas e no combate a incêndio, atendendo o previsto no Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Lei n. 13556, de 29 de dezembro de 2004)
2 APLICAÇÃO
Esta Norma Técnica é recomendatória.
3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
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3.1 CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. IT 05 / 2025 - Segurança contra incêndio - urbanística.
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São Paulo. 2025
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3.2 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. Norma Técnica 05 / 2014 – Segurança contra incêndio - urbanística. Goiânia, 2014 4 DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma Técnica aplicam-se as definições constantes da NT de terminologia de segurança contra incêndio e pânico e nas normas de segurança contra incêndios e pânico das edificações e áreas de risco no Estado do Ceará.
| 5 PROCEDIMENTOS |
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5.1 Via urbana
5.1.1 Possuir largura mínima de 6 m.
5.1.2 O piso deve suportar viaturas com peso de 25 toneladas distribuídas em dois eixos.
- 5.1.3 Altura livre mínima deve ser de 4,5 m.
5.1.4 A via urbana que exceda 45 m de comprimento deve possuir retorno circular (Figura 1), retorno em formato de “Y” (Figura 2) ou retorno em formato de “T” (Figura 3), respeitadas as medidas mínimas indicadas.
5.1.4.1 São aceitos outros tipos de retornos, que não os especificados acima, mas que garantam a entrada e a saída de viaturas, desde que atendam aos itens 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3, desta NT.
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5.2 Passagens subterrâneas e viadutos
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5.2.1 Deve possuir largura mínima de 5 m.
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5.2.2 Deve suportar viaturas com peso de 25 toneladas distribuídas em dois eixos.
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5.2.3 Deve ser desobstruída em toda a largura e com altura livre mínima de 4,5 m.
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5.3 Passarelas
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5.3.1 Deve possuir altura livre mínima de 4,5 m.