DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
59
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2025
-
§ 1º Cada representante de que tratam os incisos IV e V, deste artigo, terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
-
§ 2º O Conselho será presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, que será substituído em suas ausências e impedimentos legais por membro
-
do colegiado por ele designado.
-
§ 3º Os representantes do Conselho serão designados pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida recondução.
-
§ 4º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.
-
§ 5º O funcionamento do Conselho será disciplinado em regimento interno a ser aprovado por ato próprio do colegiado.
-
§ 6º O Procon Ceará prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho e de sua secretaria, podendo
-
fornecer os recursos humanos e materiais necessários para esse fim.
§ 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará e de entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de 2 (dois) anos e em plena atividade, que tenham entre seus objetivos a orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor.
- § 8º A Procuradoria-Geral do Estado prestará o assessoramento jurídico necessário ao desempenho das funções do Conselho.
Art. 3° O Conselho Gestor do Fundec reunir-se-á na forma estabelecida em seu regimento interno.
Art. 4° Caberá ao Conselho Gestor do Fundec, no exercício da sua gestão, administrar e gerir os recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe:
-
I - propor a celebração de convênios, contratos e acordos que objetivem cumprir as finalidades deste Decreto;
-
II - examinar e aprovar projetos que visem à reconstituição de danos causados a consumidores;
III - promover eventos educativos ou científicos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
-
IV - editar, em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor, material informativo para fortalecer o mercado de consumo no Ceará; V - encomendar, mediante prévia solicitação dos órgãos oficiais de defesa do consumidor, pesquisa sobre fenômenos de mercado;
-
VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;
VII - examinar e aprovar projetos que utilizem recursos do Fundo;
VIII - promover atividades que contribuam para a informação, a orientação, a proteção, a defesa e/ou a reparação de danos causados ao consumidor; IX – promover a participação e controle social na elaboração e na implementação das políticas públicas para proteção e defesa do consumidor, por intermédio de programas, projetos e ações; X - indicar as prioridades de atuação, auxiliando a aplicação de recursos públicos destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação do Conselho; XI – contribuir com a elaboração de legislação sobre as matérias de interesse da Política Pública para Defesa do Consumidor; XII - instituir câmaras setoriais temáticas sempre que necessário;
XIII – acompanhar a execução da Política Estadual de Defesa do Consumidor e apresentar proposições para o seu aperfeiçoamento; XIV - praticar outras atribuições correlatas à gestão do Fundo. Art. 5º Ao Presidente do Conselho Gestor do Fundec compete praticar os atos necessários à sua gestão, de acordo com as deliberações do colegiado, bem como:
- I – subsidiar, através do Procon, o Conselho Gestor com elementos técnicos em suas deliberações;
II - monitorar a aplicação dos recursos do Fundec;
III - elaborar as informações fiscais e orçamentárias necessárias à operação do Fundec, submetendo-as a deliberação; IV – promover o envio da prestação de contas anual do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado;
- V - praticar outras competências correlatas à função.
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundec observará, no tocante à contratação de bens e serviços, o disposto na Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 7º O orçamento do Fundec será elaborado e executado segundo os padrões e as normas estabelecidas na legislação correlata vigente. Art. 8º Ao Procon cabe executar e editar os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº36.785 , de 02 de outubro de 2025.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO disposto na Lei Nº 13.476, de 20.05.2004, que autoriza a Administração Pública Estadual a doar bens móveis e equipamentos a Entidades Públicas e Privadas, alterada e acrescida pelas Leis N.º 16.955, de 27.08.2019, N.º 17.773, de 23.11.2021 e N.º 18.372, de 25.05.2023; CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a captação e aplicação de recursos para a execução das políticas de atendimento aos direitos dos idosos; CONSIDERANDO que os bens móveis citados no Anexo Único deste Decreto foram obtidos através do Termo de Fomento nº 025/2023, com recursos do Fundo Estadual do Idoso Ceará, por intermédio do Processo nº: 47001.003658/2025-93; CONSIDERANDO que o donatário é legalmente reconhecido de utilidade pública, pela Lei Estadual nº 13.412, de 18 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1º - Fica autorizada a doação ao Instituto de Arte e Cidadania do Ceará, dos bens móveis relacionados no ANEXO ÚNICO vinculado a este Decreto; Art. 2º – A doação dos bens móveis a que se refere o art. 1º deste Decreto dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social– SPS e como donatário o Instituto de Arte e Cidadania do Ceará.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº36.785/2025, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
| Nº ORDEM | ESPECIFICAÇÃO | ESTADO | VALOR DO BEM | Nº PATRIMÔNIO |
|---|---|---|---|---|
| 1 | CAIXA DE SOM AMPLIFICADA AMVOX | BOM | R$ 700,33 | 72497 |
| 2 | CAIXA DE SOM AMPLIFICADA AMVOX | BOM | R$ 700,33 | 72502 |
| 3 | CAIXA DE SOM AMPLIFICADA AMVOX | BOM | R$ 700,33 | 72503 |
| 4 | MICROFONE AURICULAR SEM FIO | BOM | R$ 379,18 | 72498 |
| 5 | MICROFONE AURICULAR SEM FIO | BOM | R$ 379,18 | 72499 |
| 6 | PROJETOR 2000 LUMENS HD COM HDMI | BOM | R$ 1.280,00 | 72500 |
| 7 | PROJETOR 2000 LUMENS HD COM HDMI | BOM | R$ 1.280,00 | 72504 |
| 8 | SUPORTE PEDESTAL PARA CAIXA DE SOM | BOM | R$ 325,00 | 72501 |
| 9 | SUPORTE PEDESTAL PARA CAIXA DE SOM | BOM | R$ 325,00 | 72505 |
| 10 | SUPORTE PEDESTAL PARA CAIXA DE SOM | BOM | R$ 325,00 | 72506 |
DECRETO Nº36.876 , de 02 de outubro de 2025.
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 47011.002952/2025-69 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:
| NOME | ÓRGÃO SOLICITANTE | MATRÍCULA | A PARTIR DE |
|---|---|---|---|
| CARLA MANUELA DA SILVA VIEIRA | SEAS | 3002353-6 | Data de circulação no DOE |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ