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Diário Oficial do Estado do Ceará · 06/10/2025 · pág. 60

DOE 06/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº188 | FORTALEZA, 06 DE OUTUBRO DE 2025

60

DECRETO Nº36.877 , de 02 de outubro de 2025.

CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 10001.013770/2025-22 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:

NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA A PARTIR DE
BRUNA GADELHA GOMES
SSPDS
300.045-8-2 Data de circulação no DOE

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 02 dias do mês de outubro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.878 , de 02 de outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SETOR AÉREO NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao setor aéreo no Estado do Ceará, condicionando tal benefício à implantação de novas operações de voo nacionais e/ou internacionais, de carga e passageiros, com origem, conexão ou destino em aeroporto localizado no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o quantitativo mínimo de voos, sua periodicidade e os demais critérios e requisitos que deverão ser observados para o recebimento da subvenção prevista na mencionada Lei; CONSIDERANDO a importância estratégica da ampliação da malha aérea do Estado do Ceará como instrumento de fomento ao turismo, ao comércio exterior, à logística e à integração regional, DECRETA:

Art. 1º A subvenção de que cuida o art. 2º da Lei Estadual nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, poderá ser concedida a empresas que, individualmente, ou através de pessoas jurídicas que integrem um mesmo grupo econômico, formalmente reconhecido ou, ainda, por meio de aliança comercial devidamente comprovada, procedam à implantação de novas operações de voos semanais com interligação internacional, desde que:

I – a implantação ocorra no prazo máximo de 6 (seis) meses, contados do início da operação;

II – a periodicidade de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, podendo chegar a 7 (sete) voos, interligando o Ceará a um novo destino europeu.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se operação o voo que compreenda ida e volta, entendidos como decolagem e pouso, respectivamente, tendo, em qualquer dos casos, como origem, conexão ou destino, o aeroporto internacional de Fortaleza.

Art. 2º A empresa interessada deverá apresentar projeto prevendo, no mínimo:

I – projeção das operações mensais e anuais, para todo o período de duração da subvenção, acompanhada de demonstrativo de sua viabilidade econômico-financeira; II – frequência das operações de voo, estimativa de passageiros transportados e impacto previsto no fluxo turístico; III – estimativa da ocupação média de passageiros por operação a ser implementada;

IV – plano de expansão e crescimento das operações.

Art. 3º As despesas públicas decorrentes da subvenção de que trata a Lei nº 19.071, de 3 de dezembro de 2024, não poderão exceder o valor anual de R$ 10.120.520,06 (dez milhões, cento e vinte mil, quinhentos e vinte reais e seis centavos), conforme definido em ato conjunto da Secretaria do Turismo (Setur) e da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE), observados os parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, bem como os limites orçamentários e fiscais vigentes.

Art. 4º A subvenção econômica de que trata este Decreto será formalizada por meio de ato concessivo a ser firmado entre a empresa interessada e a Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE).

§ 1º Poderão ser estabelecidos requisitos adicionais para a concessão da subvenção prevista na Lei nº 19.071, de 2024, no âmbito do processo de requerimento dos potenciais interessados, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade em razão da especificidade do caso.

§ 2º No ato concessivo, deverão ser definidos, dentre outros:

I - periodicidade dos pagamentos;

II - critérios de fiscalização;

III - hipóteses de suspensão e perda do benefício.

Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação consignada no orçamento estadual.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2025. Elmano de Freitas Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.881 , de 03 de outubro de 2025.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DEPUTADO MANOEL RODRIGUES PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DEPUTADO MANOEL RODRIGUES, NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DEPUTADO MANOEL RODRIGUES, código Censo Escolar/Inep 23014385, localizada no Município de Viçosa do Ceará/CE, criada pelo Decreto nº 13.157, de 09 de março de 1979, publicado no Diário Oficial do Estado, de 14 de março de 1979, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº20.970, de 27 de setembro de 1990, publicado no Diário Oficial do Estado, de 27 de setembro de 1990, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 5, sediada no Município de Tianguá/CE, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DEPUTADO MANOEL RODRIGUES.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o recurso administrativo interposto por PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES contra a decisão publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 14 de julho de 2025, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Delegado de Polícia Civil, com fundamento nos arts. 104, III, 107 e 111, I, e no art. 103, alínea “a”, IV; alínea “b”, II e XLVI; alínea “c”, VIII e XII, todos da Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará); e CONSIDERANDO o Parecer SUITE 2025, exarado pela Procuradoria-Geral do Estado, no âmbito do NUP 30001.010959/2025-71, que opinou pelo “não conhecimento do recurso administrativo”, RESOLVE, NÃO CONHECER do presente recurso administrativo . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 02 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o pedido de revisão interposto por ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA FILHO , contra a decisão publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 25 de julho de 2024, que aplicou a pena de 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, fundamentada nos Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, Art. 7º, incs. II, IV, V, VII, IX e X, Art. 8º, incs. II, IV, VIII, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII, Art. 11, §1º c/c Art. 12, §1º, incs. I e II, e §2º, inc. II, c/c o Art. 13, §1º, incs. XXXII e L, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código