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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/10/2025 · pág. 32

DOE 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº191 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2025

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de Aditivo, que não possam ser resolvidas no âmbito administrativo. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2025. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e MARIA CLARA DE PAULA SILVA Representante da Entidade (PERMISSIONÁRIO).

Anna Karinne Nery Veras COORDENADORA DA ASJUR


EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº081/2025

PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO SÍTIO CONTENDAS - JORDÃO , em SOBRAL - CE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 18.516.231/000118. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso , a título gratuito, por parte da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO SÍTIO CONTENDAS - JORDÃO, em SOBRAL/CE, do seguinte bem móvel, a seguir descrito.

BEM MÓVEL QUANTIDADE PATRIMÔNIO VALOR ESTIMADO R$ VIGÊNCIA(ANOS)
MOTOCULTIVADOR 1(um) 56992 R$ 23.200,00 10(dez)anos

2.2. O objeto da permissão de uso é um equipamento de mecanização na agricultura familiar que é essencial para o preparo do solo, facilitando o plantio e contribuindo significativamente para o aumento da produtividade e eficiência das operações agrícolas, vinculadas à PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO: O inciso II do art. 76 da Lei n°. 14.133/21 ao tratar, de forma geral, acerca da alienação de bem móvel da Administração Pública, não exige lei específica que trate sobre o instituto da Permissão de Uso de bem público. Por esta razão, não há, no âmbito estadual, Lei específica tratando do referido instituto, fundamentando-se o mesmo nos princípios administrativos, baseando-se também nos arts. 82, 98 ao 103 do Código Civil Brasileiro, vinculando-se ao Processo Administrativo Suite nº NUP nº. 21001.006030/2025-56 bem como no Parecer Jurídico n°. 1090/2025 da ASJUR/SDA, o qual passa a ser parte integrante deste Termo. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste Termo de Permissão de Uso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e LUIZ SOUZA DO NASCIMENTO Representante da Associação (PERMISSIONÁRIA).

Anna Karinne Nery Veras

COORDENADORA DA ASJUR


EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº082/2025

PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE BARRO VERMELHO/CE , inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.638.333/0001-03. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso , a título gratuito, por parte da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE BARRO VERMELHO/CE, do seguinte bem móvel, a seguir descrito.

BEM MÓVEL
QUANTIDADE
PATRIMÔNIO VALOR ESTIMADO R$ VIGÊNCIA(ANOS)
MOTOCULTIVADOR
1(um)
56988 R$ 23.200,00 10(dez)anos

2.2. O objeto da permissão de uso é um equipamento de mecanização na agricultura familiar que é essencial para o preparo do solo, facilitando o plantio e contribuindo significativamente para o aumento da produtividade e eficiência das operações agrícolas, vinculadas à PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO: O inciso II do art. 76 da Lei n°. 14.133/21 ao tratar, de forma geral, acerca da alienação de bem móvel da Administração Pública, não exige lei específica que trate sobre o instituto da Permissão de Uso de bem público. Por esta razão, não há, no âmbito estadual, Lei específica tratando do referido instituto, fundamentando-se o mesmo nos princípios administrativos, baseando-se também nos arts. 82, 98 ao 103 do Código Civil Brasileiro, vinculando-se ao Processo Administrativo Suite nº NUP nº. 21001.006222/2025-62, bem como no Parecer Jurídico n°. 1091/2025 da ASJUR/SDA, o qual passa a ser parte integrante deste Termo. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste Termo de Permissão de Uso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e AURILENE DE ARAÚJO CUNHA Representante da Associação (PERMISSIONÁRIA).

Anna Karinne Nery Veras

COORDENADORA DA ASJUR


EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº083/2025

PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO REGIONAL COMUNITÁRIA DE CRUZ , em QUITERIANÓPOLIS/CE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.913.200/0001-35. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso , a título gratuito, por parte da ASSOCIAÇÃO REGIONAL COMUNITÁRIA DE CRUZ, em QUITERIANÓPOLIS/CE, do seguinte bem móvel, a seguir descrito.

BEM MÓVEL
QUANTIDADE
PATRIMÔNIO
VALOR ESTIMADO R$
VIGÊNCIA(ANOS)
MOTOCULTIVADOR
1(um)
56991
R$ 23.200,00
10(dez)anos

2.2. O objeto da permissão de uso é um equipamento de mecanização na agricultura familiar que é essencial para o preparo do solo, facilitando o plantio e contribuindo significativamente para o aumento da produtividade e eficiência das operações agrícolas, vinculadas à PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO: O inciso II do art. 76 da Lei n°. 14.133/21 ao tratar, de forma geral, acerca da alienação de bem móvel da Administração Pública, não exige lei específica que trate sobre o instituto da Permissão de Uso de bem público. Por esta razão, não há, no âmbito estadual, Lei específica tratando do referido instituto, fundamentando-se o mesmo nos princípios administrativos, baseando-se também nos arts. 82, 98 ao 103 do Código Civil Brasileiro, vinculando-se ao Processo Administrativo Suite nº NUP nº. 21001.006171/2025 - 79 bem como no Parecer Jurídico n°. 1092/2025 da ASJUR/SDA, o qual passa a ser parte integrante deste Termo. FORO: As partes elegem de comum acordo o Foro de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, para dirimir quaisquer questões ou dúvidas oriundas do cumprimento deste Termo de Permissão de Uso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2025. SIGNATÁRIOS: MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário (PERMITENTE) e MARIA CLAITIA FERNANDES PEDROSA MACEDO Representante da Associação (PERMISSIONÁRIA).

Anna Karinne Nery Veras

COORDENADORA DA ASJUR


EXTRATO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº084/2025

PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DAS COMUNIDADES GRAVATÁ E XAVIER , em Caririaçu/CE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 01.061.770/000107. OBJETO: Pela presente Permissão de Uso, o Estado do Ceará, através da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA permite o uso , a título gratuito, por parte da ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DAS COMUNIDADES GRAVATÁ E XAVIER, em Caririaçu/CE, do seguinte bem móvel, a seguir descrito.

BEM MÓVEL QUANTIDADE PATRIMÔNIO VALOR ESTIMADO R$ VIGÊNCIA(ANOS)
MOTOCULTIVADOR 1(um) 56987 R$ 23.200,00 10(dez)anos

2.2. O objeto da permissão de uso é um equipamento de mecanização na agricultura familiar que é essencial para o preparo do solo, facilitando o plantio e contribuindo significativamente para o aumento da produtividade e eficiência das operações agrícolas, vinculadas à PERMISSIONÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO: O inciso II do art. 76 da Lei n°. 14.133/21 ao tratar, de forma geral, acerca da alienação de bem móvel da Administração Pública, não exige lei específica que trate sobre o instituto da Permissão de Uso de bem público. Por esta razão, não há, no âmbito estadual, Lei específica tratando do referido instituto, fundamentando-se o mesmo nos princípios administrativos, baseando-se também nos arts. 82, 98 ao 103 do Código Civil Brasileiro, vinculando-se ao Processo Administrativo Suite nº NUP nº. 21001.006162/2025 - 88, bem como no Parecer Jurídico n°. 1093/2025 da ASJUR/SDA, o qual passa a ser