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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/10/2025 · pág. 43

DOE 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº191 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2025

103

b) Portadores de deficiência; c) Dependentes químicos; d) Idosos; e) População de rua;

f) Famílias; g) Instituições que atendem ao público contemplado pelos programas e serviços oferecidos pela política de assistência social. II - Na área desportiva, os clubes de esportes, federações e ligas de desportos, e demais associações esportivas, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado. III - Na área da saúde, os hospitais estabelecidos no Estado do Ceará, sem fins lucrativos, regularmente cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS). IV - Na área da educação, as escolas e Instituições de Ensino Superior (IES) estabelecidas no Estado do Ceará, sem fins lucrativos, regularmente registradas no Ministério da Educação (MEC) ou no Conselho Estadual de Educação (CEE), ou no Conselho Municipal de Educação do município cearense onde a entidade está estabelecida. V - Na área da cultura, as instituições de natureza artístico-cultural, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas no Mapa Cultural do Ceará. VI - Na área de apoio aos animais, as instituições de proteção e defesa dos animais, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará. VII - Na área de instituições religiosas, aquelas que apresentarem a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). VIII – na área ambiental, as instituições de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem como todas que atuam na realização do desenvolvimento sustentável, sem fins lucrativos, estabelecidas no Estado do Ceará, cadastradas na Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (Sema). § 1.º A entidade de assistência social deverá possuir Ato de reconhecimento de Utilidade Pública Estadual, Federal ou Municipal, publicado no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município, ou estar regularmente certificada pelo sistema e-parceria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE). § 2.º A entidade de assistência social deverá ter Atestado de inscrição em conselhos específicos, quando a legislação exigir para o tipo de serviço oferecido. § 3.º A entidade desportiva deverá possuir Certificado de Registro Desportivo, emitido pelo Conselho Estadual de Desportos.

§ 4.º A entidade de saúde deverá possuir certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS). § 5.º A entidade de saúde deverá estar cadastrada no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 8.º As instituições mencionadas no artigo anterior deverão solicitar o cadastramento no Programa por meio do preenchimento do requerimento eletrônico, disponível no endereço https://suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br/, e anexar os documentos exigidos para sua área de atuação. § 1.º Cada instituição poderá se cadastrar em apenas uma área de atuação. Caso deseje mudar de área, deverá apresentar a devida comprovação, conforme disposto nos artigos 6º e 7º desta Instrução Normativa. § 2.º As entidades deverão manter seus dados cadastrais atualizados, realizando o recadastramento a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da participação no programa. § 3.º O recadastramento implicará no novo envio dos documentos previstos nos artigos 6.º e 7.º desta Instrução Normativa, os quais deverão ser enviados no período de 30 (trinta) dias antes até 90 (noventa) dias após o vencimento do cadastro, por meio do preenchimento do requerimento eletrônico, disponível no endereço https://suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br/, e anexar os documentos exigidos para sua área de atuação. § 4.º A solicitação de cadastramento será indeferida e arquivada caso as pendências identificadas não sejam regularizadas pelo interessado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da solicitação. § 5.º Em caso de exclusão da instituição do Programa Sua Nota Tem Valor, seja por solicitação própria, por decisão de ofício, por ausência de recadastramento no prazo estabelecido ou pelo indeferimento deste, os participantes consumidores finais deverão indicar uma nova instituição dentre as cadastradas no Programa. § 6.º A instituição excluída que desejar retornar ao Programa Sua Nota Tem Valor deverá realizar novo cadastramento, sendo vedada a migração automática dos participantes apoiadores anteriormente vinculados. § 7.º O descumprimento do disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo acarretará a suspensão do recebimento da premiação do Programa Sua Nota Tem Valor, permanecendo a suspensão até a regularização, nos termos do § 2.º do art. 41 desta Instrução Normativa. Art. 9.º Compete aos servidores e colaboradores designados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) homologar o cadastro dos participantes no Programa, mediante a análise e validação das informações fornecidas no requerimento eletrônico e dos documentos anexados. Art. 10. Para finalidade dos sorteios regionalizados do programa, os participantes serão organizados em três áreas de sorteio, de acordo com as regiões de planejamento a que pertencem, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa. CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 11. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), quando regularmente autorizados e transmitidos, serão válidos para gerar pontos para o participante no Programa “Sua Nota Tem Valor”, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - referem-se a aquisições de mercadorias ou bens realizadas por pessoa física, consumidor final, em estabelecimentos comerciais inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF); e

II - contenham o número do CPF do consumidor no local destinado para esse fim.

§ 1.º Os documentos fiscais emitidos em contingência somente serão considerados para a apuração da premiação após a devida autorização e transmissão.

§ 2.º Consideram-se documentos fiscais emitidos em contingência aqueles que não puderam ser transmitidos imediatamente à Sefaz devido a problemas técnicos, desde que observados os prazos legais estabelecidos.

II - tenham sido cancelados, devolvidos ou denegados;

III - tenham sido expedidos com dolo, fraude ou simulação comprovados;

IV - tenham sido emitidos por contribuinte de outra unidade federada.

Art. 12. Em relação aos Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e), regularmente autorizados, válidos e transmitidos à base da Sefaz, aptos para serem computados na apuração da premiação do Programa “Sua Nota Tem Valor”, quando não indicado o CPF do participante, deverão ser observados os seguintes procedimentos para efeito de pontuação: I – Os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) que não apresentarem a indicação do CPF do consumidor poderão ser capturados de forma manual, ficando disponíveis por até 6 (seis) horas para vinculação a um determinado CPF, por meio do aplicativo do Programa “Sua Nota Tem Valor”, da seguinte forma: a) Capturando o documento fiscal por meio do “QR Code”, ativando a câmera do dispositivo móvel; ou b) Digitando a chave de acesso impressa no documento fiscal.

II – Para efeito de pontuação no Programa “Sua Nota Tem Valor”, são permitidas até 3 (três) capturas por dia, limitadas a dois documentos fiscais do mesmo estabelecimento emitente e a 30 capturas por mês por participante.

§ 1.º Ao atingir os limites de pontuação estabelecidos para as capturas de documentos fiscais sem identificação do CPF, o participante não poderá acumular mais pontos por meio de captura manual, até o final do dia ou do mês, conforme o limite aplicável, nos termos do inciso II deste artigo.

§ 2.º Os documentos fiscais sem destinatário serão atribuídos ao CPF do primeiro capturador que atender às regras estabelecidas. Caso o primeiro capturador não possa pontuar, o sistema verificará o próximo capturador, seguindo a ordem crescente de captura.

§ 3.º A vinculação do CPF, conforme disposto neste artigo, não altera o documento fiscal como foi originalmente emitido.

§ 4.º Para efeitos de pontuação e limites, aplicam-se as mesmas regras estabelecidas no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

DAS PREMIAÇÕES E OUTROS BENEFÍCIOS

Art. 13. O Programa “Sua Nota Tem Valor” distribuirá premiação em dinheiro para cidadãos participantes e instituições sem fins lucrativos por eles indicadas. As premiações serão concedidas nas seguintes modalidades:

I – Sorteio mensal geral: realizado entre todos os cidadãos participantes que tenham acumulado pontos no mês de apuração, independentemente do município indicado no cadastro.

II – Sorteios mensais regionais: realizados em três áreas distintas, de acordo com a região de residência informada no cadastro do participante.