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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/10/2025 · pág. 44

DOE 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº191 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2025
III – Sorteios em datas comemorativas: realizados quatro vezes ao ano, abrangendo todos os cidadãos participantes, independentemente da região
| |---| |cadastrada.
IV – Rateio mensal para instituições sem fins lucrativos: premiação distribuída entre instituições cadastradas, conforme critérios estabelecidos nesta| |
Instrução Normativa.
| |§ 1.º As premiações do programa são:
I. No sorteio mensal geral, os seguintes prêmios serão concedidos exclusivamente aos cidadãos contemplados:
a) 1 (um) prêmio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b) 5 (cinco) prêmios de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) 10 (dez) prêmios de R$50000 (quinhentos reais).| |,
II. Nos sorteios mensais regionais, cada um dos três sorteios regionais distribuirá os seguintes prêmios, sendo que as instituições sem fins lucrativos
indicadas pelos cidadãos contemplados receberão um prêmio de valor equivalente ao atribuído ao respectivo sorteado:
a) 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 15 (quinze) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais) para os cidadãos sorteados;
b) 1 (um) prêmio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 15 (quinze) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais) para as respectivas instituições patrocinadas.
III. Além dos sorteios mensais, serão realizados quatro sorteios anuais, em datas comemorativas, contemplando exclusivamente os cidadãos participantes.
a) Cada um desses sorteios distribuirá 1 (um) prêmio de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
b) Os sorteios ocorrerão nos seguintes eventos:
1. Dia das Mães;
2. Dia dos Pais;
3 Di d Nd| |. a os amoraos;
4. Dia das Crianças.| |
IV O rateio mensal para instituições sem fins lucrativos distribuirá o valor total de R$ 30000000 (trezentos mil reais) entre instituições sem fins| |. .,
lucrativos , conforme as 14 (quatorze) regiões de planejamento do Estado, estabelecidas pela Lei Complementar nº 154, de 20 de outubro de 2015. O rateio
seguirá critérios definidos no Anexo V desta Instrução Normativa, sendo os percentuais de distribuição ajustados conforme as faixas de valores do IG4,
considerando:| |a) Índice IG4, uma dimensão do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), calculado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econô-
| |mica do Ceará (IPECE);
b) Poulação estimada elo Instituto Brasileiro de Georafia e Estatística (IBGE)| |p p g .
Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz):
I – Estabelecer o cronograma dos sorteios e rateios
II – Estabelecer os valores totais das premiações mensais| |
III – Estabelecer os valores mínimos e máximos das premiações mensais
IV – Estabelecer o cronograma de aplicação dos recursos destinados às premiações;
V – Definir a forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
VI – Manter os registros completos dos sorteios por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O pagamento dos prêmios previstos no Programa será bloqueado caso o participante:
I – Possua CPF ou CNPJ bloqueado;
II – Informe dados bancários incorretos ou conta bancária inativa;
III – Esteja com inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou no Cadine;| |
IV – Não esteja com o cadastro ativo até a data do pagamento.
Art. 15. A instituição sem fins lucrativos indicada como favorita pelo cidadão contemplado no sorteio do inciso II do caput art. 13 fará jus a um| |prêmio de igual valor ao que for recebido pelo participante sorteado.
Art. 16. Os prêmios serão entregues aos cidadãos e às instituições contemplados, em valor nominal, mediante depósito em conta bancária de titu-
| |laridade própria, conforme estabelecido:| |I – ao cidadão, em até 20 (vinte) dias úteis após a realização do sorteio;
II – à instituição sem fins lucrativos, até o último dia útil do mês subsequente ao sorteio, em montante correspondente ao somatório das premiações
| |mensais e rateadas a que fizer jus.
Art. 17. O Programa “Sua Nota Tem Valor” concederá desconto de até 5% (cinco por cento), limitado ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aplicável a um único veículo de propriedade do participante pessoa física.
§ 1.º O desconto de que trata o caput será aplicado ao veículo de propriedade do participante pessoa física, conforme tabela divulgada pela Sefaz| |para determinação da base de cálculo do IPVA.
2º O íl d ã l é d d dilã d bl l Sf id CPF d ii| |§ . s vecuos aptos para o esconto sero aquees que, at a ata e vugaço a taea pea eaz, estejam regstraos no o partcpante
| |e não possuam registro de “comunicação de venda”.
§ 3.º O desconto será aplicado ao veículo para o exercício seguinte e permanecerá inalterado após sua inclusão na base de cálculo do IPVA, inde-
pendentemente de fatos supervenientes, sendo válido até o vencimento da última parcela, conforme cronograma definido pela Sefaz.
§ 4.º A pontuação utilizada para o desconto do IPVA será acumulada a partir de compras realizadas entre 1º de dezembro do ano anterior e 30 de
novembro do ano em curso| |.
§ 5.º Não será elegível ao desconto do IPVA o participante que constar como inadimplente no Cadine.
§ 6.º O desconto obtido por meio do Programa “Sua Nota Tem Valor” será acumulado com o desconto concedido pelo pagamento em parcela única,
conforme estabelecido no § 2.º do art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992.
§ 7.º O desconto no IPVA será aplicado diretamente no Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ficando explícito no campo de informações
| |complementares.
§ 8º A pontuação acumulada anualmente e o valor venal do veículo determinarão o desconto aplicado de acordo com as tabelas 1 a 5 dispostas no| |. ,
Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 9.º O sistema aplicará automaticamente o desconto do Programa “Sua Nota Tem Valor” ao veículo de propriedade do participante que resultar
no maior benefício, considerando o percentual de desconto obtido e o valor do IPVA devido, conforme as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO MENSAL DOS PONTOS
Art. 18. A geração de bilhetes será realizada no dia 8 (oito) de cada mês ou, caso seja feriado, no primeiro dia útil subsequente. Serão consideradas
| |como referência as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) e os Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) regular-
mente transmitidos e autorizados no mês anterior, vinculados ao CPF do cidadão.|

§ 1.º O ato da geração de bilhetes consiste na conversão dos pontos em bilhetes para participação nos sorteios.

§ 2.º Salvo disposição em contrário, os pontos serão calculados à razão de 1 (um) ponto para cada R$50,00 (cinquenta reais) acumulados em docu-
mentos fiscais não cancelados na base de dados da Secretaria da Fazenda.
§ 3.º Os bilhetes serão gerados e computados no dia 8 (oito) do mês subsequente à competência dos documentos fiscais originais.
§ 4.º Os pontos gerados com os documentos fiscais poderão ser utilizados apenas no mês de sua competência, sendo vedado o acúmulo para
premiação nos meses subsequentes.
§ 5.º O bloqueio de CPFs impede a geração de pontos.
§ 6.º Serão considerados para a geração de pontos apenas os CF-e, NFC-e e NF-e emitidos em operações de venda a consumidor final, excluindo-se
os documentos relacionados à prestação de serviços ou emitidos por contribuintes não estabelecidos neste Estado.
Art. 19. Não gerarão pontos as NF-e emitidas em operações de devolução, remessa em garantia, retorno de conserto, transferência entre estabeleci-
mentos ou por contribuintes não estabelecidos neste Estado, entre outras situações.
Parágrafo único. Também não gerarão pontos os CF-e, NFC-e e NF-e que forem cancelados após a realização da venda.
Art. 20. O limite máximo mensal de pontos por usuário do programa é de 100 (cem).
§ 1.º Cada CF-e, NFC-e ou NF-e poderá gerar, individualmente, até 10 pontos, limitado ao valor de R$ 500,00 por documento fiscal para a geração
de pontos.
§ 2.º Ato normativo da Sefaz poderá definir critérios para atribuição de pontuação diferenciada, incluindo a alteração dos limites estabelecidos
neste artigo.
§ 3.º O número máximo de documentos fiscais aceitos para geração de cupons entre o mesmo emitente e usuário no mesmo dia é de 15 unidades.
§ 4.º A quantidade máxima de notas permitidas para a geração de cupons emitidos pelo mesmo estabelecimento e para o mesmo usuário pessoa
física no mês é de 100 unidades.