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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/10/2025 · pág. 45

DOE 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº191 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2025

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§ 5.º O usuário pessoa física que ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º deste artigo terá sua participação automaticamente suspensa do programa. Caso o excedente tenha ocorrido por erro do contribuinte emitente dos documentos fiscais, o usuário poderá recorrer enviando uma mensagem para [email protected], comprovando a situação.

§ 6.º O usuário suspenso com base no § 5.º poderá solicitar sua reativação ou reavaliação dos limites por meio do e-mail suanotatemvalor@sefaz. ce.gov.br, apresentando justificativa e comprovação. A análise ficará a cargo da gestão do programa.

§ 7.º O usuário reincidente no bloqueio mencionado no § 5.º, sem apresentar justificativa e comprovação, terá sua participação suspensa por um período de 12 (doze) meses, contado a partir da data do bloqueio.

§ 8.º Caso seja identificado que um contribuinte tenha emitido documento fiscal indevidamente com o CPF de um participante do programa, mesmo que os documentos fiscais sejam posteriormente cancelados, estará sujeito a procedimento administrativo-fiscal.

Art. 21. Não haverá geração de pontos para os usuários cujos CPFs estejam bloqueados por regra automática de segurança ou por terem sido manualmente colocados nessa condição.

Art. 22. Nas situações em que ocorra o cancelamento ou a alteração de dados contidos no CF-e, na NFC-e ou na NF-e, e que ocasionem divergências entre o quantitativo de pontos previstos e o efetivamente gerado, tais divergências poderão ser sanadas até a geração dos bilhetes no mês subsequente.

Art. 23. A Sefaz poderá atribuir pontuação específica aos documentos fiscais emitidos por contribuintes de segmentos econômicos distintos, tipos de fornecedores e regiões específicas, bem como em períodos diferenciados, conforme disposto em ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda. CAPÍTULO V

DOS SORTEIOS

Art. 24. Os sorteios são realizados por meio de sistema informatizado, com base na extração da Loteria Federal.

§ 1.º Os bilhetes eletrônicos emitidos conforme esta Instrução Normativa são válidos apenas para o período de apuração do sorteio correspondente. Após a realização do sorteio, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.

§ 2.º A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior poderá alterar a data prevista para a realização do sorteio.

§ 3.º Os sorteios regionalizados a que se refere o inciso II do caput do art. 13 serão realizados em três áreas distintas, considerando as regiões de planejamento e sua população estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de modo a garantir uma divisão proporcionalmente semelhante da população em cada uma dessa áreas.

§ 4.º Para o sorteio regionalizado por áreas a que se refere o inciso II do art. 13, o participante concorrerá exclusivamente em uma das três áreas descritas na tabela do Anexo III.

§ 7.º Caso o cadastro da pessoa física no programa não tenha indicado o município, ou este seja inválido, o participante concorrerá exclusivamente ao sorteio geral descrito no inciso I do caput art. 13.

§ 8.º A obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência ou declaração de moradia aplica-se exclusivamente aos participantes contemplados no sorteio regional mensal, conforme disposto no inciso II do caput do art. 13 desta Instrução Normativa.

Art. 25. A homologação dos sorteios será realizada pela equipe de gestão do programa, designada para esta função por ato do Secretário da Secretaria da Fazenda.

§ 4.º Caso não ocorra o sorteio da Loteria Federal, ou outro motivo que inviabilize a realização do sorteio do Programa, o Secretário da Fazenda, por ato normativo, poderá cancelar a realização do sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das instituições sem fins lucrativos cadastradas no Programa.

§ 5.º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, a Secretaria da Fazenda avaliará os impedimentos dos participantes, em observância ao disposto no Capítulo VII. Art. 26. O resultado mensal das premiações será disponibilizado no sítio eletrônico da Sefaz: suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br. Parágrafo Único. Os registros completos dos sorteios e os respectivos documentos de homologação deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de auditoria externa.

CAPÍTULO VI

DO RATEIO

Art. 27. O rateio mencionado no inciso IV do caput do art. 13 será calculado mensalmente da seguinte forma:

I - Cada ponto gerado para o cidadão será convertido em 1 (um) ponto para a instituição indicada em seu cadastro;

II - Os pontos acumulados pelas instituições, com base na afinidade declarada pelos usuários, serão usados para distribuir os prêmios, conforme regras abaixo:

a) 30% (trinta por cento) do valor total da premiação rateada será dividido igualmente entre as instituições que atingirem, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) do total de pontos gerados no mês na região onde está localizada sua sede, conforme indicado na tabela do Anexo IV. Este percentual é chamado de índice de engajamento social;

b) 70% (setenta por cento) do valor total da premiação será distribuído proporcionalmente ao número de pontos alcançado pelas instituições que superarem o índice de engajamento social.

Parágrafo Único. Os pontos usados para o rateio só serão válidos no mês em que forem gerados, não podendo ser acumulados para meses futuros. Art. 28. Os pontos usados no rateio serão contabilizados com base em uma das 14 regiões de planejamento, considerando o município da sede da instituição, independentemente do município do consumidor ou do local de emissão do documento fiscal.

Art. 29. O valor total de R$300.000,00 (trezentos mil reais) será distribuído mensalmente entre as 14 regiões de planejamento estabelecidas pela Lei Complementar nº 154/2015, conforme detalhado no Anexo V.

Art. 30. Os valores especificados na tabela do Anexo V seguirão o modelo de rateio e serão calculados mensalmente para cada região de planejamento, considerando o município da sede da instituição para o cálculo do índice de engajamento.

Art. 31. Os valores de prêmios a que se referem as tabelas dos Anexos II e V são expressos em valores nominais.

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS E EXCLUSÕES

Art. 32. Não poderão participar dos sorteios do Programa “Sua Nota Tem Valor”:

I - o Governador e o Vice-Governador do Estado do Ceará;

II - os Secretários de Estado do Ceará e seus substitutos;

III - os dirigentes de órgãos da administração indireta estadual do Ceará;

IV - os servidores públicos ativos, terceirizados, comissionados e bolsistas da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

Art. 33. As entidades associativas e representativas dos servidores fazendários do Ceará estão impedidas de participar do sorteio, mas poderão ser indicadas pelo cidadão para premiação por rateio.

Art. 34. Os participantes impedidos, nos termos do art. 32, deverão declarar esta condição no próprio sistema do Programa ‘Sua Nota Tem Valor’. Art. 35. Usuários não alcançados pelo impedimento estabelecido no caput deste artigo também poderão declarar-se, se assim desejarem, excluídos. Art. 36. A instituição será excluída do Programa “Sua Nota Tem Valor” nas seguintes situações:

§ 3.º A instituição poderá contestar sua exclusão no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando justificativa ou documentação que comprove a regularidade de sua situação.