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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/10/2025 · pág. 46

DOE 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº191 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2025

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CAPÍTULO VIII DOS GANHADORES

Art. 37. Após a apuração dos ganhadores, o sorteio será submetido a processo de auditoria e homologação. Art. 38. Homologado o resultado, a lista dos ganhadores será divulgada publicamente.

Art. 39. A entrega dos prêmios estará condicionada à apresentação de:

I - declaração assinada pelo ganhador, atestando que não se enquadra nas restrições previstas nos arts. 31 e 32 desta Instrução Normativa;

II - comprovante de residência atualizado, correspondente à região informada no cadastro, ou declaração de moradia, no tocante aos ganhadores a que se refere o sorteio do inciso II do caput do art. 13.

Art. 40. Caso o sorteado esteja impedido de receber o prêmio ou não atenda aos requisitos exigidos, o bilhete imediatamente subsequente, não sorteado, será contemplado. No caso de o impedimento ocorrer com o último bilhete da lista, o prêmio será atribuído ao primeiro bilhete não sorteado. Parágrafo Único. Outros critérios de substituição poderão ser definidos em ato normativo específico do Programa. Art. 41. O resgate dos prêmios será realizado, prioritariamente, por crédito em conta bancária informada no cadastro do participante. Caso não seja possível essa modalidade, o pagamento poderá ocorrer por meio de ordem bancária em qualquer agência do banco indicado pela Sefaz.

§ 2.º O direito ao resgate do prêmio será perdido caso não seja efetuado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de divulgação do sorteio, seja por não comparecimento às agências, por erros ou inatividade da conta bancária informada, ou por qualquer outra pendência ou irregularidade por parte do beneficiário do prêmio.

Art. 42. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e em conso-

nância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso. CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFAZ

Art. 43. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa “Sua Nota Tem Valor”, sem prejuízo da fiscalização exercida pela sociedade e pelos órgãos de controle.

II - Cancelar a concessão de prêmios ou a participação no Programa, caso sejam confirmadas irregularidades após processo administrativo regular, garantindo o direito à ampla defesa;

III - fornecer declaração anual de rendimentos aos contemplados nos sorteios, pessoas físicas, para fins de Imposto de Renda, por meio do aplicativo ou no sítio suanotatemvalor.ce.gov.br.

Art. 44. Diante de indícios de irregularidades, a Sefaz poderá suspender preventivamente a utilização total de pontos acumulados, seja de forma automática ou manual, notificando os interessados por meio de mensagem para o e-mail cadastrado no programa.

II – Número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, no caso de Pessoa Jurídica;

III – Os casos que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo serão objeto de apuração e averiguação pela Secretaria da Fazenda por meio da Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA E DO RELATÓRIO SOCIAL

Art. 45. As instituições participantes do Programa “Sua Nota Tem Valor” deverão divulgar para a sociedade e seus apoiadores, por meio de seus canais de comunicação e mídias sociais, a importância do programa e as ações desenvolvidas com a destinação dos recursos recebidos, com o objetivo de estimular o exercício da cidadania fiscal, a função social do tributo, a transparência e o controle social.

Art. 46. A Sefaz disponibilizará modelo e espaço no sítio eletrônico do Programa para divulgação do Relatório Social semestral para que as instituições beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e controle social.

SEMESTRE ENTREGA
Janeiro a Junho Até o dia 31 de julho
Julho a Dezembro Até o dia 31 dejaneiro no ano seguinte

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os participantes do Programa poderão autorizar o uso de sua imagem, nome, som de voz, filmes, vídeos, spots de rádio, fotos, cartazes, anúncios em jornais e revistas, para divulgar a conquista dos prêmios, com o intuito de fortalecer a educação fiscal.

Art. 48. O Governo do Estado realizará campanhas publicitárias para sensibilizar a sociedade sobre a importância da emissão de documentos fiscais. Art. 49. O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) poderá ser avaliado no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai D’Égua”, levando em conta as informações relativas ao Programa Sua Nota Tem Valor.

II - a divulgação do Programa Sua Nota Tem Valor em suas mídias sociais e estabelecimentos comerciais por meio da afixação de banner do programa. Art. 50. A Sefaz publicará no site suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br o cronograma de sorteios e pagamentos das premiações do Programa “Sua Nota Tem Valor”.

Art. 51. A Sefaz está autorizada a expedir os atos necessários à execução do Programa e a firmar convênios de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e/ou privadas para promover e expandir as ações do Programa “Sua Nota Tem Valor”. Art. 52. Ficam revogadas:

II - Instrução Normativa nº 68, de 23 de junho de 2021;