DOE 09/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº191 | FORTALEZA, 09 DE OUTUBRO DE 2025
106
CAPÍTULO VIII DOS GANHADORES
Art. 37. Após a apuração dos ganhadores, o sorteio será submetido a processo de auditoria e homologação. Art. 38. Homologado o resultado, a lista dos ganhadores será divulgada publicamente.
Art. 39. A entrega dos prêmios estará condicionada à apresentação de:
I - declaração assinada pelo ganhador, atestando que não se enquadra nas restrições previstas nos arts. 31 e 32 desta Instrução Normativa;
II - comprovante de residência atualizado, correspondente à região informada no cadastro, ou declaração de moradia, no tocante aos ganhadores a que se refere o sorteio do inciso II do caput do art. 13.
Art. 40. Caso o sorteado esteja impedido de receber o prêmio ou não atenda aos requisitos exigidos, o bilhete imediatamente subsequente, não sorteado, será contemplado. No caso de o impedimento ocorrer com o último bilhete da lista, o prêmio será atribuído ao primeiro bilhete não sorteado. Parágrafo Único. Outros critérios de substituição poderão ser definidos em ato normativo específico do Programa. Art. 41. O resgate dos prêmios será realizado, prioritariamente, por crédito em conta bancária informada no cadastro do participante. Caso não seja possível essa modalidade, o pagamento poderá ocorrer por meio de ordem bancária em qualquer agência do banco indicado pela Sefaz.
- § 1.º O resgate presencial nas agências do banco será permitido apenas ao beneficiário, mediante apresentação de documento de identificação válido.
§ 2.º O direito ao resgate do prêmio será perdido caso não seja efetuado em até 180 (cento e oitenta) dias da data de divulgação do sorteio, seja por não comparecimento às agências, por erros ou inatividade da conta bancária informada, ou por qualquer outra pendência ou irregularidade por parte do beneficiário do prêmio.
Art. 42. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e em conso-
nância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso. CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DA SEFAZ
Art. 43. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) será responsável pelo planejamento, execução e gestão das atividades do Programa “Sua Nota Tem Valor”, sem prejuízo da fiscalização exercida pela sociedade e pelos órgãos de controle.
-
§ 1.º No exercício das competências mencionadas no caput, a Sefaz poderá:
-
I - Suspender a realização de sorteios, a concessão de prêmios ou a participação no Programa, sempre que houver indícios de irregularidades;
II - Cancelar a concessão de prêmios ou a participação no Programa, caso sejam confirmadas irregularidades após processo administrativo regular, garantindo o direito à ampla defesa;
III - fornecer declaração anual de rendimentos aos contemplados nos sorteios, pessoas físicas, para fins de Imposto de Renda, por meio do aplicativo ou no sítio suanotatemvalor.ce.gov.br.
-
§ 2.º Caso o processo administrativo não confirme a ocorrência de irregularidades, a concessão de prêmios ou a participação no Programa será
-
restabelecida, exceto no que se refere à participação em sorteios que já tenham sido encerrados devido ao término da promoção.
Art. 44. Diante de indícios de irregularidades, a Sefaz poderá suspender preventivamente a utilização total de pontos acumulados, seja de forma automática ou manual, notificando os interessados por meio de mensagem para o e-mail cadastrado no programa.
-
§ 1.º A notificação será realizada por meio de mensagem para o e-mail do participante cadastrado no programa, e conterá:
-
I – Número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do participante, no caso de Pessoa Física;
II – Número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, no caso de Pessoa Jurídica;
-
III – a descrição dos fatos que indiquem a ocorrência da irregularidade objeto de apuração.
-
§ 2.º Em relação aos fatos de que trata o § 1.º, o interessado poderá apresentar defesa prévia à Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor, no prazo
-
de 30 (trinta) dias a partir da ciência, a qual começa a contar do aviso de recebimento da mensagem ou tacitamente quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do envio do e-mail.
-
§ 3.º Recebida a defesa prévia, a Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor, em até 60 (sessenta) dias, proferirá sua decisão, a qual será informada
-
ao participante por e-mail.
-
§ 4.º Da decisão da Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor caberá recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15(quinze) dias, computados
-
nos termos do § 2.º.
-
§ 5.º Da decisão do Secretário da Fazenda não caberá recurso no âmbito administrativo, salvo no caso de fato novo ou apontado erro na decisão,
-
quando caberá, uma única vez, pedido de reconsideração.
-
§ 6.º O Secretário da Fazenda poderá revogar a suspensão preventiva da utilização de pontos acumulados, após esclarecimentos e análise de docu-
-
mentos apresentados, desde que não apresente riscos à Administração Pública ou a terceiros.
-
§ 7.º Constatados indícios de erro ou de fraude contra a Fazenda Pública serão tomados os seguintes procedimentos:
-
I – Em caso de ocorrência de ilícito penal será encaminhado à autoridade policial comunicando os fatos apurados, para fins de instauração de
-
inquérito policial.
-
II – Envolvendo agentes públicos, o caso será submetido à apreciação da autoridade competente para deliberar sobre a necessidade de instauração
-
de processo administrativo disciplinar para fins de apuração da responsabilidade.
III – Os casos que não se enquadrem nos incisos I e II deste artigo serão objeto de apuração e averiguação pela Secretaria da Fazenda por meio da Gestão do Programa Sua Nota Tem Valor.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DO RELATÓRIO SOCIAL
Art. 45. As instituições participantes do Programa “Sua Nota Tem Valor” deverão divulgar para a sociedade e seus apoiadores, por meio de seus canais de comunicação e mídias sociais, a importância do programa e as ações desenvolvidas com a destinação dos recursos recebidos, com o objetivo de estimular o exercício da cidadania fiscal, a função social do tributo, a transparência e o controle social.
Art. 46. A Sefaz disponibilizará modelo e espaço no sítio eletrônico do Programa para divulgação do Relatório Social semestral para que as instituições beneficiadas possam demonstrar os valores empregados pelos recursos recebidos com as premiações, como mecanismo de transparência e controle social.
-
§ 1.º O Relatório Social de que trata o caput é obrigatório, independentemente da instituição ter ou não recebido recursos do programa.
-
§ 2.º A regularidade da entrega dos 04 (quatro) últimos relatórios sociais é condição necessária para o recadastramento de que trata o § 2.º do art. 8.º. § 3.º Os balanços deverão ser apresentados de acordo com a tabela a seguir:
| SEMESTRE | ENTREGA |
|---|---|
| Janeiro a Junho | Até o dia 31 de julho |
| Julho a Dezembro | Até o dia 31 dejaneiro no ano seguinte |
-
§ 4.º A não apresentação do relatório pela instituição participante no prazo da tabela do § 3.º implicará na suspensão dos recursos a ela destinados,
-
até o momento da sua regularização.
-
§ 5.º A gestão do programa Sua Nota Tem Valor terá até 10 (dez) úteis após a devida regularização para a efetivação do pagamento dos recursos
-
suspensos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os participantes do Programa poderão autorizar o uso de sua imagem, nome, som de voz, filmes, vídeos, spots de rádio, fotos, cartazes, anúncios em jornais e revistas, para divulgar a conquista dos prêmios, com o intuito de fortalecer a educação fiscal.
Art. 48. O Governo do Estado realizará campanhas publicitárias para sensibilizar a sociedade sobre a importância da emissão de documentos fiscais. Art. 49. O contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) poderá ser avaliado no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai D’Égua”, levando em conta as informações relativas ao Programa Sua Nota Tem Valor.
- Parágrafo Único. A avaliação da empresa no Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Pai D’Égua” poderá considerar: I - a emissão regular de documentos fiscais identificando o CPF na nota; e
II - a divulgação do Programa Sua Nota Tem Valor em suas mídias sociais e estabelecimentos comerciais por meio da afixação de banner do programa. Art. 50. A Sefaz publicará no site suanotatemvalor.sefaz.ce.gov.br o cronograma de sorteios e pagamentos das premiações do Programa “Sua Nota Tem Valor”.
Art. 51. A Sefaz está autorizada a expedir os atos necessários à execução do Programa e a firmar convênios de colaboração técnica com órgãos e entidades públicas e/ou privadas para promover e expandir as ações do Programa “Sua Nota Tem Valor”. Art. 52. Ficam revogadas:
- I - Instrução Normativa nº 47, de 3 de maio de 2021;
II - Instrução Normativa nº 68, de 23 de junho de 2021;