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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/10/2025 · pág. 5

DOE 10/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº192 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2025 5

PORTARIA PGE/GAB N°180/2025 - O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 8º, I e XI da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006; CONSIDERANDO a previsão do Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que institui o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, notadamente o art. 11 e seguintes, que dispõem sobre as Comissões Setoriais de Ética Pública; CONSIDERANDO o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual, instituído pelo Decreto 31.198, de 30 de abril de 2013; CONSIDERANDO a Portaria nº 130/2018, e posteriores alterações, que instituiu a Comissão Setorial de Ética no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética da Procuradoria-Geral do Estado, consoante Anexo Único desta Portaria. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 06 dias do mês de outubro de 2025.

Rafael Machado Moraes

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO – CSEP-PGE/CE CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Setorial de Ética Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará – CSEP-PGE/CE tem por finalidade promover atividades que dispõem sobre a conduta ética, dirimir conflitos dessa natureza, bem como a de apreciar e decidir sobre fatos ou condutas que contrariem princípio ou norma ético-profissional.

Parágrafo único. A atuação da CSEP-PGE/CE abrange seus servidores, bem como todos aqueles que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem

remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo na PGE/CE. CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, indicados por ato do Procurador-Geral do Estado entre servidores do quadro de pessoal da PGE/CE, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. Os membros da Comissão não terão remuneração, sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público, conforme art. 5º do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Art. 3º O Presidente da CSEP-PGE/CE será escolhido pela própria Comissão, por meio de votação, na forma do art. 13, VI, do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009.

Art. 4º A Comissão contará com uma Secretaria Executiva que, preferencialmente, deverá ser ocupada por um de seus membros suplentes, podendo, ainda,

ser ocupada por servidor não integrante da CSEP-PGE/CE, a ser escolhido pelos demais membros. CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º As reuniões da CSEP-PGE/CE ocorrerão em caráter ordinário, semestralmente, sem prejuízo da realização de sessões extraordinárias, eventualmente necessárias.

§ 1º As reuniões ocorrerão, preferencialmente, de forma presencial, no recinto da PGE/CE ou, excepcionalmente, a critério do Presidente, de forma virtual ou híbrida.

§ 2º A pauta das reuniões da CSEP-PGE/CE será composta, previamente, a partir de sugestões de qualquer de seus membros, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos temas. § 3º À hora marcada para o início da sessão, o Presidente verificará a existência de quórum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes em substituição a membro titular, devendo a reunião ser remarcada em caso de inexistência do quórum de titulares e suplentes.

§ 6º É facultado aos membros suplentes participar das reuniões quando os titulares estiverem presentes, com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 6º As deliberações da CSEP-PGE/CE serão tomadas por voto da maioria de seus membros titulares, sem possibilidade de abstenção. Na ausência de um de seus titulares, deverá ser convocado o seu suplente.

Parágrafo único. No caso de inexistência de quórum de 3 (três) membros, sejam eles titulares ou suplentes em substituição a membro titular, a reunião será redesignada, devendo ser realizada em até 30 (trinta) dias. Art. 7º É vedado aos membros da CSEP-PGE/CE emitir comentário ou opinião de qualquer processo fora da sala de sessões, a fim de resguardar o sigilo de que trata o art. 20 do Decreto nº 29.887, de 31 de outubro de 2009.

Art. 8º Além dos membros titulares e suplentes da CSEP-PGE/CE, serão admitidas nas reuniões as partes envolvidas, quando convocadas, para que sejam ouvidas, individualmente, na ordem determinada pelo Presidente.

Parágrafo único. A CSEP-PGE/CE poderá convidar pessoas para prestarem esclarecimentos sobre matérias que estejam sob sua apreciação. Art. 9º Será lavrada ata da sessão da CSEP-PGE/CE, que será assinada pelos membros presentes e as pessoas convocadas ou convidadas que dela participem,

sendo, em seguida, arquivada pela Secretaria Executiva, preferencialmente em formato digital.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO MANDATO

Art. 10 Os membros da CSEP-PGE/CE perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I – por falta a 2 (duas) sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas da CSEP-PGE/CE, ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa; II – por renúncia motivada, que deverá ser encaminhada em documento escrito, datado e assinado, dirigido à Secretaria Executiva; III – em decorrência de exoneração, se for ocupante de cargo comissionado exclusivo, ou demissão.

Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada por escrito pelo membro faltoso à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior.

Art. 11 O membro da CSEP-PGE/CE que perder o mandato será substituído em caráter definitivo pelo Procurador-Geral do Estado, mediante nomeação em portaria que atualizará a composição da Comissão.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12 Compete à CSEP-PGE/CE:

I – colaborar, de forma opinativa, com os órgãos de Direção e Gerência Superior da Procuradoria-Geral do Estado, em matéria de ética pública;

II – atuar como primeira instância na aplicação do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual instituído pelo Poder Executivo, no âmbito da PGE/ CE, ressalvado o disposto no artigo 7º, inciso II, do Decreto Estadual nº 29.887/2009;

III – propor plano de trabalho e ações relacionados com a temática de ética no serviço público;

IV – disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;

VI – dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, consultando a Comissão de Ética Pública – CEP para a deliberação sobre casos omissos; VII – manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública – CEP e por órgãos ou entidades da administração pública estadual;

CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA ORGÂNICA Seção I Da Presidência

Art. 13 São atribuições do Presidente da CSEP-PGE/CE:

I – representar a Comissão;

II – presidir as reuniões da Comissão, acompanhada da respectiva pauta; III – orientar os trabalhos, iniciar e concluir as deliberações da Comissão; IV – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

V – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento.