DOE 10/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº192 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2025
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Seção II
Dos Membros da Comissão
Art. 14 São atribuições dos membros da CSEP-PGE/CE:
I – comparecer às reuniões sempre que convocadas;
II – apresentar proposição, solicitar informações e requerer esclarecimentos a respeito de matérias examinadas pela Comissão;
III – instruir os processos que serão submetidos à deliberação e votação da Comissão;
IV – emitir voto sobre matéria examinada, quando membro titular ou quando suplente em substituição a membro titular;
V – debater as matérias e os processos sob apreciação da CSEP-PGE/CE;
VI – solicitar convocação de reuniões extraordinárias da Comissão, por escrito e com a devida fundamentação ou pauta, obedecidas às condições regimentais, nos termos do art. 5º e seus parágrafos;
VII – votar para a eleição de Presidente da CSEP-PGE/CE dentre os membros titulares da Comissão;
VIII – representar a CSEP-PGE/CE em atos públicos por delegação de seu Presidente.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 15 São competências da Secretaria Executiva da CSEP-PGE/CE:
I – registrar e organizar as denúncias recebidas para submissão à CSEP-PGE/CE quanto a sua admissibilidade;
II – confeccionar as atas das reuniões da Comissão;
III – manter banco de dados das decisões tomadas na CSEP-PGE/CE, cujas ementas estarão disponíveis para fins de consulta;
IV – expedir as convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, acompanhadas da respectiva pauta;
V – organizar toda a documentação, dados e informações dos assuntos de interesse da Comissão;
VI – efetuar o controle da tramitação de documentos e processos no âmbito da CSEP-PGE/CE;
VII – coletar e distribuir aos membros da Comissão cópias de matérias relevantes, publicadas no Diário Oficial do Estado e em outros meios de publicação; VIII – desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APURAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 16 O processo de apuração de falta ética no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará será instaurado pelo CSEP-PGE/CE, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, formulada por qualquer cidadão ou agente público, respeitada a garantia de contraditório e ampla defesa. Parágrafo único. A instauração do procedimento, seja decorrente de denúncia ou de ofício, deverá ser precedida de autorização do Procurador-Geral do Estado, a partir de relatório elaborado pela CSEP-PGE/CE.
Art. 17 Serão consideradas condutas aéticas, passíveis de apuração de que trata o presente Capítulo, aquelas previstas no Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, instituído pelo Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, com suas posteriores alterações. Art. 18 O procedimento para apuração de conduta aética não se confunde ou obsta a responsabilização do infrator em esferas de outra natureza. Parágrafo único. A CSEP-PGE/CE, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou disciplinar, comunicará, formalmente, as instâncias e autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de alçada do Sistema de Ética e Transparência. Art. 19 A denúncia de conduta aética poderá ser apresentada por qualquer cidadão, ou membro da Comissão, observando os critérios mínimos de admissibilidade para instauração do processo de apuração. Parágrafo único. As denúncias poderão ser apresentadas por meio dos canais da ouvidoria, pela apresentação de processo físico ou, presencialmente, no setor de Ouvidoria do órgão. Art. 20 Serão garantidos os sigilos de identidade do denunciante e do denunciado. § 1º Excepcionalmente, em caso de manifestação expressa do denunciante, sua identidade poderá ser revelada no curso do processo. § 2º Após a conclusão do processo, deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim expressamente o desejar. Art. 21 A instauração de ofício do processo de apuração de conduta aética se dará por proposta de um dos membros titulares ou suplentes da CSEP/PGE-CE e manifestação da Comissão pela aprovação, na forma do art. 5º, respeitado o parágrafo único do art. 16 deste Regimento. Parágrafo único. Para a aprovação pela CSEP-PGE/CE da proposta apresentada por um de seus membros serão observados os requisitos previstos nos incisos II a IV do art. 22. Art. 22 Para a admissibilidade da proposta de denúncia, serão observados os seguintes requisitos: I – identificação do denunciante; II – adequada descrição dos fatos ou indícios em linguagem clara e objetiva; III – existência de elementos concretos caracterizadores da materialidade e autoria; IV – observância aos princípios de razoabilidade, pertinência e motivação. Parágrafo único. A CSEP-PGE/CE poderá decidir pela apuração de denúncias anônimas, desde que haja elementos mínimos de autoria e materialidade, situação em que a admissibilidade dispensará a observância do inciso I do artigo anterior. Art. 23 Admitida a denúncia, o Presidente da Comissão indicará seu relator, observando-se a alternância de tais indicações entre os membros integrantes da Comissão, iniciando a apuração do processo, por meio de sua Secretaria Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do denunciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão da denúncia. Parágrafo Único. A notificação será levada a efeito pela Secretaria Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail funcional, devendo o denunciado manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, em conformidade com o art. 19 do Decreto 29.887, de 31 de agosto de 2009. Art. 24 Recebida a manifestação do denunciado, a Secretaria Executiva encaminhará os autos ao relator, que proferirá voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, momento em que deverá solicitar junto à Secretaria Executiva da CSE-/PGE/CE a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte. § 1º Na sessão convocada, o relator apresentará o seu voto, cuja votação seguirá pela Comissão, decidindo o caso, na forma do artigo 14, incisos IV e V deste Regimento. § 2º Qualquer membro titular ou suplente, em substituição do titular, poderá pedir vista do processo, ocasião em que a deliberação será suspensa. § 3º Suspensa a deliberação em razão de eventual pedido de vista, nova reunião será realizada em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério do Presidente da Comissão, ocasião em que o membro solicitante, caso discorde do Voto do Relator, apresentará voto-vista por escrito, submetendo-o à apreciação dos demais. Art. 25 Terminada a votação, a Secretaria Executiva confeccionará a respectiva ata, encaminhando o procedimento ao Procurador-Geral do Estado, que ratificará ou não a decisão. Art. 26 A Secretaria Executiva resumirá a decisão da CSEP/PGE-CE em ementa numerada, providenciará a notificação do agente acerca da deliberação feita pela Comissão e, em seguida, comunicará à Comissão de Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009. Art. 27 É admissível recurso contra a decisão da CSEP/PGE-CE, que será recebido com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da deliberação. § 1º O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões das CSEPs, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009. § 2º O recurso não será admitido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; e III – por quem não seja legitimado. Art. 28 As partes têm o direito a obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem. Art. 29 A CSEP/PGE-CE não poderá se eximir de fundamentar a decisão sobre falta cometida pelo servidor, alegando a falta de previsão no Código de Ética, cabendo-lhe aplicar a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito. Art. 30 Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos. Art. 31 Nos casos em que haja recurso à Comissão de Ética Pública – CEP, o arquivamento na CSEP/PGE-CE somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o parágrafo único do artigo 14 do Decreto Estadual nº 29.887/2009.