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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/10/2025 · pág. 6

DOE 07/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº189 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2025

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SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 9º Os pagamentos de todos os grupos de natureza das despesas, exceto o grupo previsto na Seção V – Da Folha de Pagamento, obedecerão à data limite estabelecida no item VII do Anexo I.

§ 1º O pagamento das despesas com contratos de terceirização relativas à competência dezembro do exercício corrente deverá obedecer ao prazo previsto em contrato.

§ 2º O prazo limite para pagamento das despesas com repactuações de contratos de terceirização deverá obedecer a data limite prevista no caput. SEÇÃO V

Da Folha de Pagamento

Art. 10 As UG’s deverão encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) as informações necessárias para a elaboração da Folha de Pagamento do mês de dezembro do exercício corrente até a data prevista no item VIII do Anexo I.

Art. 11 O processamento da Folha de Pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas do mês de dezembro do exercício corrente deverá ser antecipado, a fim de que os órgãos e entidades da administração pública estadual tenham tempo suficiente para efetivar o empenho e liquidação das despesas referentes aos grupos de natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais e liquidação do grupo - 33 – Outras Despesas Correntes (Custeio em folha), conforme data limite prevista no item XIII do anexo I. Parágrafo Único. Não será permitida a inscrição de Restos a Pagar Não Processados de despesas do grupo de natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais, salvo solicitação devidamente fundamentada.

Art. 12 O empenho e a liquidação das despesas relativas aos grupos de natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais deverão obedecer à data limite prevista no item XIII do Anexo I e o empenho e a liquidação das despesas relativas ao grupo de natureza 33 – Outras Despesas Correntes (Custeio em Folha) deverão obedecer às datas limites previstas nos itens V e XIII do Anexo I, respectivamente.

Parágrafo Único. O empenho do custeio da Folha de Pagamento relativo à competência de dezembro do exercício corrente deve ocorrer por estimativa até a data prevista no item V do anexo I.

Art. 13 A execução orçamentária das despesas referentes à folha de pessoal ativo, inativo e pensionistas do mês de dezembro do exercício corrente, inclusive consignações em folha e contribuições patronais, exceto INSS, deve obedecer à data limite definida no item XV do Anexo I.

Parágrafo Único O prazo limite para pagamento das consignações de INSS relativas à Folha de Pagamento do mês de dezembro é definido no item XXVII do Anexo I.

SEÇÃO VI

Das Regularizações de Pendências

Art. 14 As regularizações de pendências orçamentárias, financeiras e contábeis após o processamento bancário dos pagamentos definidos nos artigos anteriores deverão ser realizadas até as datas limites previstas nos itens XI e XXV do Anexo I.

Parágrafo Único. É vedada a existência de pendências contábeis relativas à regularização escritural de devolução de recursos de convênios federais

já efetivada na plataforma “Transferegov”, sendo a data limite para realização dessas regularizações prevista no item XI do Anexo I. SEÇÃO VII

Dos Restos a Pagar

Art. 15 A geração de Restos a Pagar depende da observância das condições estabelecidas neste artigo, considerando-se como:

I – Restos a Pagar Processados: compromisso relativo a serviço ou material contratado que foi entregue e aceito pelo contratante de despesa empenhada, liquidada e não paga;

II – Restos a Pagar Não Processados: compromisso que não foi liquidado até 31 de dezembro porque o serviço ou material contratado não foi entregue e sua geração está condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesa da Unidade Gestora.

§ 2º As despesas não pagas relativas a diárias, ajuda de custo e suprimento de fundos não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, ressalvadas as diárias empenhadas pelos Órgãos de Segurança Pública do Estado concernentes às operações de final de ano, podendo os referidos empenhos, caso não pagos no exercício corrente, serem inscritos em Restos a Pagar Não Processados.

§ 3º Não será permitida a inscrição de Restos a Pagar Não Processados do Elemento de Despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores e de despesas do Grupo de Natureza 31 - Pessoal e Encargos Sociais, salvo solicitação devidamente fundamentada.

§ 5º As inscrições de Restos a Pagar e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada Ordenador de Despesa.

Art. 16 Os saldos de Restos a Pagar Não Processados relativos a dois (02) exercícios financeiros anteriores ao exercício corrente, os quais a liquidação e o pagamento não tenham sido efetivados até a data prevista no item XVII do Anexo I, assim como os saldos de Restos a Pagar Processados inscritos

relativos ao mesmo período, sem efetivo pagamento, serão cancelados por força do disposto no Parágrafo Único do art. 54 da Lei Estadual nº 11.714/1990. SEÇÃO VIII Das Despesas de Exercícios Anteriores Art. 17 Poderão ser pagas como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), em conformidade com o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/64, as despesas devidamente reconhecidas pela autoridade competente, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica, nos seguintes casos: I – Despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las; II – Restos a Pagar com prescrição interrompida;

III – Compromissos em decorrência de lei reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

§ 1º Os empenhos e os pagamentos à conta de Despesas de Exercícios Anteriores somente poderão ser realizados quando houver processo formalizado na Unidade Gestora, contendo os seguintes elementos:

II – Solicitação, pelo dirigente máximo, de manifestação do setor jurídico da Unidade Gestora, sobre a possibilidade de efetuar-se o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, além da análise quanto à ocorrência ou não de prescrição em favor da Administração Pública Estadual.

III – Autorização expressa da autoridade competente para que se efetue o empenho e o pagamento da dívida à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

I – No caso do inciso I do caput, comprovação da existência de saldo orçamentário suficiente no exercício de origem da obrigação para suportar a despesa, caso ela tivesse sido processada em época própria;

II – No caso do inciso II do caput, comprovação do cancelamento da geração de Restos a Pagar e parecer jurídico de que ainda persiste a obrigação de pagamento em favor do credor;

III – No caso do inciso III do caput, o fundamento legal que respalda a execução da despesa de exercício anterior relacionada ao compromisso reconhecido.

§ 3º O processo de empenho, liquidação e pagamento de DEA deverá ficar arquivado no órgão ou entidade, à disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo e, caso executado em desacordo com o disposto nos dispositivos anteriores deste artigo, será considerado ilegal e sujeitará o Ordenador de Despesa às cominações cabíveis.

§ 5º A anulação de empenhos de DEA não liquidados deverá ser realizada até a data limite prevista no item XVIII do Anexo I. SEÇÃO IX

Do Patrimônio

Art. 18 A baixa de material de consumo e a transferência de bens tangíveis, inclusive de infraestrutura, e de bens intangíveis adquiridos com recursos de Fundos para as Secretarias às quais estão vinculados, deve ser realizada até a data limite definida no item XXVIII do Anexo I.

Art. 19 Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Geral do exercício, e com fulcro no art. 31 do Decreto Estadual nº 31.340/2013, as UG’s deverão regularizar a situação contábil do inventário dos bens móveis, imóveis e material de consumo, a fim de que seus saldos reflitam a real situação patrimonial do Governo do Estado, até a data limite prevista no item XXIX do Anexo I. § 1º A não regularização prevista no caput deste artigo implicará responsabilidade solidária do titular do Órgão ou dirigente máximo da entidade perante os órgãos de controle.

§ 2º A inexistência de sistema informatizado não isenta o ordenador de despesa da apresentação do inventário dos bens intangíveis e de infraestrutura, previstos no caput .