DOE 07/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº189 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2025 7
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 20 Caberá à Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária, Patrimonial e Contábil (COPAC):
I – Verificar se foram realizados todos os lançamentos contábeis relativos à execução orçamentária e extraorçamentária, antes e após o processamento bancário do final do exercício, assim como verificar se foram realizados os lançamentos contábeis necessários à regularização de pendências contábeis não compreendidas nas situações anteriores, até a data constante no item XXIV do Anexo I e exigir que as Unidades Gestoras o façam no caso de identificação de fatos não contabilizados;
II – Realizar a apuração dos indicadores e metas a serem alcançados pelo Estado do Ceará;
III – Executar, em atendimento aos dispositivos desta Resolução, o cancelamento de documentos gerados pelas UG’s a partir do Siafe-CE; IV – Bloquear novos lançamentos contábeis, em atendimento às datas limites previstas no Anexo I;
V – Efetivar a transposição de saldos contábeis para o exercício seguinte de que trata esta Resolução.
Art. 21 A COPAC poderá realizar ajustes contábeis necessários ao saneamento de dados inconsistentes nos sistemas informatizados.
Art. 22 Os dados referentes a precatórios e depósitos judiciais a serem reconhecidos como dívida fundada, os valores pagos no exercício corrente e sua atualização monetária e respectivos juros, deverão ser encaminhados à COPAC até a data prevista no item XXV do Anexo I, para fins de atualização das informações relativas ao estoque da Dívida Pública.
Art. 23 As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão enviar à COPAC as demonstrações contábeis do exercício financeiro encerrado, de acordo com a Lei nº 6.404/1976, até a data prevista para o item XXX do Anexo I.
SEÇÃO I
Da Conciliação Bancária
Art. 24 A conciliação bancária do exercício corrente deve atender às disposições da IN SEFAZ nº 47, de 16 de abril de 2025, e ser finalizada e enviada pelas UG´s à COPAC até a data limite estabelecida na mencionada Instrução Normativa.
Parágrafo Único Até a data limite prevista no item XXII do Anexo I, todas as regularizações contábeis relativas a ingressos e desembolsos nas contas bancárias do Governo do Estado deverão ser efetivadas, posto que haverá bloqueio do Siafe-CE a partir da data em epígrafe para realização de lançamentos pelas UG’s, sendo liberados apenas ajustes pela COPAC para fins de encerramento do Balanço Geral do exercício.
Art. 25 Para fins de fechamento da conciliação bancária, não serão permitidos registros contábeis em contas patrimoniais transitórias, exceto nas seguintes situações:
I – Sequestros Judiciais ainda não regularizados orçamentariamente;
II – Tarifas bancárias indevidamente debitadas do extrato bancário a serem ressarcidas no exercício financeiro subsequente.
Parágrafo Único. As UG’s deverão proceder à devolução de saldos remanescentes de recursos das fontes do Tesouro Estadual existentes em suas contas bancárias, assim como realizar os respectivos lançamentos contábeis, até a data prevista no item X do Anexo I.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Os Ordenadores de Despesas das UG’s serão responsabilizados individualmente em caso de descumprimento dos prazos e normas estabelecidos nesta Resolução e a eles poderão ser aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 27 As irregularidades constatadas no ato da execução da despesa serão imputadas aos responsáveis e terão a si aplicadas as sanções previstas em Lei.
Art. 28 Os sistemas informatizados de execução orçamentária, financeira e contábil estarão em funcionamento das 7 h às 23 h, de domingo a domingo, ou até determinação de bloqueio por parte do COGERF para atender aos prazos e normas previstas nesta Resolução.
Art. 29 Poderão ser expedidas normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DE REUNIÃO DA CASA CIVIL, em Fortaleza, 01 de outubro de 2025.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira COORDENADOR DO COGERF Guilherme França Moraes MEMBRO Naiana Corrêa Lima Peixoto MEMBRO Rafael Machado Moraes MEMBRO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto MEMBRO
ANEXO I
Integrante da Resolução COGERF nº16/2025 disciplinando os prazos limite definidos nesta Resolução
| DATA- LIMITE |
ITEM | DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO | APLICAÇÃO |
|---|---|---|---|
| 24/11/2025 | I | Solicitações para Alteração dos Limites Financeiros de MAPP e Custeios. | Para todos os grupos de natureza de despesas |
| 27/11/2025 | II | Anulação dos saldos orçamentários não utilizados | Para todos os grupos de natureza de despesas |
| III | Solicitação de Abertura de créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos |
Para todos os grupos de natureza de despesas | |
| 08/12/2025 | IV | Transmissão das Parcelas do SPG/SIAP | Para despesas dos grupos: 33 – Outras Despesas Correntes (inclusive custeio em Folha de Pagamento), 44 – Investimentos e 45 – Inversões financeiras |
| V | Empenho da Despesa, inclusive referentes a contratos de terceirização de mão de obra e custeio da Folha de Pagamento |
Para despesas referentes aos grupos de natureza: 33 - Outras despesas correntes, inclusive contratos de terceirização de mão de obra e custeio da Folha de Pagamento, 44 – Investimentos e 45 – Inversões financeiras |
|
| Para despesas referentes aos grupos de natureza: 33 - Outras despesas |
|||
| 11/12/2025 | VI | Liquidação da Despesa | correntes (exceto custeio da folha), inclusive contratos de terceirização de mão de obra, 44 – Investimentos e 45 – Inversões financeiras. Para todos os grupos de natureza de despesas, no caso de restos a pagar. |
| 12/12/2025 | VII | Pagamento da Despesa | Para despesas dos grupos: 33 – Outras despesas correntes (exceto despesas referentes a Folha de Pagamento), 44 – Investimentos e 45 – Inversões financeiras |
| 16/12/2025 | VIII | Envio das informações pelas UG’s para geração da Folha de Pagamento dos servidores estaduais de dezembro do exercício corrente |
|
| 17/12/2025 | IX | Anulação dos empenhos do exercício corrente que não possam gerar Restos a Pagar |
Para as despesas dos grupos: 33 – Outras Despesas Correntes, 44 – Investimentos e 45 – Inversões financeiras |
| 19/12/2025 | X | Devolução de recursos das fontes do Tesouro Estadual existentes nas contas bancárias das UG’s |
|
| XI | Regularização de pendências orçamentárias, financeiras e contábeis após o processamento bancário dos pagamentos ocorridos no exercício financeiro corrente |
Para todos os grupos de natureza de despesas | |
| 23/12/2025 | XII | Geração da Folha de Pagamento dos servidores estaduais | |
| 26/12/2025 | XIII | Empenho e liquidação das despesas referentes à Folha de Pagamento dos servidores estaduais de dezembro do exercício corrente |
Para despesas referentes ao grupo de natureza: 31 - Pessoal e encargos sociais (empenho e liquidação) e Liquidação do custeio em folha e bolsistas - grupo 33 |
| 29/12/2025 | XIV XV |
Empenho, Liquidação e Pagamento da Despesa Execução orçamentária das despesas referentes à Folha de Pagamento de pessoal de dezembro do exercício corrente |
Para despesas decorrentes de determinação judicial e para despesas dos grupos de natureza: 32 – Juros e Encargos da Dívida e 46 – Amortização da Dívida Para despesas referentes ao grupo 31 - Pessoal e encargos sociais, incluindo as consignações da Folha de Pagamento (exceto INSS, previstas no item XXVII); Para despesas referentes as grupo 33 – Outras Despesas Correntes, nos elementos de d f à Flh d P P d li à Pl d RPPS |
Para despesas referentes ao grupo de natureza: 31 - Pessoal e encargos sociais (empenho e liquidação) e Liquidação do custeio em folha e bolsistas - grupo 33 Para despesas decorrentes de determinação judicial e para despesas dos grupos de natureza: 32 – Juros e Encargos da Dívida e 46 – Amortização da Dívida Para despesas referentes ao grupo 31 - Pessoal e encargos sociais, incluindo as consignações da Folha de Pagamento (exceto INSS, previstas no item XXVII); Para despesas referentes as grupo 33 – Outras Despesas Correntes, nos elementos de despesa referentes à Folha de Pagamento; Para despesas relativas à Patronal do RPPS (FUNAPREV, PREVID, PREVMILITAR e FPP) e Patronal da CEARÁPREVCOM; Para todos os grupos de natureza de despesas (exceto os previstos no item IX)
29/12/2025 XVI Anulação dos empenhos do exercício corrente que não possam gerar Restos a Pagar