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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/10/2025 · pág. 8

DOE 07/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº189 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2025

8

DATA-
LIMITE
ITEM DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO
XVII Cancelamento de RP’s Não Processados, RP’s Não Processados
Liquidados e RP’s Processados Não Pagos, cujo empenho tenha sido
inscrito em dois (02) exercícios financeiros anteriores ao exercício
corrente (Parágrafo Único do art. 54 da Lei Estadual nº 11.714/1990)
Para todos os grupos de natureza de despesas
XVIII Anulação de Empenhos de DEA - Despesas Exercícios Anteriores não liquidados Para todos os grupos de natureza de despesas, no elemento de despesa 92
02/01/2026 XIX Inscrição de Restos a Pagar Para todos os grupos de natureza de despesas
Regularização de pendências orçamentárias, financeiras e
XX contábeis após o processamento bancário dos pagamentos
ocorridos no exercício financeiro anterior
Para todos os grupos de natureza de despesas
08/01/2026 XXI Lançamento das Receitas referentes ao exercício financeiro anterior Para todas as naturezas de receitas
XXII
XXIII
Encerramento da Conciliação Bancária e envio para a COPAC
Lançamentos\Carga das Receitas Orçamentárias
Documentos previstos na IN SEFAZ nº 47/2025
XXIV Lançamentos contábeis necessários à regularização de pendências diversas Conforme determinação da COPAC
12/01/2026 XXV Encaminhamento para a COPAC das informações sobre os precatórios
e depósitos judiciais pagos, a serem inscritos em dívida fundada
XXVI Liquidação e Pagamento da Despesa referente à contratos de
terceirização de mão de obra inscritas em Restos a Pagar
Para despesas referentes ao grupo de natureza 33 - Outras Despesas Correntes, nos
elementos de despesa referentes a contratos de terceirização de mão de obra
16/01/2026 XXVII Pagamento da Despesa Para pagamento do INSS, referente à Folha de Pagamento do mês de dezembro
Baixa de material de consumo e transferência de bens tangíveis,
16/01/2026 XXVIII inclusive de infraestrutura, e de bens intangíveis adquiridos com
recursos de Fundos para as Secretarias aos quais estão vinculados
XXIX Regularização contábil do inventário dos bens móveis,
imóveis, intangíveis e material de consumo
23/01/2026 XXX Envio para a COPAC das Demonstrações Contábeis das
entidades constantes do Orçamento de Investimento

RESOLUÇÃO COGERF Nº17/2025.

DISPÕE SOBRE O USO DA CONTA ESPECÍFICA DE PROVISÃO DE NATUREZA VINCULADA E BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO A QUE SE REFERE A LEI Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº16.910 DE 19 DE JUNHO DE 2019 E PELA LEI Nº19.393 DE 19 DE AGOSTO DE 2025 APLICADA AOS CONTRATOS DE GESTÃO.

O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL – COGERF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual de 34.909, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 35.290, de janeiro de 2023; RESOLVE:

Art. 1º. Determinar que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário sejam destacadas do pagamento do valor mensal devido às Organizações Sociais contratadas para execução de contratos de gestão.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante.

Art. 2º. A solicitação de abertura e autorização para movimentar a conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada serão providenciadas pelo órgão ou entidade contratante.

Art. 3º. O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas:

I – férias e abono de férias;

II - 13º salário;

III - multa do FGTS por dispensa sem justa causa;

IV – aviso prévio

V – impacto sobre férias e 13º salário;

Art. 4º. A abertura da conta corrente específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada obrigatoriamente será realizada em Banco Oficial onde o Estado do Ceará tenha Acordo de Cooperação assinado. Parágrafo Único: Os saldos da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação entre a contratante e o banco público, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 5º. A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no contrato de gestão, o acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confirmação dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes, bem como a autorização para movimentar a conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada serão efetuados nas áreas de administração ou orçamento e finanças das contratantes. Art. 6º. A Organização Social contratada poderá solicitar autorização do Órgão ou Entidade contratante para movimentar os recursos da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada desde que, para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 3º desta Resolução. § 1º. O Órgão ou Entidade solicitará ao banco público oficial que, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.

§ 2º. A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da Organização Social contratada, em decorrência do encerramento da vigência do Contrato de Gestão.

§ 3º. Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(as) no parágrafo anterior houver saldo na conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada, o valor deverá ser utilizado pela Organização Social para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal do Contrato de gestão à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

§ 4º. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada será liberado à Organização Social no momento do encerramento do contrato de gestão, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

§ 5º. A utilização do saldo remanescente pela Organização Social seguirá os ditames da Lei nº12.781 de 1997 e suas alterações posteriores. Art. 7º. No Contrato de Gestão deve constar:

I - os percentuais das rubricas indicadas no art. 3º desta resolução, para fins de retenção;

II – que a Organização Social deverá assinar, antes do início da execução do Contrato de Gestão, a “Autorização para acesso do contratante aos saldos e extratos da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada” e o “Termo de Autorização para Movimentação da Conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada”, conforme modelos a serem fornecidos pelo Estado do Ceará. III - adoção das providências necessárias à abertura de conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada destinada exclusivamente para depósito de provisões retidas contratualmente, como condição para a execução do contrato, assumindo os custos eventualmente incidentes; IV - a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à Organização Social dos valores das rubricas previstas no art. 5º desta Resolução; V – a indicação de que será destacado do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada;