DOE 07/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº189 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2025
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as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 12/02/2025. Casos fortuitos ou de força maior, que impeçam o contratante em prosseguir com o mesmo, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.117243/2025-75. Fortaleza, 14 de agosto de 2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de outubro de 2025.
Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL NUP 22001.115996/2025-46
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEFM PADRE ROCHA, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) JESSICA DA SILVA SOUZA , matrícula nº 22200140088601, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA Fica rescindido , a partir de 12/08/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 12/05/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.115996/2025-46. Fortaleza, 12 de agosto de 2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de outubro de 2025.
Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR
TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL NUP 22001.115210/2025-91
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) LUYSE CARDOSO DOS SANTOS , matrícula nº 22200140179690, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA Fica rescindido , a partir de 07/08/2025, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 13/03/2025. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, exarada no processo NUP 22001.115210/2025-91. Sobral, 07 de agosto de 2025. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 03 de outubro de 2025.
Marcos Felipe Vicente COORDENADOR/ASJUR
SECRETARIA DO ESPORTE
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº102/2025
A SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ – SESPORTE, órgão criado pela Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com sede à Av. Alberto Craveiro, nº 2901, Boa Vista, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob o nº 05.565.013/0001-21, neste ato representada por seu Secretário Titular, Sr. Rogério Nogueira Pinheiro, brasileiro, casado, portador do RG nº 92020011727 SSPDS-CE e inscrito no CPF nº 756.046.473-49, declara, por meio deste instrumento, o reconhecimento expresso da dívida no valor de R$ 27.335,53 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em favor da empresa CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA . O valor reconhecido refere-se aos serviços de mão de obra terceirizada prestados pela referida empresa, destinados ao atendimento das necessidades de asseio e conservação, apoio administrativo e operacional nas dependências do Estádio Mauro Sampaio – Arena Romeirão, em conformidade com as condições estabelecidas no Contrato nº 037/2024. A quantia apurada corresponde aos serviços efetivamente prestados no período de janeiro a maio de 2025, conforme discriminado no Processo NUP 42001.000242/2025-08. O pagamento, todavia, não pôde ser efetuado na data originalmente prevista em razão do decurso do tempo e da tramitação processual, o que fez com que, neste momento, por circunstâncias alheias à vontade da contratada, não haja mais cobertura contratual vigente. Ressalta-se, contudo, que os serviços foram devidamente prestados, sendo necessário, portanto, proceder com o pagamento à empresa executora. A SESPORTE compromete-se a efetuar o pagamento da dívida ora reconhecida tão logo sejam concluídos os procedimentos administrativos necessários à sua regularização. Secretaria do Esporte, em Fortaleza, 02 de outubro de 2025. SIGNATÁRIO: Rogério Nogueira Pinheiro - Secretário do Esporte. SECRETARIA DO ESPORTE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de outubro de 2025.
Bergson Gomes Bezerra COORDENADOR JURÍDICO
SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA Nº303 , de 10 de setembro de 2025.
INSTITUI E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA A TERCEIRA FASE DO PROJETO “MUTIRÃO DO ITCD 2025”, PARA FINS DE RESOLUÇÃO DO LEGADO DE PROCESSOS RELACIONADOS AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará, que assegura autonomia administrativa, funcional e financeira à Administração Fazendária, conferindo ao órgão competência própria para dirigir e organizar internamente as suas atividades; CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar os procedimentos a serem adotados na terceira fase do Projeto “Mutirão do ITCD 2025”, com ampliação de seu escopo; RESOLVE: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a terceira fase do Projeto “Mutirão do ITCD 2025”, a ser executada de 1.º de setembro de 2025 a 31 de outubro de 2025, da seguinte forma:
§ 1.º Serão objeto de análise e finalização geral os processos de Pedido de Cálculo de ITCD - Inter Vivos e Causa Mortis, manifestações acerca de processos finalizados durante o mutirão, bem como o estoque de manifestações.
§ 2.º Para efeito de inclusão dos processos no escopo de atuação da presente Portaria, entende-se por:
I - processo instruído, o processo que tenha documento retornado pelo contribuinte após a abertura do processo, em resposta a despacho de instrução ou em complementação dos primeiros documentos elencados ao processo;
II - processo pendente, o processo que tenha despacho de instrução não respondido documentalmente pelo contribuinte por meio do Sistema Tramita respectivo.
§ 3.º Os processos complexos serão objeto de instrução prévia, para fins de preenchimento dos Formulários para Declaração de Bens e Direitos, conforme consta no Portal de Serviços:
https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/tema-geral+itcd+formularios-para-declaracao-de-bens-e-direitos+66a7c0dc4aa97d36226ab615?params=%7B %22filters%22%3A%7B%7D%2C%22sorters%22%3A%7B%22sort%22%3A%7B%22order%22%3A%22asc%22%7D%7D%7D
§ 4.º Os processos ITCD serão objeto de análise geral e instrução prévia pelo apoio da Célula do ITCD designado a cada fiscal, sendo encaminhados às prateleiras dos fiscais para análise quando se considerarem instruídos, nos termos da Instrução Normativa n.º 75, de 14 de junho de 2024, após o devido atendimento de potenciais pendências apontadas após sua recepção.
Art. 2.º O projeto de que trata esta Portaria será realizado mediante o seguinte procedimento:
I - o Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) elaborará lista a ser entregue aos servidores designados, catalogada com o estoque de processos ITCD - Causa Mortis depositados na Célula do ITCD, a serem finalizados durante o projeto;
II - os processos não analisados e instruídos serão distribuídos de maneira equânime entre os fiscais alocados no presente projeto, considerando-se o grau de complexidade processual: III - os processos pendentes serão distribuídos do mesmo modo entre os fiscais alocados no presente projeto, após a primeira instrução do contribuinte. Parágrafo único: Os processos serão classificados conforme sua complexidade, de modo que se categorizem como: I - simples, somente os processos com:
a) bens imóveis somente em Fortaleza e/ou;
b) bens numerários e veículos e/ou;