DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 27
trabalhista, federal e militar;
CONSIDERANDO a previsão da Resolução n°14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, que estabelece, aos entes sujeitos ao regime especial, lista única por devedor, compreendendo as entidades da administração direta e indireta; CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, da Lei estadual n° 18.159, de 15 de julho de 2022,
com a redação dada pela Lei estadual n° 18.432, de 21 de julho de 2023, que prevê que, enquanto
o Estado do Ceará estiver no regime especial de precatórios, os débitos das entidades da Administração Indireta decorrentes de decisão judicial, incluídos os das empresas estatais submetidas ao regime de precatório, serão quitados conforme lista cronológica de precatórios do Estado, sendo obrigatório o ressarcimento no caso de empresas estatais não dependentes, o qual será formalizado mediante celebração de Termo de Cooperação; Celebram o presente Termo de Cooperação, doravante denominado TERMO, nos termos do art. 184 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
- O presente ajuste tem por objetivo disciplinar o ressarcimento do valor de precatórios em processos envolvendo a CAGECE que sejam quitados pelo Estado por força do Regime Especial de Precatórios.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
- O presente instrumento terá vigência durante a vigência do Regime Especial de Precatórios, podendo ser prorrogado, por acordo entre as partes, mediante celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
3.1. Constituem deveres e obrigações da Procuradoria-Geral do Estado:
a) atuar na fase de precatório, dentro do procedimento específico e seus dependentes, nos casos de requisitórios extraídos de processos envolvendo a CAGECE, inclusive realizando conferência da regularidade formal e quantitativa do expediente, com as manifestações processuais cabíveis;
b) encaminhar pela apresentação de pedido de revisão de cálculos do precatório, por parte da CAGECE, quando detectado erro que seja anterior à expedição do precatório;
c) realizar acordos envolvendo requisitórios expedidos em face da Entidade, nos termos de regulamento próprio que regula os acordos em precatórios, de acordo com a destinação disponível dos recursos depositados em conta especial para tal fim;
d) informar a CAGECE, após 15 (quinze) dias úteis do recebimento da comunicação periódica prevista no item “c” da cláusula 3.2., os valores pagos em precatórios extraídos de processos envolvendo a citada Entidade, em qualquer modalidade, inclusive decorrentes de acordo e antecipação por pagamento preferencial, ainda que não promova, nessa última hipótese, a quitação integral do requisitório.
3.2. Constituem deveres e obrigações da CAGECE:
a) após o devido acompanhamento dos processos de execução/cumprimento de sentença, conferir
o procedimento de expedição do ofício precatório pelo juízo da execução, incluindo a adequação ao que decidido, quantitativa e qualitativamente, inclusive mediante verificação de eventuais erros materiais;
b) manter o acompanhamento judicial do processo de origem, de onde extraído o precatório respectivo, mesmo após a expedição do requisitório, promovendo o atendimento de diligências requeridas pela PGE-CE;
c) promover e manter atualizado levantamento completo dos precatórios expedidos em processos envolvendo a Entidade, contendo o número do processo de origem, o valor do requisitório e a data de expedição, inclusive registrando, quando verificados no curso do expediente, os respectivos pagamentos comunicados pela PGE-CE efetuados no procedimento, com apontamento da baixa definitiva na hipótese de quitação integral;
d) enviar, trimestralmente, relatório consolidado à PGE-CE, contendo a listagem atualizada dos precatórios em curso envolvendo a Entidade, conforme o item “c” desta cláusula 3.2.;
e) ressarcir o Estado do Ceará, mediante transferência bancária a ser efetuada na conta do Tesouro Estadual, dos valores pagos nos precatórios expedidos em processos envolvendo a Entidade, em até 15 (quinze) dias úteis do recebimento da comunicação a que se refere o item “d” da cláusula 3.1.;
f) efetuar o pagamento dos precatórios de débito da Entidade, nos quais já houve desembolso financeiro pelo Estado anteriormente à subscrição do presente instrumento, em conformidade com a cláusula 10.2.;
CLÁUSULA QUARTA DO ATRASO NO REEMBOLSO DOS PRECATÓRIOS
- O não pagamento pela CAGECE no prazo indicado implicará no pagamento encargos moratórios
correspondente à variação da Taxa Selic.
CLÁUSULA QUINTA DO VÍNCULO DE PESSOAL
- Não se estabelecerá, por conta do presente Termo, nenhum vínculo de natureza trabalhista, funcional ou securitária entre os partícipes ou com seus servidores/funcionários.
CLÁUSULA SEXTA DA MODIFICAÇÃO E DA RESCISÃO
-
6.1. Este Termo poderá ser modificado para alterar cláusulas e condições, por manifestação formal das partes, mediante aditivo.
-
6.2. O presente Termo poderá, também, ser denunciado ou rescindido, caso o regime especial seja encerrado antes do prazo de vigência deste instrumento. CLÁUSULA SÉTIMA
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
7.1. As partes se obrigam a observar a legislação nacional aplicável no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, inclusive assegurando a proteção dos dados de acordo com as regras legais de proteção de dados.
7.2. A informação e a documentação abrangidas pelo dever de confidencialidade não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer outro uso ou tratamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do presente Termo de Colaboração.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
- O extrato do presente Acordo será publicado no Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência, conforme exigido pela legislação vigente.
CLÁUSULA NONA
DOS CASOS OMISSOS
- Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo pelos partícipes, ouvidos os setores responsáveis pela execução e fiscalização do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
-
10.1. O primeiro envio do relatório consolidado à PGE-CE, contendo a listagem atualizada dos precatórios em curso envolvendo a Entidade, conforme o item
-
“d” da cláusula 3.2., será efetuado em até 15 (quinze) dias uteis da publicação do presente Termo no Diário Oficial do Estado;
10.2. Quanto aos precatórios anteriores ao ato da subscrição do presente instrumento, nos quais já tenha havido desembolso financeiro pelo Estado, ainda que sem quitação integral, a CAGECE efetuará o ressarcimento respectivo dos valores pagos pelo Estado, pelo somatório global e em parcela única, por ocasião do primeiro fluxo de pagamento, em conformidade com os itens “e” da cláusula 3.2. e “d” da cláusula 3.1., observado o prazo indicado na cláusula 10.1.; 10.3 As questões decorrentes da execução deste instrumento que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas na Justiça Estadual do Foro da cidade de Fortaleza.
E por estarem ajustados, os partícipes firmam o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, em 3 (três) vias de igual teor e forma, uma para cada parte e outra a ser encaminhada a publicação no Diário Oficial do Estado.
Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2025.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Neurisangelo C. de Freitas DIRETOR-PRESIDENTE DA CAGECE
Republicado por incorreção.