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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/10/2025 · pág. 29

DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2025 29

Fernandes José de Souza e Silva – Matrícula: 431.023-4-6, Francisco Noelio da Silva – Matrícula: 473.270-1-6, José Lucas Santos Rodrigues – Matrícula: 430.901-4-3, Francisco Romildo Fernandes de Almeida – Matrícula: 473.556-1-3 e Wilkison Carvalho da Rocha – Matrícula: 430.911-0-7.Revoguem-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. Luís Mauro Albuquerque Araújo

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO


PORTARIA Nº 670/2025.

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, no uso das suas atribuições, conforme lhe confere o art. 93, incisos I e III, da Constituição do Estado do Ceará, e, ainda a Lei Nº 16.710 de 21 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a Lei Nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes da segurança pública, em todo o território nacional; CONSIDERANDO o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024 que Regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, para disciplinar o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos profissionais de segurança pública. CONSIDERANDO a Portaria Nº 041 de 23 de janeiro de 2017, que estabelece as normas de controle, armazenamento, manutenção, distribuição e acautelamento, do armamento, munições (letal e menos letal) e artefatos bélicos, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, bem como, disciplinamento dos procedimentos internos para a aquisição de armas de uso restrito, e adota outras providências;; CONSIDERANDO a Portaria nº 855/2025 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que Regulamenta o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, e estabelece diretrizes sobre o uso da força pelos profissionais de segurança pública, RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer diretrizes sobre o uso da força no sistema penitenciário do Estado do Ceará, com vistas a promover uma maior eficiência, transparência e valorização de suas atividades. Parágrafo único. São objetivos desta Portaria:

I - assegurar a correta utilização da força pelos policiais penais no sistema penitenciário do Estado do Ceará; II - incrementar a profissionalização e capacitação dos integrantes do sistema penitenciário do Estado do Ceará; III - manter registros de dados e análises sobre o uso da força; IV - supervisionar e fiscalizar o uso da força no sistema penitenciário do Estado do Ceará; e V - adotar o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo. Art. 2º Esta Portaria se aplica a todos os agentes públicos que atuam ou venham a atuar no sistema penitenciário do Estado do Ceará. Art. 3º A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização observará o disposto na Portaria Nº 855/2025 do Ministério da Justiça e Segurança Pública nas iniciativas que envolvam recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional para projetos, ações e objetos relacionados ao uso da força, incluindo repasses e doações. Art. 4º São princípios gerais de uso da força em segurança pública: I - legalidade; II - precaução; III - necessidade; IV - proporcionalidade; V - razoabilidade; VI - responsabilização; e VII - não discriminação. Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se: I - ações de uso da força em segurança pública: atividades realizadas por seus profissionais com o objetivo de impedir, reprimir ou apurar violações ao ordenamento vigente; II - força: intervenção coercitiva imposta a uma pessoa ou grupo de pessoas pelos profissionais de segurança pública com a finalidade de preservar a ordem pública, a incolumidade física e o patrimônio das pessoas; III - instrumentos de menor potencial ofensivo: artefatos projetados especificamente para minimizar os riscos de causar mortes ou lesões permanentes; IV - instrumentos de menor potencial ofensivo de debilitação: artefatos capazes de reduzir temporariamente a capacidade de reação das pessoas, diminuindo sua energia, vigor ou firmeza; V - instrumentos de menor potencial ofensivo de incapacitação: artefatos que atuam diretamente no sistema nervoso, causando reações involuntárias no organismo das pessoas fazendo com que percam o controle sobre seus atos; VI - técnicas de desescalonamento: procedimentos, táticas ou estratégias utilizadas com o objetivo de reduzir a intensidade de um confronto ou de uma situação com o potencial de gerar violência, minimizando o uso da força; e VII - uso diferenciado da força: seleção apropriada do nível de força a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes. Art. 6º O uso da força pelos profissionais de segurança pública que atuam no Sistema Penitenciário do Estado do Ceará deverá observar as seguintes diretrizes gerais: I - o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei; II - as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas privadas de liberdades; III - um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos; IV - o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas privadas de liberdade envolvidas e os objetivos legítimos da ação; V - a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei, em caso de subversão da ordem intramuros; VI - os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; e VII - atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

CAPÍTULO II

DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO USO DIFERENCIADO DA FORÇA

Seção I

Do Uso Diferenciado da Força

Art. 7º A força deverá ser utilizada de forma diferenciada, com a seleção apropriada do nível a ser empregado, em resposta a uma ameaça real ou potencial, com vistas a minimizar o uso de meios que possam causar ofensas, ferimentos ou mortes.

Parágrafo único. Os profissionais de segurança pública que atuam no sistema penitenciário do Estado do Ceará deverão priorizar a verbalização, a negociação e o emprego de técnicas que impeçam uma escalada da violência.

Seção II

Do Emprego de Arma de Fogo

Art. 8º O emprego de arma de fogo será medida de último recurso.

§ 1º Não é legítimo o uso de arma de fogo contra veículo ou pessoa que desrespeite o bloqueio policial em área de segurança penitenciária, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão a direito seu ou de outrem.

§ 2º O uso de armas de fogo por profissionais do sistema penitenciário do Estado do Ceará durante operações somente será permitido em casos de estrita necessidade para a legítima defesa.