DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2025
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- § 3º O emprego de arma de fogo será restrito aos profissionais devidamente habilitados.
Art. 9º Na regulamentação do emprego de arma de fogo deverá ser observado:
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I - as circunstâncias adequadas para a sua utilização, manejo e guarda;
-
II - as peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de suas atividades;
III - o registro e o controle de seu emprego, inclusive dos respectivos acessórios e munições, especialmente quando disparos forem efetuados;
IV - as normas técnicas elaboradas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
-
V - o desenvolvimento de programas de capacitação, inclusive com a utilização de equipamentos virtuais que simulem situações reais, sem prejuízo
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de exercícios práticos de tiro;
VI - o estabelecimento de protocolos operacionais;
VII - as instâncias de supervisão e suas responsabilidades, inclusive quanto ao monitoramento dos incidentes conforme estabelecido no art. 22; e VIII - a periodicidade de realização da avaliação psicológica dos profissionais de segurança pública do sistema penitenciário do Estado do Ceará. Parágrafo único. O disposto no inciso VI será disciplinado em instrumento específico.
Art. 10. Os policiais penais do Estado do Ceará não deverão:
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I - utilizar arma de fogo contra pessoa em fuga ou veículo que desrespeite o bloqueio policial em área de segurança penitenciária, exceto quando o
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ato represente risco de morte ou lesão a direito seu ou de outrem.
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II - apontar arma de fogo em direção a pessoas durante os procedimentos de abordagem como prática rotineira e indiscriminada; e III - disparar a esmo ou a título de advertência.
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§ 1º O emprego de arma de fogo em ambientes prisionais será restrito as seguintes situações:
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I - grave e iminente ameaça à vida ou à integridade física de profissionais do sistema ou de terceiros;
II - em rondas intramuros;
III - por grupamentos especializados.
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§ 2º. O emprego de arma de fogo nas rondas intramuros visa repelir uma possível injusta agressão que represente grave ameaça à vida ou à integri-
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dade física dos policiais penais ou a terceiros.
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§ 3º O policial penal que estiver efetuando a ronda intramuro não poderá ter contato com os custodiados.
§ 4º. O emprego de arma de fogo em ambientes prisionais não será recomendado durante rotinas de movimentação dos presos que tenha contato direto com os policiais penais, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente autorizadas e justificadas pela autoridade competente. Art. 11. A renovação da habilitação para uso de arma de fogo em serviço deve ser feita a cada dois anos, após a aprovação nos exames técnicos e psicológicos competentes.
Seção III
Do Emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo
Art. 12. Na regulamentação do emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo deverá ser observado:
- I - as circunstâncias adequadas para a sua utilização, manejo e guarda;
II - as peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de suas atividades;
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III - as situações em que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo será recomendado em detrimento de outros equipamentos; IV - a necessidade de registro e controle dos instrumentos de menor potencial ofensivo;
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V - as normas técnicas da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - o estabelecimento de protocolos operacionais; e
VII - as instâncias de supervisão e suas responsabilidades, inclusive quanto ao monitoramento dos incidentes conforme estabelecido no art. 22.
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§ 1º O emprego de técnicas e instrumentos de menor potencial ofensivo será restrito aos profissionais devidamente habilitados e deve ser priorizado,
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sempre que possível e operacionalmente adequado, não estando restrito às unidades especializadas.
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§ 2º A capacitação para utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo deverá ser realizada, de preferência, anualmente e de forma presencial.
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§ 3º o disposto no inciso VI será disciplinado em instrumento específico.
Art. 13. Deverá ser disponibilizado aos profissionais em serviço, individualmente, no mínimo:
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I - um instrumento de menor potencial ofensivo específico de debilitação;
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II - um instrumento de menor potencial ofensivo específico de incapacitação; e
III - equipamentos de proteção individual necessários à sua atuação independentemente de portar ou não arma de fogo.
Parágrafo único. Os instrumentos de menor potencial ofensivo e os equipamentos de proteção deverão estar em plenas condições de uso e dentro do prazo de validade.
Seção IV
Do Gerenciamento de Crise
Art. 14. Na regulamentação das situações que envolvam o gerenciamento de crises, no âmbito do sistema penitenciário do Estado do Ceará, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I - O gerenciamento de crise no âmbito do sistema penitenciário será aplicado nos seguintes casos:
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a) sublevação da ordem e disciplina;
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b) amotinamentos;
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c) rebeliões;
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d) tentativa de fuga;
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e) confrontos entre as pessoas privadas de liberdade;
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f) demais ocorrências internas.
II - planejar estrategicamente as operações, considerando os diversos cenários, as informações de inteligência e análise de riscos, para minimizar ou mitigar os danos e o uso inadequado da força;
III - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais, de acordo com a Portaria SAP nº 506/2023 e Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024;
IV - monitorar e supervisionar continuamente as operações, realizando ajustes táticos em tempo real para garantir a legalidade e a eficácia da intervenção; e
- V - registrar e justificar as ações e as decisões tomadas durante as operações.
Art. 15. As ações deverão contar com uma estrutura técnica para realizar o gerenciamento de crises, visando identificar e prevenir, antecipadamente, possíveis problemas operacionais, de maneira a aplicar os recursos necessários para melhor solucioná-los.
Parágrafo único. O uso de alternativas táticas no gerenciamento de crises considerará:
- I - a negociação como a principal alternativa; e
II - a necessidade e a mensuração do risco da adoção de medidas de uso diferenciado da força.
Seção V
Do Uso de Algemas
Art. 16. O uso de algemas será sempre excepcional, devendo observar os seguintes pressupostos, sem prejuízo do disposto na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal:
I - resistência à ordem legal;
II - fundado receio de fuga do preso; e
III - perigo à integridade física própria ou alheia.
Parágrafo único. O uso de algemas dentro do sistema penitenciário do Estado do Ceará é justificável, com base nos incisos I, II e III. Art. 17. Na regulamentação do uso de algemas deverão ser observados os seguintes parâmetros:
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I - respeitar os critérios estabelecidos no art. 16;
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II - considerar as peculiaridades técnicas, as competências constitucionais e as atividades relacionadas ao sistema penitenciário;
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III - adotar procedimentos operacionais que estejam em consonância com os direitos fundamentais;
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IV - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais, considerando a Portaria SAP 506/2023 e Portaria MJSP nº
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648, de 28 de maio de 2024.