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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/10/2025 · pág. 30

DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2025

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Art. 9º Na regulamentação do emprego de arma de fogo deverá ser observado:

III - o registro e o controle de seu emprego, inclusive dos respectivos acessórios e munições, especialmente quando disparos forem efetuados;

IV - as normas técnicas elaboradas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI - o estabelecimento de protocolos operacionais;

VII - as instâncias de supervisão e suas responsabilidades, inclusive quanto ao monitoramento dos incidentes conforme estabelecido no art. 22; e VIII - a periodicidade de realização da avaliação psicológica dos profissionais de segurança pública do sistema penitenciário do Estado do Ceará. Parágrafo único. O disposto no inciso VI será disciplinado em instrumento específico.

Art. 10. Os policiais penais do Estado do Ceará não deverão:

II - em rondas intramuros;

III - por grupamentos especializados.

§ 4º. O emprego de arma de fogo em ambientes prisionais não será recomendado durante rotinas de movimentação dos presos que tenha contato direto com os policiais penais, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente autorizadas e justificadas pela autoridade competente. Art. 11. A renovação da habilitação para uso de arma de fogo em serviço deve ser feita a cada dois anos, após a aprovação nos exames técnicos e psicológicos competentes.

Seção III

Do Emprego de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo

Art. 12. Na regulamentação do emprego de instrumentos de menor potencial ofensivo deverá ser observado:

II - as peculiaridades técnicas, operacionais e jurídicas de suas atividades;

VI - o estabelecimento de protocolos operacionais; e

VII - as instâncias de supervisão e suas responsabilidades, inclusive quanto ao monitoramento dos incidentes conforme estabelecido no art. 22.

Art. 13. Deverá ser disponibilizado aos profissionais em serviço, individualmente, no mínimo:

III - equipamentos de proteção individual necessários à sua atuação independentemente de portar ou não arma de fogo.

Parágrafo único. Os instrumentos de menor potencial ofensivo e os equipamentos de proteção deverão estar em plenas condições de uso e dentro do prazo de validade.

Seção IV

Do Gerenciamento de Crise

Art. 14. Na regulamentação das situações que envolvam o gerenciamento de crises, no âmbito do sistema penitenciário do Estado do Ceará, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - O gerenciamento de crise no âmbito do sistema penitenciário será aplicado nos seguintes casos:

II - planejar estrategicamente as operações, considerando os diversos cenários, as informações de inteligência e análise de riscos, para minimizar ou mitigar os danos e o uso inadequado da força;

III - documentar os procedimentos, preferencialmente por meio de câmeras corporais, de acordo com a Portaria SAP nº 506/2023 e Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública MJSP nº 648, de 28 de maio de 2024;

IV - monitorar e supervisionar continuamente as operações, realizando ajustes táticos em tempo real para garantir a legalidade e a eficácia da intervenção; e

Art. 15. As ações deverão contar com uma estrutura técnica para realizar o gerenciamento de crises, visando identificar e prevenir, antecipadamente, possíveis problemas operacionais, de maneira a aplicar os recursos necessários para melhor solucioná-los.

Parágrafo único. O uso de alternativas táticas no gerenciamento de crises considerará:

II - a necessidade e a mensuração do risco da adoção de medidas de uso diferenciado da força.

Seção V

Do Uso de Algemas

Art. 16. O uso de algemas será sempre excepcional, devendo observar os seguintes pressupostos, sem prejuízo do disposto na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal:

I - resistência à ordem legal;

II - fundado receio de fuga do preso; e

III - perigo à integridade física própria ou alheia.

Parágrafo único. O uso de algemas dentro do sistema penitenciário do Estado do Ceará é justificável, com base nos incisos I, II e III. Art. 17. Na regulamentação do uso de algemas deverão ser observados os seguintes parâmetros: