DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2025
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Seção VI
Da Lesão ou Morte Decorrente do Uso da Força
Art. 18. Quando o uso da força resultar em lesão ou morte, as seguintes providências deverão ser adotadas:
I - facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;
II - garantir a preservação do local dos fatos;
III - solicitar a presença da polícia judiciária e de peritos criminais para o registro técnico dos fatos;
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IV - comunicar a ocorrência aos familiares, amigos ou conhecidos da pessoa ferida ou morta;
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V - elaborar relatório circunstanciado com as informações de que trata o art. 24 desta Portaria; e;
VI - relatar os acontecimentos, de modo fiel e detalhado, às corregedorias ou aos órgãos equivalentes, de forma a contribuir com a elucidação dos fatos
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§ 1º As ocorrências que resultarem em morte ou lesão corporal serão imediatamente comunicadas ao Ministério Público.
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§ 2º A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização manterá equipe técnica permanente voltada ao estudo das ocorrências relacionadas
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a lesões corporais e mortes no sistema prisional.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 19. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização adotará medidas, no exercício de suas competências, que visem o levantamento de informações de responsabilidade funcional dos profissionais que a integram.
Art. 20. Nos termos do art. 34 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, deverão ser instituídos órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Às ouvidorias competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais de segurança pública que atuam no Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.
Art. 21. São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno na supervisão do uso da força:
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I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;
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II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comu-
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nicação oficiais, de forma clara e acessível;
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III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e
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IV - fortalecimento da atuação da ouvidoria.
Art. 22. As ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos, quando:
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I - resultarem em lesão corporal ou morte; ou
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II - envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.
Parágrafo único. Atos da Secretaria Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Nacional de Políticas Penais regulamentarão os registros de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 23. Deverão ser mantidos registros de ocorrências relacionadas ao uso da força que resultem em lesões corporais ou mortes, que contenha, no mínimo, os seguintes dados ou informações:
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I - data, hora e local do evento;
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II - identificação dos profissionais de segurança pública envolvidos, das vítimas e das testemunhas, se houver, com descrição das características
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físicas pormenorizadas;
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III - descrição pormenorizada dos equipamentos utilizados, com dados sobre o tipo, modelo e número de série;
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IV - indicação das características físicas e sociais das vítimas;
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V - medidas adotadas antes dos disparos ou do emprego dos instrumentos de menor potencial ofensivo;
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VI - descrição das circunstâncias, justificativas e consequências relacionadas ao evento e ao nível de força empregada;
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VII - tipo de arma e munição, quantidade e distância aproximada dos disparos efetuados;
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VIII - quantidade de pessoas vitimadas durante a ação;
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VI - ações realizadas para facilitar assistência médica, se necessário; e
VII – preservação dos registros de imagens e local do incidente;
VIII - relatar os acontecimentos às corregedorias e aos órgãos equivalentes, de forma a contribuir com a elucidação dos fatos.
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§ 1º Em caso de impossibilidade de registro de qualquer dos dados acima, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada.
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§ 2º Todas as situações que envolverem emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais, inde-
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pendentemente do resultado, deverão ser documentadas.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO
Art. 24. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização deverá assegurar recursos adequados para a capacitação de seus profissionais, bem como regulamentar:
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I - a matriz curricular prevendo disciplina específica sobre o uso da força, incluindo conteúdos relacionados a instrumentos de menor potencial ofensivo; II - a atualização dos programas, conforme as melhores práticas e novas tecnologias disponíveis;
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III - a periodicidade dos cursos;
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IV - os mecanismos de participação dos profissionais na avaliação dos cursos;
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V - a atualização pedagógica dos docentes sobre o uso da força; e
VI - o conteúdo e a carga horária mínima para a habilitação e a atualização do uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial
ofensivo.
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§ 1º A seleção dos docentes atenderá os seguintes requisitos:
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I - aferição de conhecimentos teóricos e práticos;
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II - análise do currículo formal, atribuído maior peso às atividades de docência;
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III - experiência profissional em atividades finalísticas; e
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IV - análise dos registros funcionais.
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§ 2º A matriz curricular, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, deverá ser atualizada segundo os ditames da Lei
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nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, do Decreto nº 12.341, de 2024, da Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 855/2025 e desta Portaria. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização adotará, no âmbito de suas competências, ações com vistas a certificar, prospectar, adquirir e contratar equipamentos e serviços necessários à implementação de ações e projetos relacionados ao uso da força.
Art. 26. A Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização deverá:
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I - instituir comissão responsável por avaliar a situação interna em relação a esta Portaria e propor medidas para assegurar as adequações necessárias,
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no prazo de sessenta dias;
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II - estabelecer normas complementares a esta Portaria, no prazo de cento e vinte dias; e
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III - adequar seus procedimentos operacionais, os cursos de formação e educação continuada, e os órgãos de controle interno ao contido nesta
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Portaria, no prazo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo contarão a partir da publicação desta Portaria.
Art. 27. Os demais casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública Nº 855/2025. Art. 28. Na ausência de previsão de norma em ambas as Portarias, o caso será resolvido pela Coordenadoria Especial da Administração Prisional. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.30. Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025. Luis Mauro Albuquerque Araujo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO