Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/10/2025 · pág. 31

DOE 17/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº197 | FORTALEZA, 17 DE OUTUBRO DE 2025

31

Seção VI

Da Lesão ou Morte Decorrente do Uso da Força

Art. 18. Quando o uso da força resultar em lesão ou morte, as seguintes providências deverão ser adotadas:

I - facilitar a prestação de socorro ou assistência médica aos feridos;

II - garantir a preservação do local dos fatos;

III - solicitar a presença da polícia judiciária e de peritos criminais para o registro técnico dos fatos;

VI - relatar os acontecimentos, de modo fiel e detalhado, às corregedorias ou aos órgãos equivalentes, de forma a contribuir com a elucidação dos fatos

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO

Art. 19. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização adotará medidas, no exercício de suas competências, que visem o levantamento de informações de responsabilidade funcional dos profissionais que a integram.

Art. 20. Nos termos do art. 34 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, deverão ser instituídos órgãos de ouvidoria dotados de autonomia e independência no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. Às ouvidorias competirá o recebimento e tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e atividades dos profissionais de segurança pública que atuam no Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, devendo encaminhá-los ao órgão com atribuição para as providências legais e a resposta ao requerente.

Art. 21. São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno na supervisão do uso da força:

Art. 22. As ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos, quando:

Parágrafo único. Atos da Secretaria Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Nacional de Políticas Penais regulamentarão os registros de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 23. Deverão ser mantidos registros de ocorrências relacionadas ao uso da força que resultem em lesões corporais ou mortes, que contenha, no mínimo, os seguintes dados ou informações:

VII – preservação dos registros de imagens e local do incidente;

VIII - relatar os acontecimentos às corregedorias e aos órgãos equivalentes, de forma a contribuir com a elucidação dos fatos.

CAPÍTULO IV

DA CAPACITAÇÃO

Art. 24. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização deverá assegurar recursos adequados para a capacitação de seus profissionais, bem como regulamentar:

VI - o conteúdo e a carga horária mínima para a habilitação e a atualização do uso de cada tipo de arma de fogo e instrumento de menor potencial

ofensivo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização adotará, no âmbito de suas competências, ações com vistas a certificar, prospectar, adquirir e contratar equipamentos e serviços necessários à implementação de ações e projetos relacionados ao uso da força.

Art. 26. A Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização deverá:

Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo contarão a partir da publicação desta Portaria.

Art. 27. Os demais casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública Nº 855/2025. Art. 28. Na ausência de previsão de norma em ambas as Portarias, o caso será resolvido pela Coordenadoria Especial da Administração Prisional. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.30. Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 15 de outubro de 2025. Luis Mauro Albuquerque Araujo

SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO