DOE 15/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
190 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº195 | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2025
sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado, levando em conta as circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 160/163, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº301/2025 , exarado pela Autoridade Sindicante (fls. 145/156); b) Absolver o Policial Penal FERNANDES JOSÉ DE SOUZA E SILVA – M.F. nº 431.023-4-6, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, e, por consequência, arquivar a presente Sindicância ; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 6 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 144598540, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 626/2014, publicada no DOE CE nº 138, de 29 de julho de 2014 em face do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO MARCOLINO DA SILVA, em razão dos fatos narrados no bojo do IP nº 310-00096/2014; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 765/768, restou plenamente demonstrado a incidência do disposto nos termos do Art. 2º, Parágrafo único, III da Lei nº 13.407/03; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do servidor, 1º SGT PM FRANCISCO MARCOLINO DA SILVA – M.F. nº 028.855-1-4, em virtude da perda do objeto, nos termos do disposto no Art. 2º, Parágrafo único, III da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 6 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2202935350, sob a égide da Portaria nº 857/2024, publicada no D.O.E. nº 236, de 13/12/2024, a fim de apurar suposta prática de transgressão disciplinar por parte do 2º TEN QOAPM MARDÔNIO JOSÉ DE LIMA, o qual teria praticado injúria em face de seu amigo F.C.B., no dia 17/03/2022, município de Jaguaribe-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 197/201, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao acusado, haja vista a relação de amizade entre ambos e o contexto em que se encontravam. A própria vítima declarou que se o “sindicado tivesse lhe procurado no dia seguinte, não teria feito a denúncia, porque só uma discussão de bebida”, o que fragiliza a acusação. Além de acrescentar que atualmente sempre conversa com o sindicado, o que sugere uma relação amigável; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher o entendimento exarado no Relatório Final nº145/2024 , às fls. 188/192, e absolver o policial militar 2º TEN QOAPM MARDÔNIO JOSÉ DE LIMA – M.F. nº 037.368-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação as transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 6 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
| PODER LEGISLATIVO |
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| ASSEMBLEIA LEGISLATIVA |
PORTARIA N°1939/2025 O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: DESIGNAR a servidora: SARAH PINTO DE HOLANDA , matrícula n° 041113, para atuar como gestora do contrato nº 113/2025, e como fiscal a Servidora: NORMA MARQUES DAVID DE SOUSA , matrícula: 001327 e como fiscal substituta a servidora SUERDA MARINHO PINTO , matrícula: 034760. Firmado com o Sr. GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA, cujo objeto é a contratação da profissional do magistério para ministrar o Curso de Responsabilização perante Tribunais de Contas, , na modalidade online, destinado aos servidores, agentes públicos, colaboradores, estudantes e profissionais liberais, ofertado pela Escola Superior do Parlamento Cearense – UNIPACE. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025. Paulo Ferreira Rolim
DIRETOR GERAL
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PORTARIA N°2073/2025 O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: DESIGNAR a servidora: SARAH PINTO DE HOLANDA , matrícula n° 041113, para atuar como gestora do contrato nº 107/2025, e como fiscal a Servidora: NORMA MARQUES DAVID DE SOUSA , matrícula: 001327 e como fiscal substituto a servidora SUERDA MARINHO PINTO , matrícula: 034760. Firmado com a Sra. FRANCISCA TALITTA MUNIZ SABOYA, cujo objeto é a contratação da profissional do magistério para ministrar o curso “Capacitação em Transtornos de Neurodesenvolvimento – Avaliação e Estratégias Interdisciplinares para TDAH e TEA”.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2025.
Paulo Ferreira Rolim
DIRETOR GERAL