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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/10/2025 · pág. 68

DOE 14/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº194 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2025

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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº39/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SGT PM José Eliomar Nazareno Sales – M.F. nº125.415-1-1 Recurso: NUP nº53001.002232/2025-15 Advogado: Dr. Cristiano Queiroz Arruda – OAB CE nº28.114 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº2009169489 EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA SUFICIENTE DA TRANSGRESSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SANÇÃO DE DEMISSÃO MANTIDA POR UNANIMIDADE DOS VOTOS. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou ao recorrente sanção de Demissão, em sede de Conselho de Disciplina protocolizado por meio do SPU nº2009169489; 2 - Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, requerendo, a insuficiência de provas para condenação; 3 – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Argumentos defensivos incapazes de modificar a decisão sancionatória. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção de Demissão, aplicada em face do recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão imposta ao recorrente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº41/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Caio Oliveira Fernandes – M.F. nº307.727-1-7 Recurso: NUP nº53001.005988/2025-16 Advogado: Dr. Luiz Eduardo Ferreira Lima – OAB CE nº8.386 Origem: PAD sob SPU nº2201725351 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROVA CONSTITUÍDA DURANTE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS DEMONSTRADA. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE DEMISSÃO, VEZ QUE BALIZADA NA LEGISLAÇÃO DISCIPLINAR EM HARMONIA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou sanção de Demissão ao recorrente, em sede de Processo Administrativo Disciplinar protocolizado sob SPU nº2201725351; 2 - Razões recursais: O recorrente, por intermédio de advogado constituído argumentou que a decisão condenatória contradiz a prova dos autos, pois não existem subsídios capazes de comprovar elementos de autoria e materialidade e requereu a reforma da decisão que puniu o processado com sanção de demissão; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões descritas na Portaria exordial. Reproche disciplinar aplicado em harmonia com a proporcionalidade e dosimetria adequada para o caso concreto. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão/sanção Demissão, imposta ao Policial Militar SD PM Caio Oliveira Fernandes – M.F. nº307.727-1-7, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão, imposta ao recorrente. Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº42/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CAP PM José Arimatéa Pinheiro Júnior - M.F. nº098.967-1-6 Recurso: NUP nº53001.005782/2025-96 Advogado: Dr. Cláudio Ramalho Galdino – OAB CE nº30.802 Origem: Sindicância sob SPU nº2302719632 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ARQUIVAMENTO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar a decisão que aplicou sanção de 3 (três) dias de Permanência Disciplinar ao recorrente, em sede de Sindicância protocolizada sob SPU nº2302719632; II - Razões recursais: a defesa do recorrente argumentou e requereu a modificação da sanção imposta por improcedência da acusação e, consequentemente, o arquivamento da Sindicância; III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Argumentos defensivos capazes de modificar a decisão; IV - Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, dar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, arquivando a Sindicância Administrativa, instaurada em face do CAP PM José Arimatéa Pinheiro Júnior - M.F. nº098.967-1-6, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº43/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: CB PM Carlina Rebouças Rodrigues – M.F. nº303.183-1-5 Recurso: NUP nº53001.005203/2025-13 Advogado: Dr. Valmir Pereira de Medeiros Filho – OAB CE nº16.977 Origem: Sindicância sob SPU nº2210214208 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA CONSTITUÍDA DURANTE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS DEMONSTRADA. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, APLICADA EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar à recorrente, em sede de Sindicância protocolizada sob SPU nº2210214208; 2 - Em razões recursais, sustentou a defesa que não houve provas suficientes para condenação e que a recorrente agiu em legítima defesa. Como pedido subsidiário requereu o reconhecimento da presunção de inocência (in dubio pro servidor) ou que seja aplicada sanção menos severa, à luz da proporcionalidade e razoabilidade; 3 - Restou incontroverso nos autos, por meio de prova testemunhal e laudo pericial balístico, que o recorrente efetivamente praticou os fatos descritos na portaria inaugural. O processo e o julgamento foram pautados nos princípios que regem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando o conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade das transgressões objeto da acusação. Os argumentos defensivos mostraram-se incapazes de infirmar a decisão recorrida. 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela recorrente, mas, no mérito, negar-lhe provimento, por unanimidade dos votantes, mantendo inalterada a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar imposta pela decisão do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina, nos termos do art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e do Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO