DOE 14/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº194 | FORTALEZA, 14 DE OUTUBRO DE 2025
201
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº44/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM Valdeci Almeida Filho – M.F. nº308.748-3-8 Recurso: NUP nº53001.002205/2025-42 Advogado: Dr. José Ribamar dos Santos Júnior – OAB CE nº51.800 Origem: Sindicância sob SPU nº2401611910 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. PROVA CONSTITUÍDA DURANTE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS DEMONSTRADA. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 5 (CINCO) DIAS DE CUSTÓDIA DISCIPLINAR, APLICADA EM HARMONIA COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou sanção de 5 (cinco) dias de Custódia Disciplinar ao recorrente, em sede de Sindicância protocolizada sob SPU nº2401611910; 2 - Em razões recursais, sustentou o recorrente que seja arquivado o presente procedimento por faltar elemento técnico capaz de comprovar a prática de transgressão disciplinar por parte do recorrente. Requereu que em última análise seja aplicada punição menos severa ao recorrente; 3 - Restou incontroverso nos autos que o recorrente efetivamente praticou os fatos descritos na portaria inaugural. O processo e o julgamento foram pautados nos princípios que regem o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando o conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade das transgressões objeto da acusação. Os argumentos defensivos mostraram-se incapazes de infirmar a decisão recorrida; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 05 (cinco) dias de Custódia Disciplinar imposta ao recorrente, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, 3 de outubro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA N°1969/2025 - O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117 ,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Designar a servidora: SARAH PINTO DE HOLANDA matrícula n° 041113, para atuar como gestora do Convênio nº 86/2025, firmado com a CÂMARA MUNICIPAL DE POTIRETAMA-CE, cujo objeto é realizar parceria entre os partícipes, visando a consecução de seus objetivos sociais em regime de cooperação mútua a partir de interesses recíprocos identificados, bem como para a promoção de programas e projetos de assistência científica e pesquisa tecnológica, cursos de formação de pessoal, treinamento e desenvolvimento em áreas de interesse mútuo, divulgação técnico-científica, intercâmbio cultural e serviços de consultoria, dentre outras questões que se afigurem conveniente ao longo da relação jurídica ora estabelecida. DATA: 30/09/2025 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2025.
Paulo Ferreira Rolim DIRETOR GERAL
PORTARIA N°2043/2025 - O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições legais que lhe confere a Resolução n° 698, de 31 de outubro de 2019, combinado com o art. 117,Lei 14.133/2021. RESOLVE: Art. 1º. EXONERAR o servidor: LEONARDO DE CASTRO LIMEIRA LIMA , matrícula n° 037.015 e DESIGNAR a Servidora AMANDA FREITAS BEZERRA TELES , Matrícula nº 037.053 da função de fiscal substituto do Contrato nº 64/2024, com a Empresa ONC - ORGANISMO NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE SISTEMAS DE GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, ref. A CONTRATAÇÃO DE ORGANISMO CERTIFICADOR DE SISTEMAS DE GESTÃO (CÓDIGO CATSER 4537), ACREDITADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), E QUE ESTEJA DE ACORDO COM O SISTEMA BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE (SBAC) OU QUE SEJA ACREDITADO POR AUTORIDADES ACREDITADORAS ESTRANGEIRAS RECONHECIDAS EM TRATADOS OU CONVÊNIOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O INMETRO FAÇA PARTE, PARA REALIZAR 01 (UMA) AUDITORIA EXTERNA DE RECERTIFICAÇÃO E 02 (DUAS) AUDITORIAS EXTERNAS DE MANUTENÇÃO PARA RECERTIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA QUALIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ (ALECE) REFERENTES AO PROCESSO DA CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA, SEGUNDO A NORMA ABNT NBR ISO 9001:2015 OU VERSÃO ATUALIZADA DESSA NORMA. Publique-se e cumpra-se. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2025. Paulo Ferreira Rolim
DIRETOR GERAL
15º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
PROCESSOS Nº12590/2023 E 08412/2025
O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 184/2023 da empresa FENIX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 25.390.672/0001-81, sediada à Rua do Castelo, 1070, Sala D, bairro Centro, 62800-000 Aracati/CE, representada por Lívia Alves Gomes Pontes, para a prestação de serviços de LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. GESTOR: Raquel Rocha de Sousa. FISCAL: Adriana Vasconcelos Viana Markan. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Diário Oficial do Estado. SIGNATÁRIOS: Paulo Ferreira Rolim, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Lívia Alves Gomes Pontes, pela empresa FENIX TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2025.
Paulo Ferreira Rolim
DIRETOR GERAL
31º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA PROCESSOS Nº08856/2023 E 08165/2025
O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 135/2023 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 135/2023 da empresa CARVALHO E SANTOS ADVOGADOS , inscrita no CNPJ sob o nº 34.636.322/0001-43, sediada à Rua Professor Carlos Lobo, nº 210, Parque Manibura, CEP 60.821-740, Fortaleza/CE, neste ato representada por Marcelo Bruno Sousa de Carvalho, para a prestação de serviços de CONSULTORIA E ASSESSORIA, com vistas a atender aos Senhores e Senhoras Parlamentares desta Casa Legislativa no exercício de seus mandatos. GESTOR: Raquel Rocha de Sousa. FISCAL: Adriana Vasconcelos Viana Markan. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. SIGNATÁRIOS: Paulo Ferreira Rolim, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Marcelo Bruno Sousa de Carvalho, pela empresa CARVALHO E SANTOS ADVOGADOS. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2025.
Paulo Ferreira Rolim
DIRETOR GERAL
EXTRATO DO 2° APOSTILAMENTO AO CONTRATO N°62/2025
2º APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 62/2025, CELEBRADO ENTRE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E A EMPRESA TECNETWORKING SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM TI LTDA , para o fim que nele declara. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, resolve alterar a CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do Contrato nº62/2025 , em conformidade com o artigo 136, IV da Lei nº 14.133/21, da seguinte forma: ONDE SE LÊ: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 16.1. As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, correrão por conta da seguinte classificação orçamentária: 01000000.003.01.01.122.421.20127.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.39.03.2.1.0000.E0000 LEIA-SE: CLÁUSULA