DOE 24/10/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº202 | FORTALEZA, 24 DE OUTUBRO DE 2025
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§ 3.º Atos intervivos complementares ao pedido de cálculo Causa Mortis, como renúncia abdicativa, renúncia translativa, doação de meeiro e cessão não onerosa de direitos hereditários, deverão ser objeto de cadastro e processamento no sistema e-ITCD pelas unidades responsáveis pelo processamento do pedido de Cálculo Causa Mortis.
(...)
§ 5.º Será dispensada a certidão Negativa Testamento nos casos em que todos os herdeiros se fizerem representar pela Defensoria Pública.
§ 6.º As certidões apresentadas em processos de sucessão ou divórcio judiciais não serão objeto de pedido de atualização.
§ 7.º Na hipótese do § 3.º deste artigo, caso se certifique a falta de guia Inter Vivos relacionada a Pedido de Cálculo Causa Mortis, ela será cadastrada e processada pela unidade, mediante atendimento e solicitação do contribuinte.” (NR)
II – acréscimo da Seção IV-A:
“Seção IV
Do acesso ao cadastro das guias e processos no sistema e-ITCD.
Art. 5.º-A Para cadastro de guias em pedidos de cálculo Causa Mortis, será necessário cadastro prévio de advogados, defensores públicos, tabeliães e seus prepostos, que será feito mediante atendimento.
§ 1.º Para fins de cadastro, deverá ser apresentado telefone, endereço completo e email atualizados, bem como:
I – carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) válida, para advogados;
II – ato oficial de nomeação, no caso de defensores, tabeliães e seus prepostos.
§ 2.º Durante o cadastro da guia de divórcio, será necessária a indicação de advogado responsável pelo atendimento da parte no processo judicial ou administrativo de divórcio.
§ 3.º Para os processos de Pedido de Cálculo – Inter Vivos ou de modificação de guias Inter Vivos, deverá ser apresentada procuração, assinada pelas partes indicadas como participantes.
§ 4.º Nos processos de Pedido de Cálculo – Causa Mortis ou de modificação de guias Causa Mortis, o procurador deverá apresentar documento de representação assinado pelo inventariante ou por um dos autores da ação de sucessão, nos processos judiciais em que não haja inventariante. Art. 5.º-B Nos termos do inciso IV do art. 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 2172 de 09 de janeiro de 2024, para fins de cadastro de guias ITCD, estão obrigados à inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF):
I – herdeiros diretos ou por representação;
II – autores da herança;
III – sucessores que determinem direito por representação;
IV – divorciandos.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº129 , de 21 de outubro de 2025.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº15, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE CERVEJAS E CHOPES, PARA EFEITO DE DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novo produto no mercado por parte de seu fabricante, RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 15, de 04 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes produtos:
| CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO |
ESPÉCIE PRODUTO |
FABRICANTE | EMBALAGEM | UNIDADE | VALORES DE REFERÊNCIA |
|---|---|---|---|---|---|
| 03.002.0051.00853 | CERVEJA DESCARTAVEL 600ML CERVEJA IMPERIO HELLES GARRAFA DESCARTAVEL 600ML CERVEJARIA |
CIDADE IMPERIAL | VIDRO | UN | 6,99 |
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº130 , de 21 de outubro de 2025.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº145, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE REFRIGERANTES, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes; RESOLVE: Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 145, de 28 de novembro de 2024, passa a vigorar com inclusão dos seguintes produtos:
| CÓDIGO FISCAL DO PRODUTO |
ESPÉCIE | PRODUTO | FABRICANTE | EMBALAGEM | UNIDADE | VALORES DE REFERÊNCIA |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 03.001.0092.00391 | REFRIGERANTE DESCARTAVEL 250ML |
REFRIGERANTE MAIS SABOR COLA ZERO GARRAFA PET DESCARTAVEL 250ML |
MAIS SABOR | PET | UN | 1,13 |
| 03.001.0091.01076 | REFRIGERANTE DESCARTAVEL 2L |
REFRIGERANTE MAIS SABOR CAJU ZERO GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L |
MAIS SABOR | PET | UN | 4,23 |
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2025. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº131 , de 21 de outubro de 2025.
DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA “SUA NOTA TEM VALOR”, NA FORMA DO ART. 7.º DO DECRETO Nº33.657, DE 08 DE JULHO DE 2020 E ART. 23 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº65, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 33.657, de 08 de julho de 2020, que regulamenta a Lei Estadual n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, e institui o Programa “Sua Nota Tem Valor”; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 65, de 06 de outubro de 2025 que, estabelece normas e procedimentos operacionais no âmbito do Programa “Sua Nota Tem Valor”; CONSIDERANDO que a política fiscal do Estado do Ceará busca fomentar